PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804255-96.2024.8.20.0000 AUTORIDADE: LEONARDO LEITE DE CASTRO Advogado(s): EVELINE MORAIS DE MACENA LEITE DE CASTRO AGRAVADO: COOPERATIVA ECM DOS MED,DOS PROF DE NIVEL SUP DA AREA DA SAUDE,DOS MEMB E SERV DO PODER JUD,DO MP E DE ORG JUR DA REG METROP DE NATAL - UNICRED NATAL Advogado(s): MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEONARDO LEITE DE CASTRO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal /RN, que, nos autos da ação de execução (proc. nº 0813890-41.2021.8.20.5001) deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) das quotas ou ações das empresas LL CASTRO LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-85) e LEITE E CASTRO LTDA (CNPJ: 70.***.***/0001-31), em nome de LEONARDO LEITE DE CASTRO.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que a empresa Leite e Castro Ltda (CNPJ 70.***.***/0001-31), encerrou suas atividades em 12 de julho de 2010, não havendo quotas sociais a serem penhoradas, e que a sociedade empresária LL CASTRO LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-85) é constituída no formato de sociedade empresária limitada, tendo como único sócio o Agravante, donde a personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a do seu sócio.
Aduz que “(...) diante da vedação do art. 980-A, §7º, do Código Civil, não há como atribuir responsabilidade à pessoa jurídica que é sociedade empresária individual, com penhora de quotas sociais, sendo o Agravante o único sócio empresarial e prestador de serviço do objeto social”. Destaca a necessidade de exaltação do princípio da preservação da empresa, e a necessidade de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Enfatiza, ainda, a sua condição de superendividamento. Ao final, além do benefício da justiça gratuita, requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, ou, de forma subsidiária, a redução do percentual da penhora das cotas. No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo o recorrente comprovado o recolhimento das custas.
É o relatório.
Decido. O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Conforme já relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu a penhora de 50% (cinquenta por cento) das quotas ou ações das empresas LL CASTRO LTDA (CNPJ: 43.***.***/0001-85) e LEITE E CASTRO LTDA (CNPJ: 70.***.***/0001-31), em nome de LEONARDO LEITE DE CASTRO. Alega a parte Agravante que seria descabida a penhora, já que se trata de sociedade empresária limitada, tendo como único sócio o Agravante, pelo que defende a instauração prévia da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Sobre o tema, destaco que a possibilidade de constrição de cotas sociais é expressamente autorizada pela redação do artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil,. Ademais, o fato de se tratar de sociedade limitada, constituída por única pessoa detentora de todo o capital social, não exclui a possibilidade de penhora de sua participação, já que, inclusive, tal situação não consta do rol de impenhorabilidade no art. 833 do CPC.
Inclusive, destaco precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CREDORES PARTICULARES DO DEVEDOR TITULAR DE EIRELI. TRANSFORMAÇÃO LEGAL EM SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA DO SÓCIO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À UNIPESSOALIDADE DA ENTIDADE EMPRESARIAL E À SUBSIDIARIEDADE DA CONSTRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Eireli surgiu no ordenamento pátrio através da Lei n. 12.441/2011, a qual incluiu os arts. 44, VI, e 980-A no Código Civil, admitindo a constituição de uma pessoa jurídica apenas por uma pessoa natural. Com o advento da Lei n. 14.195/2021 (art. 41), operou-se a transformação automática, ex lege, das Eirelis já constituídas em sociedades limitadas unipessoais, implicando sua revogação tácita, segundo a doutrina majoritária.
Sobrevindo a Lei n. 14.382/2022, foram expressamente revogados os dispositivos legais regentes da Eireli.
2. Na sociedade limitada unipessoal, os direitos e obrigações provenientes do capital social (ou seja, a participação societária) concentrar-se-ão todos na pessoa do único sócio, integrando o patrimônio deste. A despeito de a divisão do capital social em quotas pressupor, a princípio, a pluralidade de sócios, inexiste vedação legal a que igualmente se proceda em relação à sociedade limitada unipessoal, afigurando-se cabível, em tese, esse fracionamento.
3. É possível a penhora, no todo ou em parte, da participação societária do devedor sócio de sociedade limitada unipessoal (independentemente de o capital social estar dividido ou não em quotas) para o adimplemento de seus credores particulares, mediante a liquidação parcial, com a correspondente redução do capital social, ou total da sociedade (arts. 1.026 e 1.031 do CC e 861 a 865 do CPC/2015), desde que mantida a unipessoalidade societária constante do respectivo ato constitutivo e a subsidiariedade dessa espécie de penhora disposta nos arts. 835, IX, e 865 do CPC/2015.
4. A coexistência da penhora de quotas sociais (isto é, da participação societária do sócio da sociedade unipessoal) e da desconsideração inversa da personalidade jurídica afigura-se salutar ao procedimento executivo, pois apresenta meios alternativos - atendidos os respectivos pressupostos legais - de satisfação do direito do credor, que é o fim precípuo da execução positivado no art. 797 do CPC/2015.
5. Recurso especial desprovido.” (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023) (destaques acrescidos) Ademais, a tese recursal sustentada pelo agravante no que tange a necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, também não encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já que aquela Corte Superior afirma que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual.
Precedentes.” (REsp 1355000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) Não bastasse, embora o agravante alegue a impenhorabilidade, exaltando o princípio da preservação da empresa, não oferta, em substituição, qualquer outro bem à penhora, suficiente à satisfação do débito executado. Assim, não vislumbro razões plausíveis para o acolhimento das alegações trazidas em sede recursal, a ensejar a alteração, mesmo que em parte, da decisão recorrida, já que não existe neste instante comprovação de que o percentual sugerido no pedido subsidiário seja suficiente à satisfação do débito.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após tal diligência, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Natal, 24 de abril de 2024. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator