PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804257-97.2026.8.20.5108
AUTOR: TIBURCIO JANUARIO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A) AUTOR: SAVIO SANTOS NEGREIROS (PE055080)
REU: BANCO DIGIO S.A.
DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por
Danos Materiais e Morais, requerendo a parte autora a imediata suspensão dos descontos em
seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimo consignado não reconhecido
pela autora.
Insta frisar que, com fulcro nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, vislumbra-se a
ocorrência da relação de consumo entre as partes desta demanda. Dessa forma, evidente se
torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Cediço que o ônus da prova do fato ou do direito cabe a quem o alega, na forma
do artigo 373 do CPC. No entanto, quando se tratar de relação de consumo, observando as
regras ordinárias da experiência, verificado a verossimilhança das alegações ou a
hipossuficiência do consumidor, o juiz pode inverter o ônus da prova (art. 6, VIII, do CDC).
É o que deve ser feito no presente caso, pois o banco demandado tem melhores
capacidades técnicas para provar a existência do contrato de empréstimo consignado. Explico.
Segundo a Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, é dever do banco remeter cópias do
contrato e da autorização de consignação ASSINADOS (com os respectivos documentos
pessoais do contratado) para o INSS (arts. 3º e 5º) sob pena de considera a operação
irregular, sujeitando-se à exclusão (art. 6º).
Ademais, é dever da instituição financeira conservar os documentos que
comprovam a operação. Em virtude do dever legal de manter os contratos (art. 358, I, CPC), a
recusa de exibição em juízo importará em admissão como verdadeiros dos fatos alegados pelo
autor (art. 359, CPC).
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte
demandada (instituição financeira), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão
pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus
da prova.
Deve a parte demandada juntar aos autos todos os documentos indispensáveis
para fazer prova da existência e validade do contrato de empréstimo consignado ora
questionado. O contrato deve ser apresentado juntamente com a defesa, pois, havendo
controvérsia a respeito da assinatura lançada, será submetido à exame grafotécnico. Não o
fazendo, sujeitara às consequências do ônus da prova (STJ, Resp. 45.730/SP, Rel. Min Sálvio
de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, DJ 11.09.1995).
Quanto ao pedido liminar sob a forma de tutela antecipada, dispõe o art. 300 do
Código de Processo Civil que para a concessão da tutela de urgência faz-se necessário a
presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
No caso dos autos, a parte autora alega que não fez o empréstimo registrado sob
n.º 194403576, ocorre que os descontos do referido contrato são realizados desde 01/2026,
bem como a parte autora ingressou com presente pretensão há mais de 06(seis) meses após
o início dos descontos do contrato, o que leva a entender que arca com os descontos há
tanto tempo que não gerou danos em seu sustento, sendo assim, não estando presentes o
periculum in mora e a verossimilhança das alegações, assim é o entendimento da
jurisprudência:
Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com
repetição do indébito e indenização por danos morais. Saque por cartão de crédito
consignado. Alegação de pretensão de aquisição de empréstimo consignado. Decisão
agravada que indefere a tutela de urgência requerida na petição inicial para que o
banco réu se abstenha de efetuar descontos a título de reserva de margem
consignável no benefício previdenciário do autor. Modalidade de mútuo contratada.
Questão controvertida que depende do exame de provas que ainda serão produzidas
no processo. “Periculum in mora” não demonstrado. Descontos que ocorrem há
mais de dois anos. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar.
Despacho mantido. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-PR - AI: 00557385420208160000 PR 0055738-54.2020.8.16.0000 (Acórdão),
Relator: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INSCRIÇÃO NO SPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA.
ART. 273 D CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA
DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA. INSCRIÇÃO OCORRIDA
HÁ QUSE CINCO ANOS. EXLCUSÃO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR.
Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, o juiz poderá, a requerimento
da parte, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e que, ainda, não seja
irreversível o provimento antecipado (pressuposto negativo) – Inexistindo o
periculum in mora, não há como ser concedida a medida antecipatória. – Se o
registro negativado do crédito do agravante não gerou perigo de dano desde a sua
inscrição, ocorrida há quase cinco anos do ajuizamento da ação, já que nenhuma
medida foi tomada nesse período no sentido de retirar o se nome dos cadastros de
inadimplentes, não há que se falar em risco paraa efetividade da tutela reclamada. –
Ademais, é vedado aos sistemas e cadastros de dados sobre consumidores manter e
repassar informações negativas ali constantes por mais de cinco anos, nos termos do
artigo 43, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
(TJ-MG 100240578179420011 MG 1.0024.05.781794-2/001(1), Relator: RENATO
MARTINS JACOB, Data de Julgamento: 24/11/2005, Data de Publicação: 01/02/2006).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA ABSTENÇÃO
DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO
INVOCADO E PERIGO DA DEMORA. ART. 300, CPC. DECISÃO REFORMADA. Ante
a ausência de plausibilidade na alegação de cobrança indevida, que deve ser objeto
de análise mais aprofundada e submetida ao contraditório, impõe-se a reforma da
decisão agravada, a fim de manter os descontos realizados a título de empréstimo
consignado. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PR - AI: 00051827720228160000 Campo Largo 0005182-77.2022.8.16.0000
(Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª
Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022)
Ademais, as medidas de urgência exigem, no mínimo, a fumaça do bom direito,
no caso dos autos existe apenas a alegação da parte autora de que não realizou o negócio
jurídico, por sua vez, foi invertido o ônus da prova para que a parte demandada apresentasse
comprovante da contratação, logo não cabe deferir conceder para este momento a medida
liminar, todavia, cabe registrar que a liminar pode der concedida em momento posterior, sendo
assim, não estando presentes o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos
pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º), DEFIRO a Assistência
Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a
presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior ex officio
(Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Por fim, a parte autora manifestou desinteresse pela audiência de conciliação na
petição inicial.
Para a não realização da audiência de CONCILIAÇÃO o CPC exige a manifestação das duas
partes pelo desinteresse (art. 334, §4º, I, CPC). No entanto, se a parte autora não quer
conciliar, não há sentido jurídico na realização do ato, pois, para o não prosseguimento do
feito, resta à parte demandada apenas reconhecer a procedência do pedido (art. 90, CPC). E
para o reconhecimento do pedido não há necessidade de audiência de conciliação. Basta que
apresente manifestação nesse sentido ou não conteste a demanda (art. 344, CPC – revelia).
Ademais, acaso a parte demandada tenha proposta de acordo, poderá fazer quando da
apresentação da peça contestatória, pois a parte autora, ao tomar ciência da proposta e dos
argumentos apresentados na contestação, poderá manifestar anuência, o que será
homologado pelo juízo.
Sendo assim, DETERMINO a citação da parte demandada para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 231, I, CPC ou do art. 231, V, CPC, a depender
da forma de citação, nos termos do art. 335, III do CPC. O demandado fica, desde logo,
advertido das consequências da inversão do ônus da prova, devendo, em consequência,
providenciar a juntadas das provas quando da apresentação da contestação.
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC), juntados os
documentos determinados na presente decisão ou qualquer outro relativo ao objeto discutido
na presente demanda (art. 437, §1º, CPC), DEVERÁ a secretaria INTIMAR a parte autora, por
intermédio de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15
(quinze) dias (art. 351 do CPC).
SÓ após deverá fazer os autos conclusos.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR
Juiz de Direito em Substituição Legal