PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804257-63.2023.8.20.5121 Polo ativo A. M. D. S. A. Advogado(s): Polo passivo J.
V. F. e outros Advogado(s): JOAO VALERIANO RODRIGUES NETO
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu ação de alimentos, sem resolução do mérito, ao fundamento de litispendência com demanda anteriormente ajuizada em outro juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se subsiste litispendência quando a ação anteriormente ajuizada foi extinta sem resolução do mérito antes da prolação da sentença no feito posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A litispendência pressupõe a existência de ação idêntica ainda em curso, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, § 3º, do CPC.
4. Extinta a ação anterior sem resolução do mérito, inexiste ação em curso, afastando-se a configuração da litispendência.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há litispendência quando o primeiro processo ajuizado já foi extinto, por não haver risco de decisões conflitantes nem formação de coisa julgada material.
6. No caso, a ação apontada como litispendente havia sido extinta antes da sentença recorrida, evidenciando equívoco na decretação da litispendência.
IV.
DISPOSITIVO
7. Conhecido e provido o recurso para anular a sentença que extinguiu o feito por litispendência, determinando o regular prosseguimento da ação, rejeitada a litispendência equivocadamente reconhecida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 3º; 485, V; 486, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 792.164/DF, Rel. Min. Laurita Vaz. STJ, REsp nº 134.958/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 02.02.1999.
STJ, AgInt no AREsp nº 447.177/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.08.2021. TJMT, Apelação nº 1004971-75.2018.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, julgado em 04.08.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Apelação Cível (Id. 32291361) interposta por J.R.M.F, representado pela genitora, ANGÉLICA MEDEIROS DA SILVA A. DUARTE, em face da sentença (Id. 32291358) proferida pelo juiz de direito da1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da ação de alimentos em epígrafe, proposta em desfavor de J.
V. F., extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em decorrência de suposta litispendência com a ação nº 0800829-30.2023.8.15.0201 que tramitava perante a 1ª Vara Mista de Ingá/PB Em suas razões, em síntese, que não deveria ter sido extinto o feito por litispendência, uma vez que a primeira ação, embora ajuizada em período próximo a atual, foi extinta por abandono de causa antes do reconhecimento da litispendência no presente processo.
Assim, ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, tendo em vista a ausência de litispendência real. Sem contrarrazões. O Ministério Público, por meio do seu 9º Procurador de Justiça, Dr. José Braz Paulo Neto, apresentou parecer (Id. 34204745) pelo provimento do recurso, sob o argumento de que não deve haver reconhecimento de litispendência com uma ação anterior que restou extinta.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a demanda recursal em anular a sentença que extinguiu o feito por litispendência em relação ao processo de nº 0800829-30.2023.8.15.0201 que tramitava na 1ª Vara Mista de Ingá/PB. Pois bem, conforme já outrora definido pela Ministra Laurita Vaz no julgamento do REsp 792164/DF, a litispendência ocorre quando verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando houver identidade de ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Ademais, acerca deste instituto, o CPC, no teor do art. 337, §3º, dispõe que a litispendência ocorre quando se repete uma ação em curso e que, nos termos do art. 486, §1º do mesmo diploma legal, no caso de extinção sem resolução do mérito por este instituto, a propositura de nova ação depende da correção do respectivo vício que levou a primeira sentença a extinguir o feito. Destaco: “Art. 337. omissis (…) § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. (…) Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.”. Ademais, é importante ressaltar que o STJ, em situação semelhante a dos autos, já reafirmou o posicionamento pela inexistência de litispendência caso o primeiro processo ajuizado já tiver sido extinto.
Destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. AÇÃO LITISPENDENTE EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Rejeita-se a alegada ofensa ao artigo 535 do CPC/73, na medida em que a Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com ausência de fundamentação.
2. "Não subsiste a discussão sobre a existência ou não de litispendência se o primeiro processo ajuizado foi extinto, sendo de afastar-se, outrossim, ofensa à coisa julgada, já que a extinção não alcançou o exame do mérito" (REsp 134.958/RS, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/1999, DJ de 12/04/1999, p. 157)
3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 447.177/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Compulsando os autos, observo que o magistrado de primeira instância, por meio da sentença, mencionou a existência de demanda semelhante, envolvendo as mesmas partes. Por essa razão, decretou a extinção do processo por litispendência. A extinção foi fundamentada no entendimento de que o objeto desta ação seria igual a da presente e, portanto, devendo ser discutido e aprofundado no processo que tramitava na vara de Ingá/PB.
No entanto, apesar das conclusões obtidas pelo magistrado aqui sentenciante, ressalto que aquela ação foi extinta anteriormente a promulgação da sentença pelo juízo Norte Riograndense, faltando a este tomar as precauções devidas antes decertar a litispendência e extinguir o feito. Ademais, em situação análoga a dos autos o Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim decidiu: “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTUMÁCIA – FEITO JÁ ARQUIVADO – LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA – INOCORRÊNCIA –
SENTENÇA
REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO – RECURSO PROVIDO. Não há se falar em litispendência quando, embora idênticas as partes e tendo por objeto o mesmo contrato, ajuizada ação quando já extinta a demanda anterior sem resolução de mérito, por contumácia, cuja sentença não faz coisa julgada material, razão pela qual é possível a propositura de nova ação. A extinção do processo sem resolução do mérito por contumácia não faz coisa julgada material, podendo ser proposta nova ação.” (TJMT 10049717520188110041, Des.
Rel.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 04/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021) Assim sendo, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou provimento ao recurso para que seja anulada a sentença vergastada, uma vez que houve a decretação equivocada de litispendência nos presentes autos. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.