Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Caicó
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- MPRN - 01ª PROMOTORIA CAICÓ, EMERSON WANDERLEY DA SILVA, ANNA KAROLINY DE JESUS QUEIROZ
- Advogados
- JOSE GERALDO NEVES (OAB 2477/RN), FABIO RICARDO GURGEL DE OLIVEIRA (OAB 6112/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804265-71.2021.8.20.5101 - ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Parte Autora: ANNA KAROLINY DE JESUS QUEIROZ Parte RÉ: EMERSON WANDERLEY DA SILVA
SENTENÇA
Tratam-se os autos de Ação de Alimentos proposta por A.
I. D. S. Q., representada por sua genitora Sra. ANNA KAROLINY DE JESUS QUEIROZ, em face de EMERSON WANDERLEY DA SILVA, devidamente qualificados na exordial. Consta da inicial que a requerente é filha do requerido e que este em nada contribui para a criação e sustento da alimentanda. Requereu a condenação do demandado ao pagamento de pensão alimentícia no montante mensal de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no País.
Foram fixados alimentos provisórios em favor da infante, no valor correspondente a 30% (quarenta por cento) do salário mínimo (Id 77544503). Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 80804837). Em sede de contestação, o réu reconheceu o fato de ser genitor da requerente e alegou que trabalha como caixa do supermercado Lig Zarb, percebendo mensalmente o salário bruto aproximado de R$1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
Informou, ainda, que constituiu nova família, razão pela qual pugnou que os alimentos requeridos nos presentes autos sejam arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo nacional. Instadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendem, o demandado requereu o julgamento antecipado da lide (Id 97176916), ao passo que a promovente permaneceu silente (Id 100955009).
O Ministério Público emitiu parecer opinando pela procedência parcial da presente ação, para que seja fixada a pensão alimentícia pleiteada, a ser paga pelo requerido, no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente (Id 103765654). É o que importa relatar.
DECIDO. O auxílio à filhos menores é dever dos pais, cabendo a estes a incumbência de criação e guarda dos mesmos. Sobre o tema, a jurisprudência pátria tem decidido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REVELIA DO ALIMENTANTE. Dos alimentos: A fixação do quantum dos alimentos deve atender ao binômio necessidade do credor e possibilidade do devedor. Tratando-se de filhos menores, as necessidades são presumidas, e a revelia enseja a presunção de possibilidade do alimentante.
