MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCAS EMANUEL TEIXEIRA RODRIGUES
Advogado
MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA (OAB 19169/RN)
Habeas Corpus com pedido liminar 0804265-43.2024.8.20.0000 Paciente: L.E.T.R. Impetrante: Matheus Tayrone Cachina Silva Aut. Coatora: Titular do 3° Juizado da Violência Doméstica da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA LEI 11.340/06). CLAUSURA LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICABILIDADE DA LEI E RESGUARDO DA INCOLUMIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA EX-COMPANHEIRA. REQUISITOS DA PREVENTIVA CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (MEDIDAS ASSECURATÓRIAS INSUFICIENTES A FREAR AS INVESTIDAS DELITIVAS, COM AGRESSÕES FÍSICAS E AMEAÇA DE MORTE DURANTE SUA VIGÊNCIA).
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. RISCO CONCRETO REITERATIVO. MAIOR RELEVO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES DESTA NATUREZA. REFERÊNCIAS PESSOAIS INAPTAS, PER SI, A AMAPARAR A PERMUTA POR MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 10ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Habeas Corpus com pleito liminar impetrado em favor de L.E.T.R., apontando como autoridade coatora o Titular do 3° Juizado da Violência Doméstica da Capital, o qual, na AP 0808627-23.2024.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 24-A da Lei 11.340/06, manteve sua prisão preventiva (ID 24193643).
2. Sustenta (ID 24193640), em resumo: 2.1) inidoneidade da constritiva por ausência de fummus comissi delicti e do periculum libertatis; e 2.2) fazer jus às medidas do art. 319 do CPP.
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Junta os documentos insertos nos ID’s 24193641 e ss.
6. Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 24371989).
7.
É o relatório.
VOTO
8. Conheço do writ.
9. No mais, deve ser denegado.
10. Com efeito, malgrado o esforço defensivo, acha-se aludida clausura lastreada na garantia da ordem pública e aplicabilidade da lei (subitem 2.1), fulcrada em reiterada desobediência às inibitórias fixadas no bojo da MPU 0808627-23.2024.8.20.5001, notadamente para fins de resguardo à incolumidade física, psicológica e moral da sua ex-companheira.
11. A propósito, deflui-se dos autos haver o suposto agressor burlado as assecuratórias, e praticado nova violência (ameaças), daí sobressaindo o periculum libertatis decorrente do risco de recidiva, como destacado pelo Juiz a quo (ID 24193643): “...O Ministério Público ofertou hoje parecer pelo indeferimento do pedido, alegando, em síntese, o seguinte: "(...) considerando o contexto fático, e não havendo nenhum fato novo que enseje a modificação de entendimento anteriormente esboçado por este órgão ministerial, na verdade, o novo descumprimento comunicado na Notícia de Fato em anexo só reforça a necessidade da devida proteção à vítima, dessa forma, a prisão é medida adequada para garantir proteção integral à mulher – sendo a revogação da prisão, neste momento, temerária, arriscada e apta a violar o direito da mulher de viver em paz e manter-se viva.".
Minutos depois da juntada do Parecer do Ministério Público, a DEAM SUL juntou documento informando que, teria ocorrido novo descumprimento por parte do requerido no dia 22 de fevereiro, como relatado pelo MP em seu parecer. No caso em tela, a prisão preventiva foi decretada sob o seguinte fundamento: "a necessidade de se assegurar a integridade física da Sra. Elllianny e, por conseguinte, a aplicação da lei penal, uma vez que ela é a principal depoente em eventual instrução criminal sobre os delitos narrados, em virtude da gravidade das condutas imputadas ao Sr.
Lucas, as quais incluem agressão física e ameaça de morte, dentre outros atos de violência doméstica que vêm sendo noticiados mesmo na vigência das medidas protetivas" (ID nº 115242397)...”
12. De mais a mais, instada a prestar informações, reforçou Sua Excelência (ID “...Alegou o parquet, em síntese, que a postura comunicada pelo paciente apontava que ele estava colocando a ofendida em situação de extremo perigo, podendo a qualquer momento investir de maneira mais séria e grave, de modo que se mostrava necessária a tomada de providências mais enérgicas para resguardar a ofendida. Na data de 19.02.2024, foi decretada a prisão preventiva do Sr.
