PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804267-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES AGRAVADO: ANA TEREZA DE PAIVA GEDEAO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0808223-06.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor de Ana Tereza de Paiva Gedeão, deferiu o pedido de desbloqueio formulado pela agravada, determinando a liberação de todos os valores bloqueados, perfazendo o montante de R$ 4.291,74 (quatro mil, duzentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
No seu recurso (ID 29934917), o agravante narra que a decisão recorrida não considerou adequadamente as peculiaridades do caso concreto, haja vista a possibilidade excepcional de penhora de até 30% dos rendimentos do executado, desde que preservado o mínimo necessário à sua subsistência. Afirma que a agravada aufere renda mensal de R$ 6.589,60, valor suficiente para permitir a retenção parcial sem comprometer sua dignidade e de sua família.
Alega que a decisão impugnada afronta os princípios da tipicidade e da efetividade da execução, prejudicando a satisfação do crédito de forma legítima e eficaz. Argumenta que o juízo de origem fundamentou a liberação dos valores na impenhorabilidade dos proventos de pensão, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, mas que tal proteção não é absoluta, admitindo-se sua mitigação nos casos em que a penhora não comprometa a dignidade do devedor.
Sustenta que a agravada não demonstrou documentalmente a destinação exclusiva dos valores para sua subsistência, limitando-se a alegações genéricas, sem apresentação de extratos financeiros ou outros elementos probatórios. Defende que a jurisprudência admite a penhora de 30% dos rendimentos para garantir a efetividade da execução, em consonância com decisões do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, como o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), fixou a tese jurídica de que é possível a penhora parcial de verbas salariais para pagamento de dívida não alimentar, desde que assegurada a subsistência digna do devedor.
Impugna a ausência de comprovação, por parte da agravada, de que o bloqueio dos valores teria comprometido seu sustento ou o de sua família. Alega que as medidas típicas de busca de bens penhoráveis já foram exauridas, sem êxito, tornando a penhora sobre os rendimentos mensais da devedora a única forma viável para assegurar a satisfação da obrigação. Enfatiza que a decisão agravada compromete a efetividade da execução e prolonga indefinidamente o cumprimento da obrigação, ferindo os princípios da razoável duração do processo e da utilidade da execução.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, a fim de que a decisão recorrida seja suspensa até o julgamento definitivo deste recurso, garantindo a eficácia da medida impugnada. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a penhora de até 30% dos rendimentos mensais da agravada. Alternativamente, pleiteia a fixação de percentual condizente com sua realidade financeira, sem comprometer sua subsistência e de sua família, respeitando os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que o Agravante pretende o a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que deferiu o pedido formulado para determinar o imediato desbloqueio da penhora eletrônica de dinheiro da executada.
Acerca da temática em voga, o art. 833, Inciso X, do Código de Processo Civil estabelece que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Embora o dispositivo em alusão se refira apenas a quantia depositada em poupança, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacificado a respeito da impenhorabilidade dos valores pertencentes ao devedor que estejam armazenado em conta-corrente, conta poupança ou fundo de investimentos até o limite já retromencionado.
Nesse sentido, confira-se precedentes da Corte Legalista: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis.
3. Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021).
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática.
3. Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
4. A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.
5. A regra da impenhorabilidade só pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1808527/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021) (grifos acrescidos) Neste mesmo diapasão, segue arestos deste Egrégio Tribunal Estadual. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
REFORMA DA
DECISÃO
HOSTILIZADA. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DOS NUMERÁRIOS POR IMÓVEL, SEDE DA ASSOCIAÇÃO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE AVALIATIVA DO BEM OFERTADO PELO EXECUTADO, O QUE DIFICULTARIA A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO NESTE PONTO EM ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802757-96.2023.8.20.0000, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Consoante entendimento consolidado pelo STJ, é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (STJ. 4ª Turma.
