Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA
- Advogado
- SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA (OAB 21237/RN)
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0804268-97.2025.8.20.5129
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal, conforme
pode ser verificado pela leitura da inicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 109, I, CF, declaro a
incompetência da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante e declino a competência
para uma das varas federais da Seção Judiciária do RN em Natal/RN, competente
para processar, conciliar e julgar a causa.
Remetam-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
