PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804265-74.2026.8.20.5108
AUTOR: MARIA ILDEVANIA ROCHA
ADVOGADO(A) AUTOR: JULLEMBERG MENDES PINHEIRO (RN008461), LENIN TIERRA SILVA (RN023669)
REU: BANCO BRADESCO S/A.
PROCURADORIA: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Trata-se de demandada movida por MARIA ILDEVÂNIA ROCHA FREITAS em
face do Banco Bradesco S/A, regida pelos preceitos do Direito do Consumidor.
Quanto à fixação da competência, verifico que a faculdade de o consumidor
propor a ação em seu domicílio (art. 101, I, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do
Consumidor - CDC) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras
gerais de competência.
O ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor é apenas uma opção que a
lei estabelece em benefício do consumidor, podendo ser objeto de renúncia, reconhecido tanto
na melhor doutrina quanto no entendimento dos Tribunais:
“O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da
orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos
judiciários. Cuida-se. Porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir
mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do
demandado (art. 94, CPC). A jurisprudência tem sido firme na possibilidade de opção
do consumidor pelo foro de seu domicílio” (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor: Comentado pelos autores do anteprojeto / Ada Pelleghrini Grinover ..., 8ª
Ed. Rio de Janeiro, Editora Forense Universitária, 2005, pág. 898).
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONSUMIDOR.
FORO. FACULDADE DO AUTOR. COMPETÊNCIA RELATIVA. Conflito negativo de
competência entre juízos de Comarcas diversas, em ação fundada em relação de
consumo. Nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, as ações de natureza
pessoal têm curso no domicílio do Réu, mas o artigo 101, I, da Lei nº 8078/90,
disciplina exceção à regra geral e faculta ao consumidor demandar no foro do seu
domicílio ou no do fornecedor do serviço. Considerando que o preceito legal
consumerista outorga mera faculdade ao consumidor para escolher o foro da lide, não
se justifica o declínio da competência determinado. Conflito procedente. Competência
do Juízo Suscitado.
(TJ-RJ - CC: 00115222420208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE
ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROPOSITURA DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. RELAÇÃO
DE CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR. Demanda que versa sobre relação
de consumo, cuja competência é definida pelo artigo 101, I, do CDC. Faculdade do
consumidor quanto à propositura da ação no foro de seu domicílio ou no do domicílio
do demandado. Autor que escolheu a primeira opção. Admissibilidade. Competência
que é indeclinável de ofício. Inteligência da Súmula nº 77 do TJSP. Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara.
(TJ-SP - CC: 00039548820228260000 São Paulo, Relator: Daniela Cilento Morsello,
Data de Julgamento: 11/02/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 11/02/2022)
Ademais, consoante preleciona o art 101, I do Código de Defesa do Consumidor,
"Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do
disposto nos Capítulos I e II deste título,[...] I - a ação pode ser proposta no domicílio do
autor;".
Por seu turno, o Egrégio STJ vem decidindo que, em se tratando de relação de
consumo, o foro do domicílio do consumidor caracteriza-se como regra de competência
absoluta, podendo o juiz declinar de ofício da sua competência, conforme emendas:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. MODIFICAÇÃO DE
OFÍCIO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1.- O entendimento desta Corte, no
sentido de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta e,
por isso, pode ser declinada de ofício, com afastamento da súmula 33 do
Superior Tribunal de Justiça, deve ser compreendido à luz do interesse do
consumidor. A competência territorial, nesses casos, só pode ser considerada
absoluta, para fins de afastamento da Súmula 33/STJ, quando isso se der em
benefício do consumidor. [...]
(Grifei)
(AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 16/09/2011)
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO. NULIDADE. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PARTE HIPOSSUFICIENTE DA
RELAÇÃO. FORO ELEITO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se, seguindo os
ditames do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que a cláusula de
eleição de foro estipulada em contrato de consórcio há que ser tida como nula,
devendo ser eleito o foro do domicílio do consumidor a fim de facilitar a defesa
da parte hipossuficiente da relação. 2. Agravo regimental desprovido.
(Grifei)
(AgRg no Ag 1070671/SC, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 27.04.2010, DJe
10.05.2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO
INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, § 4º, DO CPC. 1. Ação de busca e
apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para
julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no
domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da
decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela
parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões
proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja
proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido.
(Grifei)
(STJ - AgInt no AREsp: 1449023 SP 2019/0039705-9, Relator: Ministra NANCY
ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de
Publicação: DJe 23/04/2020)
O referido critério deve ser adotado quando resultar evidente que implicará
prejuízos ao consumidor caso ele seja obrigado a exercer sua defesa na comarca em que a
ação foi proposta.
Nesse contexto, observando-se que o domicílio do autor é na cidade de Riacho
da Cruz/RN (conforme comprovante de ID 194437546), fora dos limites territoriais sob
atribuição deste Juízo, determino a remessa dos autos à Comarca de Portalegre/RN, com
competência territorial para o processo e julgamento do feito, conforme o Anexo II da Lei
Complementar Nº 643, De 21 De Dezembro De 2018, que Regula a Divisão e a Organização
Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte.
Ante o exposto, com supedâneo nos fatos e fundamentos jurídicos acima
expostos, declino da competência para atuar neste feito, REMETENDO os autos à Comarca de
Portalegre/RN.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR
Juiz de Direito em Substituição Legal