TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL - 0804258-17.2025.8.20.0000 Polo ativo R.
C. B. e outros Advogado(s): Polo passivo J. D. D. D.
V. Ú. D.
C. D. S. A. Advogado(s):
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO A AFASTAR A MEDIDA IMPOSTA AO PACIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DISCUSSÃO SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. PRECEDENTES DO STJ. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 309 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus preventivo impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de paciente com prisão civil decretada nos autos da execução de alimentos nº 0801300-05.2022.8.20.5128, em trâmite na Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alegada incapacidade física e financeira do paciente é suficiente para afastar o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar, sem prévia revisão do valor arbitrado judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar encontra respaldo no art. 5º, LXVII, da CF/1988, e nos arts. 528, § 3º, do CPC/2015 e 19 da Lei nº 5.478/1968, sendo cabível quando o devedor não comprova o pagamento ou não apresenta justificativa aceita pelo juízo.
2. Exige-se a comprovação de impossibilidade absoluta de pagamento para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar (CPC, art. 528, § 2º). No caso concreto, os documentos juntados não demonstram essa impossibilidade de forma inequívoca.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não é meio hábil para revisão da obrigação alimentar, sendo necessária ação própria para tanto.
4. Observância da Súmula nº 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante quando o débito corresponde às três prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo.
5. Ausência de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que decretou a prisão civil do paciente
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é cabível quando o devedor não comprova o pagamento ou não apresenta justificativa aceita pelo juízo, nos termos do art. 528, § 3º, do CPC.
2. A alegação de dificuldades financeiras deve ser discutida em ação revisional própria, não sendo o habeas corpus a via adequada para análise aprofundada de provas ou revisão de valores da obrigação alimentar”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVII e LXVIII; CPC, arts. 528, §§ 2º e 3º; Lei nº 5.478/1968, art.
19. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 144.872/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 11/5/2021; STJ, RHC 98.961/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 14/08/2018; STJ, AgInt no HC nº 825.081/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 28/08/2023; Súmula 309/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em favor do paciente R.
C. B., em decorrência do alegado constrangimento ilegal que vem sofrendo por força do decreto prisional expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0801300-05.2022.8.20.5128. Em suas razões, a impetrante noticia que cuida-se na origem de execução de alimentos, onde foi sustentado pela exequente que o paciente deixou de cumprir com a obrigação alimentar de seu filho desde agosto de 2022, resultando na decretação de sua prisão civil pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio.
A defesa argumenta que o paciente está acamado há mais de dois anos, “... acometido por hipertrofia muscular grave e tetraparesia flácida, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade laboral ou prover sua própria subsistência, sendo totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência. A gravidade de sua condição é evidenciada pelo fato de ser incapaz de se mover e necessitar de cuidados médicos contínuos, tornando inviável qualquer possibilidade de geração de renda para cumprimento da obrigação alimentícia”.
Acrescenta que “... o paciente teve rescindido o contrato de prestação de Serviços com a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN por não poder exercer atividade laboral, ficando sem qualquer renda desde agosto de 2022, exatamente a data em que deixou de cumprir com sua obrigação alimentícia”. A impetrante alega que este ano o INSS concedeu ao paciente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas com deficiência sem meios de prover a própria subsistência.
Aduz que “... A pendência da decisão administrativa reforçava a impossibilidade de o Paciente arcar com a obrigação alimentar, que foi prontamente restabelecida no mês de fevereiro de 2025, evidenciando ainda mais a ilegalidade de sua prisão. Demonstra-se, assim, que, durante certo período, o paciente deixou de adimplir com a obrigação alimentar por absoluta impossibilidade, tendo restabelecido o pagamento assim que passou a receber o benefício previdenciário, que servirá também à sua manutenção, tratamento e sobrevivência”.
Discorre que “... para a fixação e execução da pensão alimentícia, deve-se levar em consideração a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a razoabilidade da quantia imposta. No caso em questão, é evidente que o Paciente, acometido por doença incapacitante e em estado de vulnerabilidade extrema, não possui condições físicas ou financeiras para cumprir a obrigação alimentar em parcela única, tornando sua prisão arbitrária e desproporcional”.
Ao final, pede a concessão de liminar “... determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de R.
C. B.”. Por fim, pugna que seja concedida a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, “... requer-se, desde logo, caso se entenda pela possibilidade de prisão do paciente, que esta seja substituída pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal”. Indeferida a medida liminar (Id. 29965121). Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 31474757).
É o relatório.
