PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0804259-87.2024.8.20.5124 Requerente: NIVALDO FLORIPES BATISTA Requerido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE D E C I S Ã O Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão devidamente transitada(o) em julgado.
Considerando que o executado não impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO o crédito corresponde à quantia ora declarada de R$ 32.852,80 (trinta e dois mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e oitenta centavos), atualizada até o dia 4/8/2025, conforme planilha anexada no ID. 159657334. Contudo, o exequente, por meio de sua advogada, juntou nos autos termo de renúncia (ID. 169685247), manifestando o interesse em renunciar a parte desse crédito, de modo que pudesse recebê-lo por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, e não por precatório requisitório.
Sendo assim, HOMOLOGO A RENÚNCIA apresentada pela parte exequente e declaro que o valor exigível neste processo é de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), que é o valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos para o ano de 2025, tomando por referência a planilha trazida pelo demandante. Fica o exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito sobre o valor acima indicado, de acordo com o que foi determinado (ID. 153901701). Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado do Rio Grande do Norte, determino o cadastramento dos dados do processo no SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como RENDIMENTO DE SALÁRIO, sem incidência dos descontos de contribuição previdenciária, daí porque autorizo a adoção das seguintes providências:
I - Atualizem-se os valores e intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, por meio de ofício, para que efetue o pagamento da RPV no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei 12.153/2009;
II - Em caso de pagamento voluntário pelo devedor, conclua-se para “Sentença de Extinção”;
III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria Unificada deverá concluir o feito para “Decisão de Penhora Online” a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC em razão da disposição contida no art. 534, § 2º, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Em cumprimento à Portaria Conjunta 047/2022-TJRN, devem os credores informar conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência. Intimem-se.
Cumpra-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito em substituição legal (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06)