PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804265-16.2023.8.20.5129 Polo ativo PLANO URBANISMO LTDA Advogado(s): JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo PETRONIO RODRIGUES DE AZEVEDO Advogado(s): ARIEL CARNEIRO AMARAL RECURSO INOMINADO Nº: 0804265-16.2023.8.20.5129 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE RECORRENTE: PLANO URBANISMO LTDA ADVOGADO: JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES - OAB RN7538-A RECORRIDO: PETRONIO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO: ARIEL CARNEIRO AMARAL - OAB RN12551-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO ADQUIRENTE. RECURSO RE/LOTEADORA. ALEGADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DO
DISPOSITIVO
DA
SENTENÇA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO DECISUM. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979 (PARCELAMENTO DO SOLO URBANO), INTRODUZIDO PELA LEI Nº 13.786/2018.
DISPOSITIVO
QUE MITIGA A SÚMULA 543 DO STJ E LIMITA O VALOR DA RESTITUIÇÃO AO ADQUIRENTE DE LOTE. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DE SUA ENTRADA EM VIGOR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRESERVAÇÃO DO ATO JURÍDICO PERFEITO (ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). IRRETROATIVIDADE NORMATIVA NO DIREITO CIVIL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE PREVIA RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE EM CASO DE RESCISÃO.
RETENÇÃO LIMITADA A 25% DOS VALORES PAGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER DE FORMA IMEDIATA E EM PARCELA ÚNICA. INVIABILIDADE DE PARCELAMENTO, CUJA POSSIBILIDADE SÓ SURGIU COM A NOVA LEGISLAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por PLANO URBANISMO LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, nos autos de nº 0804265-16.2023.8.20.5129, em ação proposta por PETRÔNIO RODRIGUES DE AZEVEDO. A sentença recorrida declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, reconheceu a abusividade da cláusula que previa retenção de 50% dos valores pagos e condenou a recorrente a restituir 75% das quantias pagas pelo recorrido, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde o desembolso e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, em parcela única, autorizando-se o desconto do IPTU não pago.
Nas razões recursais (Id. 32555648), a recorrente sustenta que a sentença está equivocada ao utilizar como fundamento para fixar a retenção em 25% (vinte e cinco por cento), em favor do recorrido, a Súmula n. 543 do Superior Tribunal de Justiça. Alega que é aplicável ao caso a Lei nº 13.786/2018, pois o contrato foi celebrado no ano de 2018, não havendo razão para afastar o disposto no art. 32-A, incisos I, II, III e IV da referida norma.
Argumenta, ainda, que havendo conflito entre a Lei do Parcelamento do Solo Urbano (Lei nº 6.766/79) e a Lei dos Distratos (Lei nº 13.786/2018) com o Código de Defesa do Consumidor, deve prevalecer a legislação mais específica, ou seja, as leis mencionadas em detrimento do CDC. Por tais razões, sustenta ter direito de: i) reter integralmente o percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal, excluindo-se da restituição eventuais juros ou acréscimos decorrentes de mora por pagamentos em atraso, limitando-se tal cláusula penal ao valor atualizado efetivamente pago pelo(a) comprador(a); ii) reter, pelo tempo em que o promissário comprador deteve a posse da unidade, o valor correspondente a 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do valor contratual atualizado do lote, por cada mês de posse, calculado pro rata die, a contar da assinatura do contrato até a efetiva devolução do imóvel ao loteador - valor este a ser abatido do montante a ser restituído ou, se insuficiente, a ser pago pelo(a) comprador(a); iii) deduzir do valor a ser devolvido os montantes pagos a título de encargos moratórios, impostos, taxas, emolumentos e/ou despesas com concessionárias de serviços públicos, bem como eventuais débitos relativos ao IPTU e à Taxa de Limpeza Pública, além da integralidade da comissão de corretagem e da taxa de transferência do contrato, quando aplicável.
Em contrarrazões (Id. 32555651), PETRÔNIO RODRIGUES DE AZEVEDO sustenta: a) a intempestividade do recurso, uma vez que a sentença transitou em julgado em 24/03/2025; b) a preclusão consumativa, pois a recorrente já havia se manifestado por meio de embargos de declaração, rejeitados em 25/02/2025 (Id. TR 141371154), sem interposição de recurso contra tal decisão; c) a imutabilidade da coisa julgada, destacando que a correção de erro material realizada de ofício não reabriu os prazos recursais; d) a abusividade da cláusula de retenção de 50%, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do STJ; e) a inexistência de fruição do imóvel, pois se trata de terreno sem edificação; f) a impossibilidade de devolução parcelada, conforme previsão da Súmula nº 543 do STJ.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, o seu desprovimento, com a manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade do recurso. Embora conste nos autos que o trânsito em julgado da sentença teria ocorrido em 24/03/2025, observa-se que houve posterior correção de erro material, promovida de ofício pela magistrada sentenciante, com alteração substancial no dispositivo da sentença, incluindo acréscimo de conteúdo relevante e modificador do decisum. Trata-se, portanto, de modificação que extrapola a simples correção de erro material e que impacta diretamente o conteúdo jurídico da sentença, reabrindo, por consequência, o prazo para interposição de recurso.
Impedir a parte de se manifestar ou recorrer contra alteração realizada de ofício pelo juízo implicaria em flagrante cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. Assim, reconheço a tempestividade do recurso. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianto que ele não comporta provimento. A empresa recorrente sustenta a aplicação do art. 32-A da Lei nº 6.766/1979, incluído pela Lei nº 13.786/2018, para justificar a retenção de percentual superior ao reconhecido na sentença.
