Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GEYSA MARIA SILVA ANDRADE DE LIMA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0804263-39.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GEYSA MARIA SILVA ANDRADE DE LIMA ADVOGADO: DR. CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GEYSA MARIA SILVA ANDRADE DE LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do processo de nº 0851060-13.2022.8.20.5001, que indeferiu seu pedido exclusão da lide coletiva. O pedido liminar foi indeferido (ID 30066088). Não houve apresentação de contrarrazões no prazo legal (ID 313187994). Posteriormente, a parte agravante apresentou petição (ID 32357396) requerendo a desistência do recurso.
É relatório. Vislumbra-se que o pedido de desistência em questão se encontra em perfeita consonância com os ditames normativos vigentes, restando atendidos todos os requisitos necessários à sua validação.
Registre-se, a título informativo, que a teor do disposto no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, para validar o pedido de desistência formulado pela parte recorrente não se faz necessária a intimação da parte adversa. De outro modo, observa-se que a matéria de interesse e em discussão nos autos repercute apenas sobre pleito para exclusão da agravante de lide coletiva em trâmite no primeiro grau de jurisdição, medida inclusive já promovida no feito de origem, fulminando até mesmo seu interesse no julgamento do agravo de instrumento.
Desta feita, restando evidenciada a sua regularidade, assim como inexistindo qualquer óbice à sua legitimidade, impõe-se a homologação do pedido de desistência, para que produza os efeitos jurídicos cabíveis.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso, devendo a Secretaria Judiciária promover seu arquivamento, com baixa na distribuição.