VOTO
Cinge-se o mérito do presente writ a discussão quanto a legalidade ou não da prisão civil determinada em desfavor do paciente, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0801300-05.2022.8.20.5128. Quando do exame da medida liminar, esta Relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 29965121).
Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para a denegação da ordem de Habeas Corpus. Transcrevo-as: ... Como cediço, o habeas corpus é remédio jurídico que deve ser impetrado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado.
O fundamento jurídico do habeas corpus encontra-se na Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXVIII, que dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Ademais, o art. 5º, LXVII, da CF, prega que não haverá prisão civil por dívida. Todavia, o seu texto traz duas exceções: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”.
A legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende: Art.19, Lei 5.478/68. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Art. 528, CPC.
No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Depreende-se da leitura do parágrafo § 3º do artigo 528 do CPC, que a prisão será decretada somente se o devedor de alimentos não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz. Vale também destacar, por oportuno, o comando legal segundo o qual “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (§ 2º do art. 528, CPC). No caso concreto, a obrigação alimentar decorre de alimentos devidos ao filho do paciente, fixados conforme acordo homologado no Processo nº 0800492-05.2019.8.20.5128.
Registra-se que a prisão do paciente foi decretada em maio de 2023 (Decisão de Id. 29937488 – pág. 14-16). Compulsando os autos de origem, verifico que a exequente apresentou planilha com o valor atualizado do débito, correspondente aos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2024, que totalizavam o valor de R$ 3.049,92 (três mil e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Posteriormente, em 05 de fevereiro de 2024, houve a expedição de mandado de prisão contra o Sr.
R.
C. B., em razão do débito de pensão alimentícia. Tratando-se de medida liminar em habeas corpus é sabido que o seu exame deve ser perfunctório, bem como que o pleito deve ser devidamente instruído com provas pré-constituídas, demonstradoras da plausibilidade do constrangimento indevido alegado, sob pena de não restar evidenciada a coação ilegal. No caso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liminar.
Na hipótese, constata-se que, ao ser citado para quitar o débito alimentar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o paciente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa. Após a decretação da prisão, foi apresentada justificativa pelo executado, alegando dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde, anexando exames médicos de sua doença incapacitante e cópia de rescisão contratual.
No entanto, instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público atuante na primeira instância acertadamente registrou que tais fatos e documentos não são suficientes para eximi-lo do cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente (Id. 29937489 – pág. 23-24). O principal argumento do impetrante baseia-se na alegada impossibilidade de arcar com os valores exigidos no Cumprimento de Sentença.
Contudo, destaca-se que não há qualquer indicativo de que o executado tenha solicitado a revisão da obrigação alimentar em momento algum. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que questões relacionadas à mudança na capacidade financeira do alimentante - seja por desemprego, aumento da prole ou outros fatores - devem ser discutidas em ações revisionais, e não por meio de Habeas Corpus impetrado após o vencimento dos alimentos.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho elucidativo da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no RHC nº 144.872/SP: “o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional”. Ainda, aparentemente observa-se o estrito respeito à Súmula nº 309/STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Ante o exposto, ausente manifesta ilegalidade a ser sanada no estreito rito do Habeas Corpus, INDEFIRO a medida liminar diante da ausência da probabilidade do direito... Em reforço, destaco que o Superior Tribunal de Justiça também entende que o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil (STJ, RHC 98.961/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). Além do mais, registra-se trechos do parecer elucidativo da 10ª Procuradoria de Justiça, a qual opinou pela denegação da ordem de habeas corpus (Id. 31474757): … Compulsando os presentes autos, vê-se que as provas apresentadas pela impetrante se limitam a uma fotografia exposta no próprio corpo da petição, e a dois laudos médicos; um lavrado em agosto de 2022, por meio do qual se obtém a informação de que o paciente apresenta “quadro de tetraparesia (…) iniciada há cerca de cinco anos”, contendo solicitação de “investigação com exames complementares (eletroneuromiografia e exames laboratoriais)”, que não foram apresentados; e outro, lavrado em maio de 2023, cuja conclusão atesta que o paciente é incapaz para o trabalho.
Contudo, a própria impetrante afirma que, em favor do paciente, “foi deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do Benefício de Prestação Continuada (…) previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993”. Desse modo, ao contrário do defendido na petição, é possível inferir, mesmo de plano, a capacidade financeira do paciente para atendimento à determinação judicial de prestação alimentar, mormente considerando o valor ínfimo estipulado: 12% (doze por cento) do salário-mínimo vigente.
