PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804269-53.2023.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON LUIZ DE SOUZA E SILVA REU: PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WASHINGTON LUIZ DE SOUZA E SILVA em face de PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por débito que não contraiu. Diante disso, pleiteia: (i) a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 2.212,19 (dois mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos); (ii) a exclusão da negativação indevida; (iii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID. nº 112490792), sustentando, que as cobranças se deram em razão de inadimplência quanto ao pagamento de faturas de cartão de crédito, não havendo configuração ato ilícito, razão pela qual não estão configurados danos morais indenizáveis. Ao final, requereu a improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada em ID. nº 116404568. Termo de Audiência de Instrução em ID. 127244260.
É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Não havendo preliminares suscitadas, passo a análise do mérito propriamente dito. Observo, outrossim, que a matéria debatida nos autos é, nos termos da lei, objeto de prova exclusivamente documental, sendo despicienda a colheita de prova testemunhal em audiência, nos exatos termos do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil.
Resta demonstrado que a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, por se tratar de relação de consumo, devem ser aplicados os princípios e normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, em especial reconhecendo-se a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, a teor do disposto no inciso I do artigo 4º, consagrando-se a responsabilidade objetiva, a boa-fé, a teoria do risco e o dever de informação.
Ademais, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor. Observo que a parte requerente juntou aos autos documento de ID. nº 109522218 que demonstra haver pendência financeira em seu nome por débito que alega não ter contraído. Por outro lado, compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte requerida não acostou documento probatório capaz de demonstrar a existência válida de relação jurídica entre as partes, deixando comprovar qualquer contratação realizada pela autora capaz de ensejar a dívida objeto do presente litígio.
Isso porque, em que pese a ré tenha acostado aos autos tela sistêmica de cadastro de conta digital e faturas de cartão de crédito em nome do autor, pela leitura atenta dos documentos, verifica-se que estes, por si só, não são suficiente para demonstração da existência do negócio jurídico e do crédito respectivo, por se tratarem de documento unilaterais. Aponte-se, por oportuno, com relação ao cadastro, que as informações pessoais ali contidas, como número de telefone, DDD, e-mail, remetem a terceira pessoa, distinta do autor, sendo tais dados, inclusive, negado pelo autor em sede de depoimento pessoal.
Ademais, é certo que a jurisprudência pátria tem acolhido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando o aumento da utilização dos meios digitais no país, contudo, no contrato colacionado aos autos, nota-se a ausência de informações como endereço de IP do contratante, número de controle do aceito digital e hora do processamento, o que torna verossímil as alegações do autor no sentido que não firmou contrato junto a ré.
Destaco, ainda, que consoante os demonstrativos discriminados de utilização do cartão de crédito apresentado pela instituição ré, percebe-se claramente diversas compras realizadas quase que exclusivamente perante um estabelecimento comercial específico, a 99PAY, corroborando a tese de existência de fraude. Destaco, a título argumentativo, ainda que constatada eventual fraude, o demandado é responsável objetivamente pelos negócios jurídicos contratados em nome da autora, uma vez que não procedeu com a cautela devida e segurança necessária para evitar a ocorrência de fraude em suas operações.
Nestas condições, conclui-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, que se encontra no artigo 373 do Código de Processo Civil, fixada segundo requisitos claros e objetivos, conforme: "Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As partes não têm o dever de provar, porém possuem ônus, de modo que os litigantes assumem o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
"A regra do ônus da prova se destina a iluminar o juiz que chega ao final do procedimento sem se convencer sobre como os fatos se passaram. Nesse sentido, a regra do ônus da prova é um indicativo para o juiz se libertar do estado de dúvida e, assim, definir o mérito. Tal dúvida deve ser paga pela parte que tem o ônus da prova. Se a dúvida paira sobre o fato constitutivo, essa deve ser suportada pelo autor, ocorrendo o contrário em relação aos demais fatos" (MARINONI, Luiz Guilherme a pud NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Provas: aspectos atuais do direito probatório)”. Ora, deveria a demandada comprovar que a contratação se processou com observância das cautelas minimamente exigidas de um fornecedor de serviços, o que poderia comprovar que a empresa não contribuiu para o dano experimentado pela parte autora, sendo que isso não foi feito no processo em apreço. Isto porque, exigir da parte autora a comprovação de fato negativo, ou seja, de algo que não ocorreu, é extremamente difícil para a sua produção, podendo tornar-se uma prova diabólica, ou seja impossível ou extremamente difícil de ser produzida pela parte.
