PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804266-57.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO Advogado(s): JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO, LUCY DINIZ MACEDO, MONICA DINIZ MACEDO, ADRIANO GENTIL DE LIMA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PENHORA DE IMÓVEL. TITULARIDADE COMPROVADA POR MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. EXISTÊNCIA DE HIPOTECA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONSTRIÇÃO. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida em execução fiscal de IPTU que indeferiu o pedido de penhora de imóvel indicado pelo exequente, sob o fundamento de que o bem não pertenceria ao executado. O agravante sustentou que a matrícula imobiliária demonstrava a aquisição do imóvel pelo executado mediante registro posterior à abertura da matrícula, bem como alegou a adequação da constrição para garantia do crédito tributário executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ 2 questões em discussão: (i) definir se o imóvel objeto da Matrícula nº 6.256 do 1º Registro de Imóveis de Mossoró/RN pertence ao executado, autorizando sua constrição judicial; e (ii) estabelecer se a existência de hipoteca anteriormente registrada impede a penhora do bem no âmbito da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão imobiliária deve ser analisada em sua integralidade, considerando todos os registros e averbações constantes da matrícula, e não apenas o registro originário de propriedade.
4. O registro R-2-6.256 comprova a transferência da propriedade do imóvel para o executado mediante escritura pública de compra e venda, conferindo presunção de legitimidade à titularidade dominial.
5. O sistema registral imobiliário exige a observância da cadeia sucessória de registros para a correta identificação da situação jurídica do imóvel.
6. O registro de hipoteca em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, lançado posteriormente à aquisição do imóvel pelo executado, corrobora sua condição de proprietário perante o registro imobiliário.
7. A ficha cadastral municipal identifica o executado como proprietário e contribuinte do imóvel, elemento que converge com a prova registral produzida nos autos.
8. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as hipóteses legais de restrição.
9. A hipoteca constitui direito real de garantia, mas não retira do devedor a propriedade do imóvel nem impede sua sujeição à penhora por outros credores.
10. A execução fiscal decorre de crédito de IPTU incidente sobre o próprio imóvel indicado à constrição, circunstância que reforça a adequação da medida executiva.
11. O insucesso das tentativas anteriores de localização de ativos financeiros legitima a busca de outros bens do executado aptos à satisfação do crédito tributário.
12. Inexistindo causa legal de impenhorabilidade ou impedimento jurídico à constrição, revela-se indevido o indeferimento da penhora fundado na alegada ausência de titularidade do bem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso provido. Tese de julgamento: (i) A titularidade de imóvel deve ser aferida mediante análise integral dos registros e averbações constantes da matrícula imobiliária. (ii) O registro de aquisição do imóvel em nome do executado autoriza sua penhora para garantia da execução fiscal, nos termos da responsabilidade patrimonial prevista em lei. (iii) A existência de hipoteca regularmente constituída não impede a penhora do imóvel por outros credores, devendo os direitos do credor hipotecário ser observados nos atos expropriatórios subsequentes. (iv) O insucesso das tentativas de constrição de ativos financeiros legitima a penhora de outros bens integrantes do patrimônio do executado. (v) A vinculação do crédito de IPTU ao próprio imóvel objeto da constrição reforça a adequação da medida executiva.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 789; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 8.009/1990, art. 3º,
IV. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes no acórdão.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos da execução fiscal nº 0802546-34.2024.8.20.5106, ajuizada em face de Joel Martins de Macedo Filho, que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel indicado pelo exequente, sob o fundamento de que o bem não pertenceria ao executado.
Sustenta o agravante que a decisão recorrida decorreu de equívoco na análise da certidão imobiliária, pois o juízo de origem considerou apenas o registro inicial da matrícula nº 6.256 do 1º Registro de Imóveis de Mossoró/RN, no qual consta como proprietário o Sr. José Augusto de Oliveira Amorim. Afirma que a averbação subsequente (R-2-6.256), lavrada em 29/11/1990, demonstra que o imóvel foi posteriormente adquirido pelo executado Joel Martins de Macedo Filho, mediante escritura pública de compra e venda, o que evidenciaria sua titularidade sobre o bem.
Alega, ainda, que o imóvel indicado à penhora constitui o próprio fato gerador do crédito tributário executado (IPTU), tratando-se de obrigação de natureza propter rem, razão pela qual o bem responde pelo débito a ele vinculado. Acrescenta que a legislação excepciona a impenhorabilidade do bem de família nas hipóteses de cobrança de tributos relativos ao próprio imóvel, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990.
Argumenta também que a penhora do imóvel mostra-se adequada à ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980, especialmente porque as tentativas anteriores de constrição patrimonial, a exemplo do bloqueio de valores via SISBAJUD, restaram infrutíferas. Por fim, sustenta estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, evidenciada pela documentação imobiliária juntada aos autos, e do perigo de dano ao resultado útil do processo, consistente no risco de frustração da execução fiscal.
Requer, assim, o recebimento do recurso, a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.256, bem como, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada. Juntou documentos. Decisão determinando a redistribuição do recurso por prevenção (ID n.º 37085596). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido, conforme decisão de ID n.º 37292280.
Não houve a apresentação de contrarrazões. Com vista dos autos, o Parquet, através da 13ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no presente feito.