Não por outras razões, o membro do Ministério Público atuante no primeiro grau ofertou manifestação (Id. 29937489), no sentido de que os fatos apresentados pelo paciente não se mostram suficientes para o eximir do adimplemento do débito alimentar e, assim, pugnou pela expedição do mandado de prisão ora questionado. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DESCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXONERATÓRIA DE ALIMENTOS NÃO RETIRA A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS.
ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que denegou a ordem, mantendo o decreto de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal. Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
4. Esta eg. Corte Superior também tem entendimento consolidado no sentido de que o pagamento parcial da verba alimentar não afasta a possibilidade de prisão civil. (...)
8. O decreto de prisão proveniente de cumprimento de sentença de alimentos em que visa ao recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula n. 309 do STJ e precedentes.
9. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC n. 985.406/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.
4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) (grifos acrescidos) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. FILHO MENOR IMPÚBERE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO ATUAL (SÚMULA 309/STJ).
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. As alegações trazidas no writ, assim como no recurso ordinário, não demonstram, de plano, motivação para impedir a regular tramitação da execução de alimentos, uma vez que desacompanhadas de comprovação concreta de que o procedimento adotado na origem esteja violando o devido processo legal (…)
2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt nos EDcl no RHC n. 169.516/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) (grifos acrescidos) Nessa perspectiva, este Órgão Ministerial entende que a ordem de prisão decretada no juízo a quo deve ser mantida, porquanto não se apresenta de plano constrangimento ilegal a ser sanado, pelo que a denegação da ordem é medida que se impõe...
Ante o exposto, em consonância com a 10ª Procuradoria de Justiça, denego a ordem de Habeas Corpus. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatários
M. P. D. E. D. R. G. D. N., R. C. B.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804258-17.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatário
RODOLFO CORDEIRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Cível nº 0804258-17.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Rodolfo Cordeiro Bezerra Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em favor do paciente RODOLFO CORDEIRO BEZERRA, em decorrência do alegado constrangimento ilegal que vem sofrendo por força do decreto prisional expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0801300-05.2022.8.20.5128.
Em suas razões, a impetrante noticia que cuida-se na origem de execução de alimentos, onde foi sustentado pela exequente que o paciente deixou de cumprir com a obrigação alimentar de seu filho desde agosto de 2022, resultando na decretação de sua prisão civil pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio. A defesa argumenta que o paciente está acamado há mais de dois anos, “... acometido por hipertrofia muscular grave e tetraparesia flácida, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade laboral ou prover sua própria subsistência, sendo totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência.
A gravidade de sua condição é evidenciada pelo fato de ser incapaz de se mover e necessitar de cuidados médicos contínuos, tornando inviável qualquer possibilidade de geração de renda para cumprimento da obrigação alimentícia”. Acrescenta que “... o paciente teve rescindido o contrato de prestação de Serviços com a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN por não poder exercer atividade laboral, ficando sem qualquer renda desde agosto de 2022, exatamente a data em que deixou de cumprir com sua obrigação alimentícia”.
A impetrante alega que este ano o INSS concedeu ao paciente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas com deficiência sem meios de prover a própria subsistência. Aduz que “... A pendência da decisão administrativa reforçava a impossibilidade de o Paciente arcar com a obrigação alimentar, que foi prontamente restabelecida no mês de fevereiro de 2025, evidenciando ainda mais a ilegalidade de sua prisão.
Demonstra-se, assim, que, durante certo período, o paciente deixou de adimplir com a obrigação alimentar por absoluta impossibilidade, tendo restabelecido o pagamento assim que passou a receber o benefício previdenciário, que servirá também à sua manutenção, tratamento e sobrevivência”. Discorre que “... para a fixação e execução da pensão alimentícia, deve-se levar em consideração a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a razoabilidade da quantia imposta.
No caso em questão, é evidente que o Paciente, acometido por doença incapacitante e em estado de vulnerabilidade extrema, não possui condições físicas ou financeiras para cumprir a obrigação alimentar em parcela única, tornando sua prisão arbitrária e desproporcional”. Ao final, pede a concessão de liminar “... determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de RODOLFO CORDEIRO BEZERRA”.
Por fim, pugna que seja concedida a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, “... requer-se, desde logo, caso se entenda pela possibilidade de prisão do paciente, que esta seja substituída pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal”.
É o relatório.
Decido. Como cediço, o habeas corpus é remédio jurídico que deve ser impetrado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. O fundamento jurídico do habeas corpus encontra-se na Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXVIII, que dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ademais, o art. 5º, LXVII, da CF, prega que não haverá prisão civil por dívida. Todavia, o seu texto traz duas exceções: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende: Art.19, Lei 5.478/68.
