Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE JURISDIÇÃO
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0804262-88.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial Criminal de Mossoró/RN Advogado(s):
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO INSTAURADO ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL E O 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA COMUM COM FUNDAMENTO NO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE ESGOTAREM OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO INVESTIGADO.
PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do conflito para declarar a competência do 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de jurisdição instaurado entre o Juízo da 2ª Vara Criminal e o 3ºJuizado Especial Criminal, ambos da Comarca de Mossoró. Distribuídos os autos originários, o 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró reconheceu a incompetência do Juízo para prosseguir no feito em razão de o investigado não ter sido localizado no endereço informado, invocando o disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995, remetendo-o à Justiça Comum.
Recebidos os autos pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, este suscitou o presente conflito, sob o argumento de que o dispositivo ventilado não pode ser interpretado de forma automática e literal e que, no caso, não foram esgotados todos os meios necessários para a localização do investigado. Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio do seu 1º Procurador de Justiça, opinou pelo reconhecimento da competência do 3º Juizado Especial Criminal da Comarca de Mossoró para processamento do feito.
