Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PAULO FERNANDO RONCEN
- Advogados
- ADOLFO KAISER NETO (OAB 59319/RS), RAFAELA CALABRIA (OAB 122730/RS), ARTHUR RONCEN (OAB 117841/RS), SABRINA BONIATTI MENEGAT (OAB 112634/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento n° 0804259-36.2024.8.20.0000 Agravante: PAULO FERNANDO RONCEN Advogados: Adolfo Kaiser Neto, Rafaela Calabria e Arthur Roncen Agravado: DETRAN RN Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
PAULO FERNANDO RONCEN interpôs agravo de instrumento (ID 24187582) em face da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Tendo em vista que restou juntado apenas o Pix (ID 24191613) sem a guia de recolhimento para que se comprove se o pagamento realizado diz respeito ao presente feito, determinei a intimação do agravante para que nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil, promovesse, em dobro, o recolhimento das custas sob pena de deserção, porém o recolhimento foi de modo simples, sendo oportunizada a complementação do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 24982222).
É o relatório.
Decido. Tendo em vista que não restou comprovado o recolhimento do preparo de forma dobrada, conforme determinada, resta clara a deserção do recurso, isso porque, estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar a complementação do preparo e não o fez, não devendo ser o recurso conhecido por ocorrência de deserção nos termos do nciso III[1], do CPC.