É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. No mérito, assiste razão ao agravante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal é objetiva e circunscrita à verificação da possibilidade de penhora do imóvel objeto da Matrícula nº 6.256 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN, indicado pelo exequente para garantia da execução fiscal originária.
O juízo de primeiro grau indeferiu a constrição sob o fundamento de que o bem não pertenceria ao executado, por constar, na abertura da matrícula, o nome de José Augusto de Oliveira Amorim como proprietário do imóvel. Todavia, o exame integral da documentação acostada aos autos revela que a conclusão adotada na decisão agravada não encontra amparo no próprio conteúdo da certidão imobiliária que lhe serviu de fundamento.
Com efeito, embora a abertura da matrícula efetivamente identifique José Augusto de Oliveira Amorim como titular do domínio à época da constituição do registro, a mesma certidão registra, em ato subsequente, sob o R-2-6.256, a transferência da propriedade do imóvel para JOEL MARTINS DE MACEDO FILHO, mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 29 de novembro de 1990. Trata-se de informação constante do próprio documento público juntado aos autos, dotado de presunção de legitimidade e fé pública, cuja análise não pode ser fragmentada ou limitada ao registro originário, sob pena de desconsideração da própria dinâmica do fólio real e da sucessão dominial nele retratada.
A propósito, o sistema registral imobiliário brasileiro é estruturado precisamente para permitir a identificação da cadeia de titularidade dos bens imóveis mediante a leitura conjugada dos registros e averbações lançados na matrícula. Assim, a correta aferição da situação jurídica do imóvel exige a consideração de todos os atos registrais relevantes, especialmente aqueles posteriores à abertura da matrícula, os quais refletem as modificações jurídicas ocorridas ao longo do tempo.
Nesse contexto, a leitura integral da matrícula conduz à conclusão inequívoca de que o imóvel passou a integrar o patrimônio do executado desde o registro da aquisição constante do R-2-6.256, circunstância que afasta o fundamento central adotado pelo juízo de origem para indeferir a penhora. A própria sequência dos atos registrais reforça essa conclusão. Após a aquisição do imóvel pelo executado, foi registrada, sob o R-3-6.256, hipoteca de primeiro e especial grau em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A, constituída em garantia de obrigação decorrente de Cédula de Crédito Comercial emitida em 20 de maio de 1996.
A constituição da garantia hipotecária sobre o bem pressupõe justamente a titularidade dominial daquele que o oferece em garantia, circunstância que corrobora a condição de proprietário ostentada pelo executado perante o registro imobiliário. De igual modo, a ficha cadastral municipal acostada aos autos identifica o executado como proprietário e contribuinte do imóvel objeto da cobrança tributária, reforçando a correspondência entre o bem indicado à constrição e o sujeito passivo da obrigação executada.
Tal elemento, embora não substitua a prova registral da propriedade, converge com os demais elementos documentais constantes dos autos e fortalece a conclusão acerca da titularidade do bem. Superada a premissa fática que embasou a decisão recorrida, inexiste óbice jurídico à penhora pretendida. Nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legalmente estabelecidas.
Não havendo controvérsia acerca da titularidade do imóvel em nome do executado, o bem integra seu patrimônio e, por conseguinte, sujeita-se à responsabilidade patrimonial decorrente da execução fiscal. Também não constitui impedimento à constrição a existência da hipoteca registrada em favor do Banco do Nordeste do Brasil S/A. A garantia hipotecária não retira do devedor a propriedade do imóvel nem o torna imune à atuação executiva de outros credores.
Trata-se de direito real de garantia que assegura ao credor hipotecário posição jurídica própria quanto à satisfação de seu crédito, mas que não descaracteriza a natureza patrimonial do bem nem afasta sua sujeição à penhora. A eventual coexistência entre a constrição judicial e a garantia real deverá ser observada nos atos expropriatórios subsequentes, sem repercussão sobre a possibilidade de efetivação da penhora.
Cumpre registrar, ainda, que a presente execução fiscal tem por objeto crédito decorrente de IPTU incidente justamente sobre o imóvel indicado à constrição. Embora tal circunstância não constitua requisito para a penhorabilidade do bem, evidencia a estreita vinculação entre o crédito exequendo e o imóvel sobre o qual recai a pretensão constritiva, reforçando a adequação da medida executiva postulada pelo ente público.
Ademais, os autos revelam que as tentativas anteriores de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas, circunstância que legitima a busca por outros bens integrantes do patrimônio do executado aptos à satisfação do crédito tributário, em consonância com a sistemática da Lei de Execuções Fiscais e com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional executiva. Dessa forma, constatado que o imóvel objeto da Matrícula nº 6.256 pertence ao executado e inexistindo causa legal de impenhorabilidade ou qualquer impedimento jurídico à constrição postulada, mostra-se inadequado o indeferimento da medida com fundamento na suposta ausência de titularidade dominial.
Impõe-se, portanto, a reforma da decisão agravada para deferir a penhora do imóvel descrito na Matrícula nº 6.256 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN, sem prejuízo da observância, pelo juízo da execução, das providências registrais e procedimentais cabíveis à efetivação da constrição e à preservação dos direitos eventualmente decorrentes da garantia hipotecária anteriormente constituída.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar a realização da penhora sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 6.256 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró/RN, prosseguindo-se a execução fiscal na forma da lei. É como voto. Natal/RN, 13 de Julho de 2026.