Lucas, considerando a demonstração da existência dos delitos, os indícios de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, assim também a necessidade de se assegurar a integridade física da Sra. Elllianny e, por conseguinte, a aplicação da lei penal, uma vez que ela é a principal depoente em eventual instrução criminal sobre os delitos narrados, em virtude da gravidade das condutas imputadas ao Sr.
Lucas, as quais incluem agressão física e ameaça de morte, dentre outros atos de violência doméstica que vêm sendo noticiados mesmo na vigência das medidas protetivas. Além disso, este juízo verificou que os delitos narrados eram passíveis de prisão preventiva, visto enquadrarem-se entre os previstos no art. 313, III, do Código de Processo Penal, dada a decisão anterior que aplicou as medidas protetivas e os elementos que apontam a desobediência à determinação judicial, ainda que o demandado tenha sido advertido e tomado ciência de possíveis providências mais drásticas se houvesse reiteração de atos de violência doméstica...”.
13. No mesmo sentido, pontuou a Douta PJ (ID 24371989): “...Na hipótese concretamente analisada, infere-se que a gravidade da conduta foi acentuada devido aos motivos, circunstâncias e consequências observadas, justificando uma reprovação mais severa, especialmente porque o Paciente reiteradamente vem descumprindo a MPU. Das características do delito, verifica-se ser plenamente justificável a segregação cautelar do paciente sob pena de, posto em liberdade, comprometer a ordem pública, vez que fora identificado no cotejo fático incontroversa gravidade do crime.
Ora, da comunicação de descumprimento de medida protetiva de urgência em Id. 24193644, com data em 01 de março de 2024, verifica-se, a partir do formulário de avaliação de risco de violência doméstica e familiar contra mulher, o relato de ameaças, agressões físicas que resultaram na necessidade de atendimento médico, bem como que o agressor ameaçou usar arma de fogo contra a vítima. Da avaliação, é possível verificar ainda o relato que a vítima tem se sentido pressionada para retirar a queixa, bem como que está abalada emocionalmente e que o agressor tem fácil acesso à sua casa, tendo descumprido a MPU outras vezes ...”.
14. Em linhas pospositivas, acrescentou: “... Nesse ínterim, as circunstâncias do crime supostamente perpetrado pelo paciente, no contexto de violência doméstica e familiar, ignorando determinação judicial que impôs medidas protetivas de urgência em seu desfavor, das quais tinha ciência denotam a periculosidade do agente, justificando a sua custódia cautelar, para salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida, bem como a ordem pública, além de assegurar a eventual aplicação da lei penal.
Vale dizer, ainda, quanto irresignação repousada no fundamento da exclusiva palavra da vítima, que é cediço que, nos crimes perpetrados contra mulher, no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima, conforme sólido entendimento jurisprudencial, tem inegável valor probante, especialmente quando bem articulada, desprovida de incoerências e corroborada com demais elementos de prova, o que é o caso dos autos...”.
15. Logo, profícuas as razões soerguidas, notadamente por se tratar de medida imposta para garantir a exequibilidade das tutelas de urgência (art. 313, III, do CPP), deliberadamente aviltadas e menosprezadas, de forma reiterada, pelo Insurgente, o qual, repito, ainda praticou ameaças de morte e agressões físicas contra a ex- companheira na sua vigência, daí sobressaindo o risco da liberdade.
16. Nesse sentido, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar acerca de episódio assemelhado, decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO. ...
3. O descumprimento de medida protetiva anteriormente fixada com amparo na Lei nº 11.340/06 explicita a insuficiência da cautela, justificando, portanto, a decretação da prisão nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
4. No caso, a segregação cautelar foi decretada e mantida pelo Tribunal de origem em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo efetivo risco de voltar a cometer delitos, visto que descumpriu medidas protetivas deferidas em favor da ofendida, indo até a casa dela, ingressando na residência e passando a ameaçá-la de morte. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental desprovido. Recomendação de reexame da efetiva necessidade da prisão preventiva.(AgRg no HC n. 766.065/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022).
17. Lado outro, importa assinalar o preenchimento do requisito de admissibilidade da acautelatória, porquanto se trata de fato típico praticado no âmbito da violência doméstica e familiar, cuja palavra da vítima possui especial relevância.
18. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da clausura, considero insuficiente a permuta por medidas diversas (art. 319 do CPP), maiormente pela renitência delitiva, consoante grifou Sua Excelência no indeferitório da liberdade, acima alinhavado (subitem 2.2).
19. Destarte, em consonância com a 10ª PJ, denego a ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Abril de 2024.