Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- J. S. B. D. S.
- Advogado
- RELLYSON RAMON LOPES ALENCAR (OAB 16927/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n.º 0804264-87.2026.8.20.0000 Impetrante: Rellyson Ramon Lopes de Alencar (OAB/RN 19.620) Paciente: E. S. D. J. Autoridade coatora: Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E. S. D. J., apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas – UJUDOCRIM.
2. O impetrante relata que foi decretada a prisão preventiva do paciente no âmbito do processo n.º 0801723-42.2025.8.20.5133, decorrente de investigação que apura a prática de crimes relacionados à associação criminosa e comércio ilegal de armas.
3. Sustenta a ilegalidade da segregação cautelar, afirmando que o decreto prisional se baseou em relatórios digitais derivados e capturas de tela, sem a observância dos requisitos legais de preservação da cadeia de custódia das provas digitais.
4. Alega que os elementos probatórios utilizados pela investigação consistem apenas em relatórios interpretativos e registros digitais sem a correspondente apresentação dos arquivos técnicos de extração, logs de aquisição e hashes verificáveis, circunstância que comprometeria a autenticidade e a integridade das evidências.
5. Argumenta que o paciente não possui vínculo com os fatos investigados, destacando que se encontra trabalhando em outro estado da federação há mais de um ano, possuindo ocupação lícita, residência fixa, bons antecedentes e sendo responsável pelo sustento de seus filhos.
6. Requer, em caráter liminar, o relaxamento/revogação da prisão preventiva, bem como o reconhecimento da nulidade das provas digitais que teriam fundamentado o decreto cautelar. Subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão.
7.
É o relatório.
8. O presente habeas corpus não se credencia ao conhecimento, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