O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Art. 528, CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Depreende-se da leitura do parágrafo § 3º do artigo 528 do CPC, que a prisão será decretada somente se o devedor de alimentos não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz. Vale também destacar, por oportuno, o comando legal segundo o qual “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (§ 2º do art. 528, CPC). No caso concreto, a obrigação alimentar decorre de alimentos devidos ao filho do paciente, fixados conforme acordo homologado no Processo nº 0800492-05.2019.8.20.5128.
Registra-se que a prisão do paciente foi decretada em maio de 2023 (Decisão de Id. 29937488 – pág. 14-16). Compulsando os autos de origem, verifico que a exequente apresentou planilha com o valor atualizado do débito, correspondente aos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2024, que totalizavam o valor de R$ 3.049,92 (três mil e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Posteriormente, em 05 de fevereiro de 2024, houve a expedição de mandado de prisão contra o Sr.
Rodolfo Cordeiro Bezerra, em razão do débito de pensão alimentícia. Tratando-se de medida liminar em habeas corpus é sabido que o seu exame deve ser perfunctório, bem como que o pleito deve ser devidamente instruído com provas pré-constituídas, demonstradoras da plausibilidade do constrangimento indevido alegado, sob pena de não restar evidenciada a coação ilegal. No caso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liminar.
Na hipótese, constata-se que, ao ser citado para quitar o débito alimentar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o paciente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa. Após a decretação da prisão, foi apresentada justificativa pelo executado, alegando dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde, anexando exames médicos de sua doença incapacitante e cópia de rescisão contratual.
No entanto, instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público atuante na primeira instância acertadamente registrou que tais fatos e documentos não são suficientes para eximi-lo do cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente (Id. 29937489 – pág. 23-24). O principal argumento do impetrante baseia-se na alegada impossibilidade de arcar com os valores exigidos no Cumprimento de Sentença.
Contudo, destaca-se que não há qualquer indicativo de que o executado tenha solicitado a revisão da obrigação alimentar em momento algum. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que questões relacionadas à mudança na capacidade financeira do alimentante - seja por desemprego, aumento da prole ou outros fatores - devem ser discutidas em ações revisionais, e não por meio de Habeas Corpus impetrado após o vencimento dos alimentos.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho elucidativo da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no RHC nº 144.872/SP: “o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional”. Ainda, aparentemente observa-se o estrito respeito à Súmula nº 309/STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Ante o exposto, ausente manifesta ilegalidade a ser sanada no estreito rito do Habeas Corpus, INDEFIRO a medida liminar diante da ausência da probabilidade do direito. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio e requisite-se informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
HABEAS CORPUS CÍVEL
Destinatário
RODOLFO CORDEIRO BEZERRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Cível nº 0804258-17.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: R.
C. B. Autoridade Coatora: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em favor do paciente R.
C. B., em decorrência do alegado constrangimento ilegal que vem sofrendo por força do decreto prisional expedido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, nos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 0801300-05.2022.8.20.5128. Em suas razões, a impetrante noticia que cuida-se na origem de execução de alimentos, onde foi sustentado pela exequente que o paciente deixou de cumprir com a obrigação alimentar de seu filho desde agosto de 2022, resultando na decretação de sua prisão civil pelo Juízo da Vara Única de Santo Antônio.
A defesa argumenta que o paciente está acamado há mais de dois anos, “... acometido por hipertrofia muscular grave e tetraparesia flácida, o que o impossibilita de exercer qualquer atividade laboral ou prover sua própria subsistência, sendo totalmente dependente de terceiros para sua sobrevivência. A gravidade de sua condição é evidenciada pelo fato de ser incapaz de se mover e necessitar de cuidados médicos contínuos, tornando inviável qualquer possibilidade de geração de renda para cumprimento da obrigação alimentícia”.
Acrescenta que “... o paciente teve rescindido o contrato de prestação de Serviços com a Prefeitura Municipal de Espírito Santo/RN por não poder exercer atividade laboral, ficando sem qualquer renda desde agosto de 2022, exatamente a data em que deixou de cumprir com sua obrigação alimentícia”. A impetrante alega que este ano o INSS concedeu ao paciente o Benefício de Prestação Continuada (BPC), destinado a pessoas com deficiência sem meios de prover a própria subsistência.
Aduz que “... A pendência da decisão administrativa reforçava a impossibilidade de o Paciente arcar com a obrigação alimentar, que foi prontamente restabelecida no mês de fevereiro de 2025, evidenciando ainda mais a ilegalidade de sua prisão. Demonstra-se, assim, que, durante certo período, o paciente deixou de adimplir com a obrigação alimentar por absoluta impossibilidade, tendo restabelecido o pagamento assim que passou a receber o benefício previdenciário, que servirá também à sua manutenção, tratamento e sobrevivência”.
