PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0804263-73.2024.8.20.0000 Agravante: Banco BMG S/A Advogado: Dr. Felipe Gazola Vieira Marques Agravada: Lucicleide da Conceição Silva Advogado: Dr. José Serafim Neto Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento pedido de feito suspensivo interposto por Banco BMG S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Processo nº 0800277-78.2022.8.20.5110) protocolada pela instituição financeira na execução movida por Lucicleide da Conceição Silva. Em suas razões, alega que a sentença de 1º grau determinou a devolução em dobro dos descontos que excederem aos saques nos valores de R$ 1.220,75 e R$ 1.096,90, dano moral no importe de R$ 5.000,00, honorários advocatícios na base de 10% sobre a condenação.
O acórdão negou provimento ao apelo e majorou os honorários para 12% sobre a condenação. Alude que, após a sentença, apuração dos valores, apresentação de Embargos à Execução e laudo pericial, foi proferida decisão julgando improcedente os embargos, e determinando a intimação da executada, ora agravante, para proceder com o pagamento do suposto valor remanescente da execução, calculado em R$ 6.437,85 (seis mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos).
Informa que “o autor trouxe em petição de execução a planilha contendo datas e valores incorretos dos descontos. O cálculo da autora apresenta incorreções: a primeira diz respeito aos valores dos descontos apurados, pois, a autora tem 2 benefícios, quais são, pensão por morte (051333274) e aposentadoria por tempo de contribuição (1757617504), o próprio documento juntado pela autora indica os valores dos descontos realizados, contudo, a autora apura valores diversos em seu cálculo.” Defende que deve ser computado os valores já depositados anteriormente em favor da parte autora e, ao final, requer o deferimento do efeito suspensivo, a fim de obstar os efeitos da decisão agravada, e no mérito pugna pelo reconhecimento de quantia executada em excesso, e o consequente cumprimento integral da obrigação.
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entende-se que presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
In casu, após o trânsito em julgado do acórdão tomado no Processo nº 0800277-78.2022.8.20.5110, a autora, ora agravada, deu início ao cumprimento de sentença, todavia a instituição agravante defende que o valor da quantia executada seria diverso do apresentado. Com efeito, o fumus boni iuris resta evidenciado, pois os documentos colacionados apontam divergências, de modo que o Juízo de Primeiro deveria ter remetido o processo à COJUD – Contadoria Judicial e não ter rejeitado de plano a impugnação, estando configurado, igualmente, o periculum in mora, haja vista o eventual pagamento de “valores em excesso”.
De fato, entende o TJRN que “apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD)”: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS. CÁLCULOS A SEREM REALIZADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. NULIDADE DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO”. (TJRN – AC nº 0847884-36.2016.8.20.5001 - Relator Desembargador Expedito Ferreira - 1ª Câmara Cível – j. em 17/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO.
SENTENÇA
QUE, SEM REMETER O PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXECUTADO. EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Apresentados os cálculos pelo exequente e sendo estes significativamente diferentes dos apresentados pelo executado, deve o processo ser remetido para Contadoria Judicial do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (COJUD) para dirimir a divergência, apresentando cálculo diferente do exequente e do executado ou para que emita parecer revelando qual das planilhas é a correta. - A ausência de remessa do processo ao setor técnico nessa situação de divergência notória de cálculos enseja a nulidade da sentença proferida. - Precedente em sentido semelhante: AC 0830845-21.2019.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 30/03/2021”. (TJRN – AC nº 0814743-84.2020.8.20.5001 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível – j. em 13/10/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES. NECESSIDADE DE PARECER TÉCNICO PARA ELUCIDAÇÃO DOS QUESTIONAMENTOS, A SER REALIZADO PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. RESOLUÇÃO Nº 05, DE 25 DE JANEIRO DE 2017. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN - AC nº 0800420-45.2019.8.20.5119 - Relator Desembargador Claudio Santos – 1ª Câmara Cível – j. em 09/12/2021). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADOS (EMATER E IPERN).
SENTENÇA
QUE CONSIDEROU QUE OS CÁLCULOS DEMONSTRADOS PELOS ENTES PÚBLICOS EXECUTADOS ERAM REFERENTES A OUTRO PROCESSO. EQUÍVOCO DO ATO DECISÓRIO – VER PLANILHA NA FL.
93 – ID 8147484. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD) DIANTE DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS. INCIDÊNCIA DA PORTARIA N. 1046/2017. NULIDADE DA
SENTENÇA. NECESSIDADE DE REMESSA DO PROCESSO À CONTADORIA JUDICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN – AC nº 0830845-21.2019.8.20.5001 - De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 30/03/2021). No caso, encontrada diferença entre os valores, deve o processo ser remetido ao setor técnico do Poder Judiciário para confecção de planilha contábil. Face ao exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o curso da execução até resolução da divergência de cálculos a ser dirimida pela COJUD.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias úteis, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator