PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804265-72.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO CANINDE CAVALCANTE Advogado(s): FRANCISCO CANINDE CAVALCANTE Polo passivo MUNICÍPIO DE BAÍA FORMOSA e outros Advogado(s): MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA registrado(a) civilmente como MARIA DO SOCORRO DANTAS DE ARAUJO LUNA, FERNANDA COSTA FONSECA SERRANO DA ROCHA Agravo de Instrumento n.º 0804265-72.2026.8.20.0000.
Agravante: Francisco Canindé Cavalcante. Advogado: Dr. Francisco Canindé Cavalcante. Agravada: Flor do Caribe Empreendimentos Imobiliários -SPE Ltda. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO E DEMOLIÇÃO DE ATERRO EM LOTEAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO NEXO CAUSAL. MULTICAUSALIDADE DOS ALAGAMENTOS. MEDIDA DE CARÁTER SATISFATIVO E IRREVERSÍVEL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por Francisco Canindé Cavalcante contra decisão proferida nos autos de Ação Popular ajuizada em face do Município de Baía Formosa, Flor do Caribe Empreendimentos Imobiliários – SPE LTDA e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA, que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão e demolição de obra de aterro supostamente responsável por impedir o escoamento natural das águas pluviais.
O agravante sustenta que o empreendimento foi implantado em desacordo com a Lei nº 6.766/1979 e em área de desaguamento natural de águas, ocasionando alagamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se os elementos probatórios apresentados demonstram, em cognição sumária, a irregularidade do empreendimento e o nexo causal entre o aterro e os alagamentos alegados; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada do aterro antes da instrução processual completa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relatório de vistoria elaborado pelo IDEMA aponta inconsistências no projeto do empreendimento, mas não demonstra que a obra de aterro constitui a causa exclusiva ou determinante dos alagamentos narrados.
4. Os elementos constantes dos autos revelam a existência de fatores diversos relacionados à drenagem pluvial da área, evidenciando a multicausalidade dos eventos hidrológicos apontados.
5. A ausência de prova robusta acerca da correlação direta entre a intervenção urbanística e os danos alegados impede o reconhecimento da probabilidade do direito em sede de cognição sumária.
6. A retirada do aterro possui natureza satisfativa, produzindo efeitos materiais de difícil reversão e complexa recomposição caso a pretensão venha a ser julgada improcedente.
7. O art. 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
8. O avançado estágio processual da demanda originária, com apresentação das alegações finais pelas partes, recomenda a apreciação definitiva da controvérsia por ocasião do julgamento de mérito.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979, art. 3º, parágrafo único, I; Lei nº 6.766/1979, art. 4º; CPC, art. 300, caput e § 3º; CPC, arts. 176 a 178. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0806479-36.2026.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes de Lima, Segunda Câmara Cível, j. 12.06.2026; TJRN, AI nº 0822930-73.2025.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco, j. 09.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco Canindé Cavalcante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Popular (processo n. 0800177-48.2021.8.20.5114) ajuizada contra o Município de Baía Formosa, Flor do Caribe Empreendimentos Imobiliários – SPE LTDA e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a suspensão/demolição da obra de aterro, em razão da impossibilidade de escoamento das águas.
Aduz a parte agravante que de acordo com o relatório de vistoria emitido pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte – IDEMA/RN, em 02/06/2026, a obra está sendo executada sem observar o art. 4º da Lei nº 6.766/1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e DÁ Outras Providências. Aponta que no encontro com o final da rua João Alexandre da Silva, a rua em construção apresenta diferença de nível de aproximadamente 1 (um) metro e 30 (trinta) centímetros, impossibilitando qualquer articulação com a via adjacente existente, como determina o art. 4º da Lei nº 6.766/1979.
Ressalta que o parcelamento do solo urbano foi feito em local de desaguamento natural de águas pluviais, isto é, em terreno alagadiço, em flagrante ofensa ao art. 3º, Parágrafo único, I, da Lei nº 6.766/1979, fato apontado também pelo IDEMA. Com base nesses fundamentos pede a atribuição de efeito ativo ao recurso. A pretensão liminar recursal foi indeferida (Id 37272216). Contrarrazões acostadas ao Id 37479154.
O feito não foi remetido ao Ministério Público, por não se enquadrar nas hipóteses de intervenção obrigatória previstas nos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Francisco Canindé Cavalcante em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Popular (processo n. 0800177-48.2021.8.20.5114) ajuizada contra o Município de Baía Formosa, Flor do Caribe Empreendimentos Imobiliários – SPE LTDA e Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, que visava a suspensão/demolição da obra de aterro, em razão da impossibilidade de escoamento das águas.
A parte agravante sustenta que o loteamento denominado “Flor do Caribe” teria sido implantado em desconformidade com a Lei nº 6.766/79, especialmente no que se refere aos requisitos urbanísticos. Alega, ainda, que a construção de um muro de arrimo ao longo da Rua Projetada II estaria provocando alagamentos na região, por funcionar como barreira ao escoamento natural das águas pluviais. Embora o relatório de vistoria do IDEMA/RN aponte inconsistências no projeto, é importante destacar que a prova apresentada não demonstra que o empreendimento seja o único fator determinante dos alagamentos.
Além disso, como bem observado na decisão agravada, a medida pretendida - a retirada do aterro - possui caráter irreversível, o que impede seu deferimento na via judicial eleita. Transcrevo, quanto ao ponto, trecho da decisão agravada: “Nesse cenário, a providência postulada, consubstanciada na retirada do aterro indicado pela parte autora, revela-se medida de índole satisfativa, com potencial de produzir efeitos de difícil reversão no plano fático e de complexa recomposição, demandando, por isso, lastro probatório mais consistente quanto à efetiva correlação entre a intervenção apontada e os eventos danosos narrados, bem como acerca da alegada desconformidade urbanístico-ambiental, elementos estes que não se encontram suficientemente delineados nos autos.
Acrescente-se, ainda, que a análise técnica constante do relatório do IDEMA evidencia que a ausência de sistema de drenagem pluvial eficiente constitui fator apto a perpetuar eventuais alagamentos na área, circunstância que, em princípio, não se mostra superável unicamente com a retirada do aterro indicado, o que evidencia a multicausalidade do evento hidrológico descrito e afasta, neste momento processual, a imputação de nexo causal exclusivo ao aterro”.
Adotando essa mesma linha de pensamento: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ OU TRANSFERÊNCIA DIRETA PARA CONTA DOS ADVOGADOS. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. CONTROLE JUDICIAL SOBRE O LEVANTAMENTO DE VALORES. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE PRÁTICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de expedição de alvará ou transferência direta de valores depositados em juízo para conta bancária dos advogados da parte exequente, apesar da alegação de existência de poderes especiais para recebimento, quitação e levantamento de alvarás.
II - Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se a existência de procuração com poderes especiais autoriza, por si só, a expedição de alvará ou a transferência direta de valores judicialmente depositados para conta dos advogados da parte exequente.
III - Razões de decidir:
1. A existência de poderes especiais outorgados aos patronos para receber e dar quitação não torna automática a expedição de alvará em favor dos advogados, especialmente quando a providência requerida pode esvaziar a utilidade da deliberação judicial sobre a destinação do montante.
2. A expedição de alvará ou a transferência direta dos valores para a conta dos advogados exige cautela, sobretudo diante da necessidade de preservação da segurança jurídica quanto à destinação de quantia judicialmente depositada.
3. A medida pretendida possui natureza satisfativa, pois implica a liberação integral e imediata do montante depositado em juízo.
4. A transferência direta dos valores para a conta dos patronos apresenta risco concreto de irreversibilidade prática, pois eventual reversão poderá se mostrar inviável ou de difícil efetivação.
5. A tutela de urgência de natureza antecipada não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV - Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A procuração com poderes especiais para receber valores, dar quitação e levantar alvarás não afasta o controle judicial sobre a liberação de quantias depositadas em juízo, sobretudo quando a transferência direta para conta dos advogados possui natureza satisfativa e apresenta risco de irreversibilidade prática. Dispositivos relevantes citados: arts. 105 e 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil.” (TJRN - AI n.º 0806479-36.2026.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível - j. em 12/06/2026 – destaquei). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. TUTELA DE URGÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DE PROVENTOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO GERADOR E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300, §3º, DO CPC. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA REMUNERATÓRIA. ARTS. 1º E 2º-B DA LEI Nº 9.494/1997 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/1992.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AI n.º 0822930-73.2025.8.20.0000 – Relator Juiz Convocado Ricardo Tinôco – j. em 09/06/2026 - destaquei). Ressalte-se, por fim, que o processo encontra-se em fase final na origem, com as partes já tendo apresentado suas alegações finais, o que recomenda aguardar a resolução definitiva da lide. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Agosto de 2026.