Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA
- Advogados
- SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL DAVI (OAB 17426/PB), DANILO PEREIRA DA SILVA (OAB 38828/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Av. Aildo Mendes, 1072,
L. Samburá, São Gonçalo do Amarante–RN, CEP: 59.290-000, Fone (
84 ) 3278 – 2702 Processo: 0804269-82.2025.8.20.5129 e 0804181-78.2024.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido(a): MARIA JOSE DE OLIVEIRA NASCIMENTO FRANCA
SENTENÇA
O Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa ajuizou duas ações em desfavor de Maria José de Oliveira Nascimento Franca, sendo uma ação de cobrança de taxa de condomínio vencida em entre 13/12/2023 a 13/12/2024, processo de nº 0804269-82.2025.8.20.5129 (planilha ID 179834841). E, outra ação de execução de título extrajudicial referente a taxas de condomínio vencidas no período 20/10/2023 a 31/12/2024.
Passo ao relatório de cada processo. Relatório do processo de nº 0804269-82.2025.8.20.5129. Despacho, ID 164876072, determinou a reunião dos processos nº 0804269-82.2025.8.20.5129 e 0804181-78.2024.8.20.5129, devendo todos os atos processuais serem praticados conjuntamente, inclusive com a expedição de um único mandado de citação. Além disso, a intimação da parte exequente para emendar a petição inicial e encaminhou os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação conjunta com o processo nº 0804181-78.2024.8.20.5129.
Audiência de conciliação, ID 179970283, na qual a parte exequente não compareceu. A parte exequente apresentou acordo extrajudicial com fim de ser homologado, referente as taxas condominiais do período de dezembro de 2023 e janeiro a outubro de 2024 da unidade 102 do bloco 42 do Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa, ID 189986105. Relatório do processo de nº 0804181-78.2024.8.20.5129. Decisão, ID 130390188, determinou a exclusão das “DESP.
COB.” E “HONORÁRIOS”, por consequência, autorizou o prosseguimento do feito, considerando força executiva apenas ao crédito relativo às contribuições condominiais pactuadas, em conformidade com os art. 784, X, do CPC, o art. 1336, §1°, do Código Civil e os art.s 54 e 55 da Lei 9.099/95. Despacho, ID 165027164, determinou a reunião dos processos nº 0804269-82.2025.8.20.5129 e 0804181-78.2024.8.20.5129, devendo todos os atos processuais serem praticados conjuntamente, inclusive com a expedição de um único mandado de citação.
