MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL - 0804262-20.2026.8.20.0000 Polo ativo MPRN - 57ª Promotoria Natal Advogado(s): Polo passivo Juízo do 1º Núcleo Regional de Garantias, da Comarca de Natal Advogado(s): Correição Parcial Criminal nº 0804262-20.2026.8.20.0000 Corrigente: Ministério Público do Rio Grande do Norte Corrigido: Juízo do 1º Núcleo Regional de Garantias da Comarca de Natal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. INQUÉRITO POLICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CIRCUNSTANCIADA ACERCA DE EVENTUAL CONCESSÃO ANTERIOR DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, TRANSAÇÃO PENAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. CABIMENTO DA CORREIÇÃO PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA CERTIFICATÓRIA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS REGISTROS OFICIAIS DO PODER JUDICIÁRIO.
REQUISITO PREVISTO NO ART. 28-A, § 2º, III, DO CPP. INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DA INFORMAÇÃO POR MEIO DE CERTIDÃO ORDINÁRIA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. ART. 28-A, § 12, DO CPP. DEVER DE CERTIFICAÇÃO DAS SERVENTIAS JUDICIAIS.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento à Correição Parcial Criminal, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Correição Parcial interposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão proferida pelo Juízo do 1º Núcleo Regional de Garantias da Comarca de Natal, no Inquérito Policial nº 0805223-03.2025.8.20.5300, que indeferiu o pedido ministerial de expedição de certidão circunstanciada indicando se o investigado Joseilton Cabral do Nascimento foi ou não beneficiado, nos últimos 5 (cinco) anos, por Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo.
2. O corrigente sustenta que a decisão impugnada caracteriza error in procedendo e inversão tumultuária do procedimento, uma vez que a informação requerida está sob a guarda do Poder Judiciário e a expedição da certidão pretendida constitui ato meramente certificatório, inerente às atribuições da serventia judicial.
3. Solicitadas informações, o Juízo do 1º Núcleo Regional de Garantias defendeu a regularidade do ato impugnado, ao argumento de que já foi emitida certidão abrangendo o histórico processual do investigado, com base no sistema unificado GPS-JUS, e de que a verificação dos requisitos para a propositura de ANPP incumbe ao Ministério Público, não cabendo ao Juízo das Garantias atuar como órgão auxiliar na coleta de dados necessários à análise do benefício.
4. Em parecer, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da correição parcial.
7. O Inquérito Policial nº 0805223-03.2025.8.20.5300 foi instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997, e nos arts. 311, § 2º, III, e 330, ambos do Código Penal, atribuídos a Joseilton Cabral do Nascimento, tendo a autoridade policial concluído as investigações com o indiciamento do investigado pela conduta tipificada no art. 306, § 1º, I, da Lei nº 9.503/1997.
8. Remetido o feito ao Ministério Público para formação da opinio delicti, o órgão ministerial requereu a expedição de certidão circunstanciada indicando se o investigado havia sido beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores, por Acordo de Não Persecução Penal, Transação Penal ou Suspensão Condicional do Processo, providência reputada necessária à aferição da viabilidade de proposta de ANPP, nos termos do art. 14, I, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJRN.
9. O Juízo das Garantias indeferiu o pedido, sob o fundamento de que a providência demandaria pesquisa em diversos sistemas processuais, de natureza eminentemente investigativa, e de que o Ministério Público dispõe de meios próprios para realizar tal levantamento, não se justificando o deslocamento da tarefa para a Secretaria Judiciária (Id 37071416, pág. 53 e 54).
10. Da análise do feito, razão assiste ao corrigente.
11. Os acordos de não persecução penal, as transações penais e as suspensões condicionais do processo, após homologação judicial, passam a integrar os assentamentos processuais sob guarda da administração judiciária. A expedição de certidão acerca da existência ou inexistência desses registros constitui atividade de certificação, e não de investigação.
12. Também não subsiste o argumento de que a pesquisa demandaria atividade complexa, eis que as informações constantes dos sistemas PJe, SAJ e SEEU, de uso cotidiano e obrigatório das serventias judiciais, são acessíveis mediante simples consulta pelo nome e CPF do investigado, não se equiparando a diligência investigativa externa.
13. O art. 28-A, § 2º, III, do Código de Processo Penal, condiciona a propositura de Acordo de Não Persecução Penal à circunstância de o agente não ter sido beneficiado, nos 5 (cinco) anos anteriores, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. Tal requisito é, por expressa previsão legal, de aferição obrigatória pelo órgão ministerial antes da formulação da proposta.
14. Ademais, o § 12 do mesmo art. 28-A estabelece que a celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, ressalvada a própria hipótese do inciso III do § 2º. Disposição semelhante consta do art. 76, § 6º, da Lei nº 9.099/95, quanto à transação penal.
15. Assim, a simples certidão ordinária de antecedentes criminais, ainda que abrangente, como a referida nas informações prestadas pelo Juízo corrigido, não é apta a revelar eventual benefício despenalizador anteriormente concedido, circunstância que evidencia à necessidade de certidão circunstanciada específica para esse fim, sem a qual o Ministério Público fica impedido de aferir, com segurança, o preenchimento do requisito legal.
16. A circunstância de o Ministério Público dispor de poder requisitório (art. 129, VIII, da Constituição Federal, e art. 47 do CPP) não afasta o dever do Poder Judiciário de certificar informações constantes de seus próprios registros oficiais, providência inerente às atribuições das serventias judiciais.
17. A recusa na expedição da certidão requerida compromete a adequada formação da opinio delicti, dificulta a aplicação dos mecanismos de justiça penal consensual e destoa da necessária cooperação institucional entre os órgãos do sistema de justiça criminal, em prejuízo da eficiência e da duração razoável do processo.
18. Diante dessas considerações, mostra-se cabível a intervenção correicional para desconstituir a decisão impugnada. CONCLUSÃO
19.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso.
20. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 16 de Julho de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL
Destinatários
MPRN - 57ª PROMOTORIA NATAL, JUÍZO DO 1º NÚCLEO REGIONAL DE GARANTIAS, DA COMARCA DE NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804262-20.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-07-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.