Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA
- Advogados
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804264-58.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO. COBRANÇA DE ASTREINTES FIXADAS EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO BANCO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COBRANÇA DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. REFORMA DO DECISUM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0800928-70.2019.8.20.5125, promovido por MARIA DAS GRACAS BATISTA DE MELO SILVA, assim decidiu: (...) ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de astreintes.
Defiro o pleito de concessão do efeito suspensivo, de modo que, não havendo recurso e transitada em julgado a presente decisão, expeçam-se os respectivos alvarás (depósito em garantia de Id. 94458917). Condeno o impugnante ao pagamento das despesas processuais ( do CPC). Após o cumprimento das diligências, sem novos requerimentos no prazo de 10 dias, sigam os autos conclusos para sentença de extinção pelo adimplemento do débito. (...) Em seu arrazoado, o banco agravante aduziu, em suma, que: a) A decisão agravada está equivocada, pois não houve a intimação da instituição financeira para cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão liminar proferida na fase de conhecimento da demanda originária, conforme preconiza o enunciado da súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, o que torna inexigível a multa cominatória objeto de execução; b) As astreintes arbitradas na decisão que concedeu a tutela de urgência não somente configuram enriquecimento sem causa à parte demandante, como também o seu valor foi fixado de modo excessivo, desproporcional e desarrazoado.