Discorre que “... para a fixação e execução da pensão alimentícia, deve-se levar em consideração a necessidade do alimentando, a possibilidade econômica do alimentante e a razoabilidade da quantia imposta. No caso em questão, é evidente que o Paciente, acometido por doença incapacitante e em estado de vulnerabilidade extrema, não possui condições físicas ou financeiras para cumprir a obrigação alimentar em parcela única, tornando sua prisão arbitrária e desproporcional”.
Ao final, pede a concessão de liminar “... determinando a imediata expedição de contramandado de prisão em face de R.
C. B.”. Por fim, pugna que seja concedida a ordem de habeas corpus. Subsidiariamente, “... requer-se, desde logo, caso se entenda pela possibilidade de prisão do paciente, que esta seja substituída pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal”.
É o relatório.
Decido. Como cediço, o habeas corpus é remédio jurídico que deve ser impetrado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. O fundamento jurídico do habeas corpus encontra-se na Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, LXVIII, que dispõe que “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.
Ademais, o art. 5º, LXVII, da CF, prega que não haverá prisão civil por dívida. Todavia, o seu texto traz duas exceções: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. A legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende: Art.19, Lei 5.478/68.
O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Art. 528, CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Depreende-se da leitura do parágrafo § 3º do artigo 528 do CPC, que a prisão será decretada somente se o devedor de alimentos não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz. Vale também destacar, por oportuno, o comando legal segundo o qual “somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento” (§ 2º do art. 528, CPC). No caso concreto, a obrigação alimentar decorre de alimentos devidos ao filho do paciente, fixados conforme acordo homologado no Processo nº 0800492-05.2019.8.20.5128.
Registra-se que a prisão do paciente foi decretada em maio de 2023 (Decisão de Id. 29937488 – pág. 14-16). Compulsando os autos de origem, verifico que a exequente apresentou planilha com o valor atualizado do débito, correspondente aos meses de agosto de 2022 a janeiro de 2024, que totalizavam o valor de R$ 3.049,92 (três mil e quarenta e nove reais e noventa e dois centavos). Posteriormente, em 05 de fevereiro de 2024, houve a expedição de mandado de prisão contra o Sr.
Rodolfo Cordeiro Bezerra, em razão do débito de pensão alimentícia. Tratando-se de medida liminar em habeas corpus é sabido que o seu exame deve ser perfunctório, bem como que o pleito deve ser devidamente instruído com provas pré-constituídas, demonstradoras da plausibilidade do constrangimento indevido alegado, sob pena de não restar evidenciada a coação ilegal. No caso, em sede de cognição inicial, própria deste momento, não vislumbro elementos autorizadores da concessão da liminar.
Na hipótese, constata-se que, ao ser citado para quitar o débito alimentar, comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o paciente permaneceu inerte, sem apresentar qualquer comprovação ou justificativa. Após a decretação da prisão, foi apresentada justificativa pelo executado, alegando dificuldades financeiras em razão de problemas de saúde, anexando exames médicos de sua doença incapacitante e cópia de rescisão contratual.
No entanto, instada a se pronunciar, a representante do Ministério Público atuante na primeira instância acertadamente registrou que tais fatos e documentos não são suficientes para eximi-lo do cumprimento da obrigação alimentar arbitrada judicialmente (Id. 29937489 – pág. 23-24). O principal argumento do impetrante baseia-se na alegada impossibilidade de arcar com os valores exigidos no Cumprimento de Sentença.
Contudo, destaca-se que não há qualquer indicativo de que o executado tenha solicitado a revisão da obrigação alimentar em momento algum. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que questões relacionadas à mudança na capacidade financeira do alimentante - seja por desemprego, aumento da prole ou outros fatores - devem ser discutidas em ações revisionais, e não por meio de Habeas Corpus impetrado após o vencimento dos alimentos.
A esse respeito, destaca-se o seguinte trecho elucidativo da decisão do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no RHC nº 144.872/SP: “o desemprego, a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias serem examinadas em ação revisional”. Ainda, aparentemente observa-se o estrito respeito à Súmula nº 309/STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
Ante o exposto, ausente manifesta ilegalidade a ser sanada no estreito rito do Habeas Corpus, INDEFIRO a medida liminar diante da ausência da probabilidade do direito. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio e requisite-se informações, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2