AgInt nos EDcl no AREsp 1.323.550/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/09/2021). (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487-79.2022.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE REJEITOU A OPOSIÇÃO À CONSTRIÇÃO JUDICIAL E DETERMINOU A IMEDIATA CONVERSÃO EM PENHORA DA QUANTIA BLOQUEADA NA CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVADA NATUREZA ALIMENTAR DO MONTANTE BLOQUEADO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Considerando que a quantia penhorada na caderneta de poupança do agravado não supera o patamar legal de 40 (quarenta) salários mínimos resta comprovada sua natureza alimentar, mormente porque constitui a única reserva monetária em nome do recorrente e não há qualquer indício de abuso, má-fé ou fraude no caso concreto.
2. É possível ao devedor, para viabilizar o seu sustento digno e de sua família, poupar valores e considerá-los na sua esfera de disponibilidade sob a regra da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem o patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 883, X, do CPC/2015, em que pese não e ainda que não houvessem sido depositados em caderneta de poupança, mas acumulados em conta corrente destinada a percepção de proventos de salário, pensão ou aposentadoria ou depositados em fundo de investimento ou guardados em papel-moeda.3.
Precedentes (STJ, EREsp 1330567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014; STJ, REsp 1624431/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2016; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1537626/DF, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/02/2017; REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014; STJ, AgInt no AREsp 1315033/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1674559/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019; TJRN, AgRg em Ag n° 2016.001489-5/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 15/12/2016; TJRN, Ag n° 2016.008450-0, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; TJRN, Ag nº 2017.01915-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2018).4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para confirmar a ordem de desbloqueio da integralidade dos valores bloqueados nas contas bancárias de titularidade do agravante ou a devolução dos referidos valores mediante expedição de alvará, caso já tenham sido transferidos à conta judicial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809882-23.2020.8.20.0000, Dr.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Gab. Des. Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ademais, a Corte Legalista também possui entendimento no sentido de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis, cabendo ao Juízo, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos, observado que se trata de matéria de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.110.417/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; e AgInt no AREsp n. 2.149.281/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023.(grifei) Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis.
Com relação ao pedido de penhora de verba de natureza salarial, não se desconhece que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a sua relativização, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de seus familiares. Precedente da Corte Especial (EDcl no EREsp n.º 1.518.169/DF). (AgInt no AREsp n. 2.135.607/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Diante da inexistência de qualquer situação excepcional, entendo não ser capaz de mitigar a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, §2º da Lei de Ritos.
Nesse sentido, confira-se julgado recente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (CPC/1973, ART. 649, IV; CPC/2015, ART. 833, IV). POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 3/10/2018, DJe de 27/2/2019).
2. No caso, a recorrente recebe, a título de aposentadoria, o valor bruto de R$ 4.790,20, de forma que não é possível a penhora de 20% dos referidos proventos sem o comprometimento de sua subsistência digna, sob pena de subverter a premissa basilar insculpida no referido precedente - excepcionalidade da relativização da impenhorabilidade - e a própria mens legis do instituto, em regra.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, com o fim de impossibilitar a penhora dos proventos de aposentadoria percebidos pela recorrente. (AgInt no AREsp n. 1.751.991/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)(grifei) A propósito, o mínimo existencial está diretamente ligado à dignidade da pessoa humana e, por isso, merece especial cautela do julgador, em razão do grave risco de dano ao Executado.
Assim, penso que deve imperar a regra de impenhorabilidade dos rendimentos mensais da Agravada, mormente diante da impossibilidade de se constatar a viabilidade de se excepcionar tal preceito sem que o bem jurídico tutelado – subsistência da parte executada e de sua família – seja lesado. Dessa forma, independente da natureza do montante constrito, tem-se que os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos armazenados em sua conta bancária são presumidamente impenhoráveis, não restando provada, até esse momento, nenhuma situação excepcional capaz de mitigar essa regra.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor da decisão ao Juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Comunique-se ao juízo de origem, o teor desta decisão. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do registro eletrônico. Desembargador Dilermando Mota Relator B