No entanto, tal argumento não encontra respaldo jurídico. O contrato em discussão foi firmado em 2014, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, a qual somente foi publicada em 28/12/2018 e passou a produzir efeitos a partir de então. Assim, por força do princípio do tempus regit actum, que determina a aplicação da lei vigente ao tempo da prática do ato, e do respeito ao ato jurídico perfeito, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, é vedada a aplicação retroativa da novel legislação ao contrato firmado anteriormente à sua vigência.
Não se pode admitir que norma posterior venha a incidir sobre contrato celebrado validamente sob a égide de legislação anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e à proteção do ato jurídico perfeito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou esse entendimento, reconhecendo a inaplicabilidade da Lei nº 13.786/2018 a contratos firmados antes da sua entrada em vigor: "A Lei nº 13.786/2018 não possui eficácia retroativa, devendo ser observada a legislação vigente à época da celebração do contrato, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio do tempus regit actum." (REsp 1.740.911/DF, Rel.
Min. Moura Ribeiro, julgado em 14/08/2019, DJe 28/08/2019) Como bem destacado na sentença, o contrato firmado entre as partes é contrato de adesão, regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, e, por isso, as cláusulas devem ser analisadas sob a ótica dos princípios da boa-fé objetiva, equilíbrio contratual e função social do contrato. O juízo de origem enfrentou detalhadamente a questão e assentou, com acerto: “Com efeito, quando o comprador, pela insuportabilidade do contrato, acaba por colocar-se em mora, por culpa sua, certamente causou, com o inadimplemento, prejuízo ao credor. [...] Considerando os fatores acima firmados, bem como as despesas da parte requerida com corretagem, elaboração de contratos, publicidade, taxas e impostos, mostra-se adequada, no caso concreto, a restituição da ordem de 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago, admitida, pois, a retenção de 25%, conforme requerimento da exordial.” Esse entendimento guarda perfeita consonância com a Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." A cláusula contratual que impõe a retenção de 50% das quantias pagas revela-se flagrantemente abusiva, por estabelecer vantagem exagerada em favor da fornecedora, em manifesta afronta aos arts. 51, IV e §1º, III, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, gerando onerosidade excessiva ao consumidor.
Também se mostra indevida, à luz da legislação aplicável ao caso, a devolução parcelada dos valores pagos. A possibilidade de restituição em parcelas somente passou a ser admitida com o advento da Lei nº 13.786/2018, cuja aplicação retroativa, como já assentado, é incabível. Dessa forma, a sentença acertadamente determinou a devolução imediata e em parcela única, conforme jurisprudência pacificada do STJ: “Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula que determina a restituição dos valores devidos de forma parcelada, devendo a devolução ocorrer de forma imediata, independentemente de culpa.” (REsp 1.300.418/SC, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, DJe 10/12/2013) Cito precedentes no exato sentido como ora se decide:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
DECISÃO
DE URGÊNCIA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE 75% (SETENTA E CINCO) POR CENTO DO VALOR PAGO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, EIS CONVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE POTIGUAR, NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). INAPLICABILIDADE DO ART. 32-A DA LEI Nº 6.766/1979, PORQUE RESULTADO DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.786/2018, POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECOTE QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE SE FIXAR ASTREINTES EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO SOLICITADO E CUSTAS INICIAIS RECOLHIDAS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802331-89.2020.8.20.0000, Des.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/07/2020, PUBLICADO em 23/07/2020)
EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE). ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE ELEIÇÃO DO CONTRATO. DESPROPORÇÃO ECONÔMICA ENTRE A FORNECEDORA E O CONSUMIDOR, QUE ENSEJA DIFICULDADE DESTE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PARA O DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
DESISTÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR. SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA
QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS. PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA. INVIABILIDADE. TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. TERRENO NÃO EDIFICADO E SEM QUALQUER BENFEITORIA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO PELOS COMPRADORES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Evidenciado o desequilíbrio econômico entre as partes, viável é o reconhecimento de nulidade de cláusula de eleição de foro firmado em contrato de adesão, sobretudo quando esta torna demasiadamente dificultoso o exercício de defesa por parte dos consumidores. - As disposições da Lei nº 13.786/18 não podem ser aplicadas ao presente caso, pois a mencionada lei possui caráter material, de modo que somente poderá atingir contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, qual seja, 28 de dezembro de 2018. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso. - Inviável a cobrança de taxa de fruição por ocupação do imóvel quando este se trata de terreno não edificado, sem qualquer benfeitoria, de modo que resta afastado o enriquecimento ilícito dos compradores em face da ausência de aproveitamento da terra nua. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0857077-75.2016.8.20.5001, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2022, PUBLICADO em 08/06/2022)
EMENTA. RECURSO INOMINADO - AQUISIÇÃO DE TERRENO EM LOTEAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DESISTÊNCIA - PEDIDO DE RESCISÃO - MULTA CONTRATUAL DE 50% DO VALOR PAGO - FLAGRANTE ABUSIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ RELATIVOS À FLUTUAÇÃO DO PERCENTUAL ENTRE 10% A 15% - RETENÇÃO DETERMINA DE 15% DO VALOR PAGO - VALOR RAZOÁVEL -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Esta súmula servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800918-77.2020.8.20.5129, Mag.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 18/11/2024) Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à devolução imediata dos valores pagos, com retenção limitada a 25%, e abatimento apenas dos débitos de IPTU relativos ao período de posse. Assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 19 de Agosto de 2025.