PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0804268-63.2026.8.20.5129 Promovente: JOAO MARIA SILVA DE LIMA Promovido: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099, e do art. 27 da Lei n° 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. A parte autora narrou, ID 194765797, num esforço de síntese, que: "O Autor, movido pelo legítimo e tão almejado sonho da casa própria, adquiriu seu imóvel com o propósito de proporcionar dignidade, segurança e melhores condições de vida à sua família.
Contudo, o que deveria representar a concretização de um projeto de vida transformou-se, lamentavelmente, em um cenário de angústia, frustração e desamparo. Em abril de 2025, o Autor dirigiu-se ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE pelo WhatsApp, com o intuito de solicitar a regular ligação de água em sua residência, serviço este essencial e indispensável à sobrevivência humana, como demonstrado em anexo.
Após cumprir rigorosamente todas as exigências impostas pela concessionária, inclusive com o envio da documentação necessária, foi informado de que seria realizada vistoria técnica no imóvel, etapa indispensável para a instalação do hidrômetro e início do fornecimento de água, com prazo estimado de até 10 (dez) dias úteis. Ocorre que, mesmo após o decurso de meses, e, mais grave ainda, ultrapassando o lapso de quase um ano, a referida vistoria jamais foi efetivamente realizada, conforme reiteradas tentativas do Autor em obter informações junto à RÉ, permanecendo sua solicitação indefinidamente “em vistoria técnica”.
Tal conduta evidencia, de forma inequívoca, a completa desorganização administrativa, negligência e descaso da concessionária para com o usuário. Como se não bastasse a omissão prolongada e injustificável, em janeiro de 2026, o Autor foi surpreendido com a emissão de cobrança referente à instalação do hidrômetro, no valor de R$ 127,90 (cento e vinte e sete reais e noventa centavos), serviço este que jamais foi efetivamente prestado.
A cobrança indevida, em meio à ausência total de fornecimento de água, agrava ainda mais a situação de injustiça vivenciada”. Ao final, formulou, em sede de tutela antecipada, os seguintes pedidos: “d.1) A obrigação de fazer em tutela de urgência antecipada, para que a RÉ finalmente faça a vistoria, instale o hidrômetro e passe a fornecer água de forma regular e a anulação das faturas indevidamente” Pois bem.
O direito aos serviços de fornecimento de água, além de ser encarado como elemento essencial à vida moderna digna, assim como a saúde e educação, tendo em vista a sua extrema relevância, está intrinsecamente ligado à preservação da dignidade da pessoa, princípio basilar da República Federativa do Brasil (art. 1°,III, CF), que deve pautar, inclusive, as políticas públicas. A Lei nº 8.987/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.
Em seu art. 6º, essa Lei afirma que a concessão ou permissão deverá ser feita com a prestação de um serviço adequado. Serviço adequado é aquele prestado com regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas (art. 6º, § 1º). Diante desse cenário, o não fornecimento do serviço deve ter por base justificativa plausível e comprovada pela ré, sob pena de configuração de falha na prestação de serviços.
Conforme narrado na inicial, a parte demandante pleiteou a ligação de sua água em abril de 2025, ID 194765799. Nada obstante, por conduta desidiosa da demandada, foi prejudicada pela cobrança de um serviço que sequer foi prestado. Resta suficientemente provada, assim, a plausibilidade jurídica do pedido. Outrossim, presente o perigo da demora, eis que o fornecimento de água constitui serviço essencial, indispensável à dignidade da pessoa humana, de modo que sua negativa indevida pode acarretar prejuízos de difícil reparação.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória pleiteada, para determinar que a RÉ proceda à realização da vistoria no imóvel do autor (com a consequente instalação do hidrômetro), localizado na Rua Georgilda Viana de Souza, 176, Lote 1.418, Quadra 14, Bairro Área Rural, São Gonçalo do Amarante/RN, CEP 59298-899, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suspendendo-se, ademais, a cobrança dos R$127,90 (cento e vinte e sete reais e noventa centavos), até a efetiva prestação do serviço.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 1b- CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAS CONTESTAÇÃO, indicando as provas que pretende produzir. A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão.
Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)