PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804257-95.2026.8.20.0000 Polo ativo M. N. D. M. e outros Advogado(s): Polo passivo E. D. N. D. M. e outros Advogado(s): ARTHUR VINICIUS SOARES DE ARAUJO Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PERCENTUAL SOBRE RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-CAPACIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos proposta por filhos menores, fixou alimentos provisórios no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, visando à redução do encargo para valor fixo correspondente a 37% do salário mínimo, sob alegação de incapacidade financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o percentual de 30% dos rendimentos líquidos fixado a título de alimentos provisórios é incompatível com a capacidade financeira do alimentante, a justificar sua redução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fixação de alimentos deve observar o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
4. O agravante não apresenta prova idônea capaz de demonstrar, de forma convincente, a alegada incapacidade financeira para suportar o percentual fixado.
5. Os elementos constantes dos autos indicam que o agravante já efetuava pagamentos em valor aproximado ao fixado judicialmente, evidenciando compatibilidade com sua capacidade contributiva.
6. O valor arbitrado em sede de cognição sumária não se mostra desarrazoado nem desproporcional diante das necessidades dos alimentandos e dos recursos do alimentante.
7. A obrigação alimentar pode ser revista a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos que justifiquem a modificação do encargo.
IV.
DISPOSITIVO
8. 8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por M. N. D. M., nos autos da ação de alimentos ajuizada por E. D. N. D. M., E. K. N. D. M. e H.
C. N. M., menores representados por sua genitora (processo nº 0802649-10.2025.8.20.5105), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Macau, que fixou alimentos provisórios em favor dos filhos menores no percentual de 30% dos rendimentos líquidos. Alegou que: “Conforme documentação acostada aos autos (CTPS no ID 170565678), o salário-base do agravante na empresa America Obras Gerais Ltda é de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais.
Os valores superiores constantes nos contracheques de fevereiro de 2025 (apresentados pela parte autora) decorrem de verbas extraordinárias como horas extras, adicional noturno, periculosidade e diárias de viagem, cuja percepção é eventual e não pode ser presumida como renda fixa”; “Atualmente, o agravante trabalha na empresa HF Montagens Industriais Ltda, exercendo a função de montador de estruturas metálicas.
O demonstrativo de pagamento referente ao período de 01/01/2026 a 31/01/2026 comprova que, após o desconto de R$ 902,39 (novecentos e dois reais e trinta e nove centavos) a título de pensão alimentícia de 30%, o agravante recebe valor líquido de apenas R$ 2.105,58 (dois mil, cento e cinco reais e cinquenta e oito centavos) mensais. Ou seja, o desconto de 30% já está sendo efetivado em folha de pagamento, e o valor remanescente de R$ 2.105,58 deve custear: (a) as necessidades básicas do próprio agravante (moradia, alimentação, transporte, saúde, vestuário); (b) a pensão alimentícia da quarta filha, Khevellyn Melinda Santos de Miranda; e (c) as despesas inerentes ao regime de trabalho em alojamento fora do estado”.
Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para reduzir os alimentos provisórios para R$ 600,00, equivalente ao percentual de 37% do salário mínimo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do agravo de instrumento. O art. 1.694, § 1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ou seja, a verba alimentar deve ser fixada observando o trinômio necessidade, capacidade e razoabilidade.
É preciso considerar tanto a capacidade econômica do alimentante como também as necessidades do alimentado, assim como a proporcionalidade do valor. No caso, o agravante não trouxe elementos idôneos capazes de demonstrar, de forma convincente, a alegada incapacidade financeira para arcar com a obrigação alimentar no percentual estabelecido na decisão agravada. Ao contrário, há nos autos elementos que indicam que o próprio agravante vinha efetuando pagamentos em patamar semelhante ao fixado judicialmente.
Consta documentação demonstrando transferências bancárias no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) realizadas nos meses de maio, julho e agosto, quantia que se aproxima do valor correspondente ao percentual fixado na decisão agravada. Tal circunstância enfraquece a alegação de impossibilidade financeira e evidencia, ao menos em juízo de cognição sumária, que o montante arbitrado pelo Juízo de origem não se revela desarrazoado ou incompatível com a capacidade contributiva do alimentante.
A obrigação de prestar alimentos poderá ser revista a qualquer tempo, inclusive pelo juiz, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão, seja para majorar ou para reduzir o valor fixado. À vista do exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.