Agindo assim, evidente a fragilidade da defesa do contestante, sem documento que sustente sua tese, devendo, por isso, arcar com as consequências da insegurança de seus sistemas. Assim, não há como deixar de reconhecer a não justificativa para protesto em seu nome, fundado em contrato invalido, já que, repita-se, nenhuma anuência a contrato foi apresentada pelo demandado. Em razão disso, impõe-se a declaração de inexistência de débito em relação à dívida no valor de R$ 2.212,19 (dois mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos).
No que se refere ao pleito indenizatório, entendo que não merece prosperar. Explico. Compulsando o caderno processual, verifica-se que não há nos autos prova da aludida negativação, tendo em conta que o documento ID. nº 109522218, revela tão somente registro de pendência financeira de conta atrasada, que não se confunde com inscrição negativa nos bancos de dados de proteção ao crédito. A pendência financeira não gera indenização por danos morais: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DEMANDADA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA QUE SE APRESENTA COMO PENDÊNCIA FINANCEIRA E NÃO COMO DÍVIDA NEGATIVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
No caso, não observa-se a necessidade de maior dilação probatória e, conforme o convencimento motivado do juiz, tem este a faculdade de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, com amparo no parágrafo único do art. 370 do CPC.In casu, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, pois não acostou qualquer documento hábil ou mesmo algum contrato que pudesse corroborar a tese de que estava cobrando uma dívida válida e exigível.
Destaque-se que telas do sistema de informática da demandada, por si só, não são aptas a afastar as alegações contidas na peça vestibular. Além disso, o documento de ID 16467964 não possui o condão de comprovar a contratação de cartão de crédito pelo autor, uma vez que não há neste contrato eletrônico qualquer assinatura cuja legitimidade tenha sido garantida por autoridade certificadora. Com isso, conduz à declaração da inexistência do débito questionado, como decidido o Juízo a quo.
Contudo, não merece acolhimento a pretensão autoral de compensação financeira por danos morais, pois consultando o documento de ID 16467954, não restou comprovada a restrição ao direito de crédito da parte autora, se tratando na verdade de pendência financeira, sem a disponibilização da informação à terceiros. Destarte, não evidenciada a violação aos atributos da personalidade da parte autora, não há danos morais a serem compensados financeiramente. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804252-85.2021.8.20.5129, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 05/07/2024" Portanto, diante de tais constatações e ausente demonstração de fatos aptos a caracterizar ocorrência de dano extrapatrimonial, impõe-se reconhecer a ausência dos requisitos autorizados da responsabilidade civil, apontados no art. 927 do Código Civil de 2002, tornando, assim, desprovido de razoabilidade o pedido de indenização por dano moral, já que não se revela efetiva lesão aos direitos da personalidade do consumidor.
Logo, sendo encargo da autora fazer prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e, não comprovando a inscrição negativa em seu nome, mas apenas a existência de pendência financeira, consoante documentos acostados aos autos, não há que se falar em dano moral decorrente de indevida negativação. Doutro bordo, não revelada suficientemente a existência e legitimidade da dívida pelo réu, faz jus a parte autora tão somente à exclusão do débito apontado em seu nome seja no banco de dados da ré seja nas plataformas de proteção ao crédito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução do mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, para: a) DECLARAR inexistência de débito em relação à dívida no valor de R$ 2.212,19 (dois mil, duzentos e doze reais e dezenove centavos); b) DETERMINAR que a demandada realize a retirada de pendência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, em nome de WASHINGTON LUIZ DE SOUZA E SILVA, inscrito(a) no CPF sob nº 942.***.***-72; Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 20 de setembro de 2024. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)