PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804268-61.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO FERREIRA DE SALES Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO
ATACADO QUANTO A ABSORÇÃO DAS PERDAS SALARIAIS, DISTINÇÃO ENTRE O AUMENTO SALARIAL E REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO SALARIAL EM URV. ART. 22 DA LEI Nº 8.880/1994. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA MÉDIA QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO FERREIRA DOS SANTOS, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, negou provimento ao agravo de instrumento por si interposto, tendo como parte contrária o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Em suas razões recusais, a parte Embargante alegou, em síntese, que existem omissões no aresto quanto à aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, absorção das perdas salariais com aumentos posteriores e na distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios, para sanar o vício apontado, determinando seguimento à fase de cumprimento de sentença, com o percentual da perda identificado no próprio laudo da COJUD. Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material. In casu, a parte Embargante alega que o julgado, ao negar provimento ao agravo de instrumento, não teria se manifestado acerca da aplicação do art. 22, §2º, da Lei nº 8.880/1994, absorção das perdas salariais com aumentos posteriores e na distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira. De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou desprovido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte. Isto porque, no que se refere à suposta omissão quanto à aplicação do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.880/1994, verifica-se que o aresto em exame analisou detidamente a conversão da remuneração para URV, tendo adotado como critério a média quadrimestral prevista no caput do referido artigo, seguindo o entendimento do laudo pericial, que demonstrou que o parâmetro de conversão aplicado garantiu que nenhum servidor tivesse remuneração inferior ao valor percebido em fevereiro de 1994, razão pela qual Quanto à alegação de omissão relativa à absorção das perdas salariais, é imperioso destacar que a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN foi devidamente observada, uma vez que o acórdão atacado reconheceu, expressamente, que a absorção das perdas monetárias pode ocorrer em caso de reestruturação da carreira, mas também enfatizou que aumentos remuneratórios subsequentes são elementos que devem ser considerados na apuração de eventuais perdas estabilizadas.
Ademais, a análise técnica realizada pela COJUD evidenciou que os Embargantes receberam valores suficientes para afastar qualquer prejuízo financeiro decorrente da conversão, não havendo razão para rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Por fim, no que pertine à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira, observa-se que a diferença entre esses institutos foi devidamente considerada na fundamentação do acórdão, que deixou claro que os reajustes salariais concedidos aos servidores, ainda que não se tratasse de uma reestruturação formal da carreira, foram suficientes para evitar prejuízos financeiros decorrentes da conversão da URV.
Com efeito, a reestruturação da carreira, diversamente de um simples aumento salarial, decorre de um rearranjo estrutural na remuneração dos servidores, envolvendo modificação de níveis, progressões funcionais e recomposição de perdas acumuladas ao longo do tempo. JÁ o aumento salarial, por sua vez, é um reajuste pontual, sem impacto sobre a estrutura remuneratória da carreira. No caso em exame, a perícia demonstrou que os servidores receberam reajustes que, ainda que não configurassem formalmente uma reestruturação da carreira, foram suficientes para recompor eventuais perdas oriundas da conversão da URV.
Desse modo, o que se observa nos cálculos apresentados, elaborados segundo os parâmetros estabelecidos no art. 22 da Lei nº 8.880/1994, é que, ainda que tenha havido uma perda percentual significativa nos primeiros meses da conversão, a compensação foi gradual e consolidada, culminando na estabilização da remuneração já em julho de 1994. Como se não bastasse, a COJUD, na memória de cálculos da planilha apresentada, expressamente condicionou a verificação de diferenças remanescentes à análise da ficha funcional dos servidores e da estrutura remuneratória posterior, reforçando que a alegação de omissão quanto à distinção entre aumento salarial e reestruturação da carreira não se sustenta.
Destarte, entendo que não houve perda estabilizada que justificasse a readequação da decisão proferida. Quanto ao prequestionamento suscitado, é posicionamento já consolidado nos tribunais pátrios o fato de que não há necessidade de que Embargos de Declaração tragam a menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, devendo o julgador ter solucionado a lide fundamentadamente. Com efeito, para que não pairem dúvidas quanto à prescindibilidade da expressa menção à norma, o Código de Processo Civil dispõe em seu art. 1.025, in verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.