PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804258-80.2026.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. J.
C. D. P. ADVOGADO: DOUGLAS DE MELO OLIVEIRA AGRAVADA: B. D. S.
C. RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por
L. J.
C. D. P. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim/RN, nos autos da ação de suprimento de consentimento com pedido de tutela de urgência nº 0801517-21.2026.8.20.5124, ajuizada por B. D. S. C., em favor do menor M.
C. C. Na origem, a requerente afirmou residir com o filho em Nova Parnamirim/RN, sustentando que o genitor reside nos Estados Unidos desde 2022 e que, diante de oportunidade profissional na cidade de Aracaju/SE, bem como de reserva escolar e existência de rede de apoio familiar naquela localidade, necessitaria do suprimento judicial do consentimento paterno para alteração do domicílio do menor. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para autorizar a alteração do domicílio da criança para outro Estado da Federação.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que a decisão foi proferida sem sua prévia oitiva, participação efetiva ou diálogo mínimo, apesar de vigorar entre as partes o regime de guarda compartilhada. Alegou que a alteração do domicílio do menor para unidade federativa diversa constitui medida de grande repercussão na dinâmica familiar, com impacto direto sobre a convivência paterno-filial e sobre a rede de apoio da família paterna.
Afirmou que a urgência reconhecida na origem teria sido artificialmente construída pela agravada, aduzindo que solicitou informações necessárias à conclusão da matrícula escolar do menor, mas não obteve a colaboração adequada. Destacou, ainda, que a decisão agravada compromete o regime de guarda compartilhada, viola o dever de cooperação entre os genitores e interfere na convivência do menor com a avó paterna, a qual teria sido objeto de acordo homologado judicialmente em processo próprio.
Sustentou a existência de risco de irreversibilidade fática, sob o argumento de que a permanência da criança no novo ambiente pode consolidar situação provisória antes da adequada instrução probatória. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada e restabelecer o status quo ante até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. A parte agravante foi intimada para comprovação dos pressupostos legais de concessão da gratuidade (Id 37096881), com manifestação no Id 37587206.
É o relatório. Antes de eventual exame do pedido de efeito suspensivo, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida ou suspensa a decisão que, em tutela de urgência, autorizou a alteração do domicílio do menor para outro Estado da Federação, diante das alegações do agravante de ausência de prévia oitiva, violação ao regime de guarda compartilhada, comprometimento da convivência paterno-filial e da rede familiar paterna, bem como risco de consolidação de situação fática antes da adequada instrução probatória.
No tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, verifica-se que, diante da insuficiência da declaração de hipossuficiência inicialmente apresentada, foi determinada a sua intimação para comprovação dos pressupostos legais de concessão do benefício. Embora a parte tenha se manifestado e juntado documentos, os elementos apresentados não se mostram suficientes para demonstrar, de forma satisfatória, a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça pressupõe a existência, nos autos, de elementos aptos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo o juízo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de insuficiência de recursos. Analisando os autos, observa-se que a concessão da gratuidade da justiça exige demonstração suficiente de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada diante do conjunto probatório constante dos autos. No caso, o agravante foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência financeira e apresentou manifestação acompanhada de documentos relativos à renda, pensão e despesas escolares, plano de saúde de sua genitora, aluguel, automóvel e celular.
Todavia, a documentação juntada não se mostra suficiente para comprovar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal. Com efeito, embora o agravante tenha indicado despesas mensais e obrigações familiares, não foram apresentados elementos objetivos e completos capazes de demonstrar, com segurança, a sua real situação econômico-financeira, especialmente diante da ausência de extratos bancários atualizados e completos, declaração de imposto de renda ou documento equivalente, bem como de outros elementos aptos a permitir aferição segura da alegada incapacidade financeira.
Além disso, a mera indicação de despesas ordinárias de subsistência, ainda que relevantes, não comprova, por si só, a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, sobretudo quando desacompanhada de demonstração suficiente da renda total auferida e da movimentação financeira atual da parte recorrente.
Registre-se, ainda, que a própria manifestação apresentada indica que o agravante aufere renda aproximada de US$ 800,00 por semana, o que corresponde a cerca de US$ 3.466,67 mensais e, em conversão aproximada para a moeda nacional, supera R$ 18.000,00 por mês, valor significativamente superior aos parâmetros usualmente considerados na análise do pedido de gratuidade da justiça. Tal circunstância reforça a necessidade de comprovação efetiva e robusta da alegada incapacidade financeira, não sendo suficiente a mera indicação de despesas para justificar, por si só, o deferimento da benesse.
Também não se mostra suficiente, para fins de concessão da benesse, a alegação de que o agravante possui obrigações familiares e despesas suportadas em moeda estrangeira, pois tais elementos devem ser analisados em conjunto com a comprovação objetiva de sua capacidade econômica, o que não se verifica de forma satisfatória nos autos. Assim, apesar da manifestação apresentada, o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a alegada insuficiência de recursos, especialmente diante da ausência de documentação completa acerca de sua renda, de sua movimentação financeira e da efetiva incompatibilidade entre sua condição econômica e o recolhimento do preparo.
Desse modo, ante a ausência de comprovação adequada da hipossuficiência, impõe-se o indeferimento da benesse.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador João Rebouças Relator em substituição legal 8