MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0804270-31.2025.8.20.0000 Polo ativo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA - RN Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONHECIMENTO DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre os Juízos do Juizado da Fazenda Pública e da 3ª Vara, ambos da Comarca de Macaíba, no contexto de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal visando à implantação de adicional de insalubridade, com pedido de realização de perícia técnica para aferição do grau de exposição a condições insalubres.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se a necessidade de realização de perícia técnica para apuração do grau de insalubridade afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, considerando os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o rito sumaríssimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, nos termos da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, desde que esta não comprometa os princípios norteadores do microssistema dos Juizados Especiais.
4. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a realização de perícia técnica de baixa complexidade não é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos.
5. No caso concreto, a ação ordinária ajuizada pela parte autora possui valor inferior ao limite legal, e a perícia técnica requerida para aferição do grau de insalubridade não apresenta complexidade exacerbada que inviabilize o processamento do feito no Juizado Especial.
6. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reforçam o entendimento de que a necessidade de perícia técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que respeitados os critérios legais e os princípios que regem o rito sumaríssimo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a Ação Ordinária nº 0803527-18.2024.8.20.5121. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a necessidade de realização de perícia técnica, desde que esta não comprometa os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade.
2. A realização de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários mínimos."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer do presente Conflito Negativo de Competência para declarar o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN, ora suscitante, como o competente para processar e julgar a Ação n.º 0803527-18.2024.8.20.5121, ajuizada por JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MACAÍBA, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN (Suscitante) e a 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Suscitado), os quais se declararam incompetentes para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0803527-18.2024.8.20.5121, ajuizada por JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MACAÍBA. Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (suscitado), que reputou não ter competência para o julgamento da ação, asseverando que o TJRN consolidou entendimento só sentido de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é firmada segundo o valor atribuído à causa, independentemente do grau de complexidade da lide.
Por sua vez, o Juízo suscitante (Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN), declinou de sua competência por entender que, para a resolução do feito, faz-se necessária a realização da perícia técnica, cuja complexidade não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais. Com vista dos autos, a 6ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento do conflito negativo de competência, para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba para processar e julgar a ação nº 0803527-18.2024.8.20.5121 (Id. 31282679).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, impende ressaltar que o presente conflito preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Analisando o incidente, verifica-se dos autos que os Juízos do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN e da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN dissentiram quanto à competência para processar e julgar a Ação Ordinária n.º 0803527-18.2024.8.20.5121, ajuizada por JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
Gravita a querela na definição acerca da regra de competência a ser aplicada para julgar a ação ordinária proposta pela parte autora contra o Município de Macaíba , na qual buscou assegurar o pagamento do adicional de insalubridade, requerendo na inicial a realização de perícia técnica para averiguar o grau da exposição a condições insalubres para posterior implantação no seu contracheque. Para o juízo suscitante, a demanda é de grande complexidade, por exigir a produção de prova pericial para aferir o grau de insalubridade no local de trabalho da autora, incompatível com o rito dos Juizados Especiais; já o juízo suscitado entende que a competência é absoluta e inderrogável, cuja regra é fixada pelo valor da causa, não influindo o grau de complexidade da ação, nem o fato de ser necessária ou não a realização de perícia técnica.
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão ao juízo suscitado. Isso porque há diversos julgamentos recentes deste Colegiado, decidindo que a competência para julgamento de ação que busque a implantação do adicional de insalubridade deve ser afeta ao Juízo dos Juizados Especiais. A propósito, eis as ementas de alguns acórdãos nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAUSA COM VALOR ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE DA FEITURA DE EXAME TÉCNICO ESPECIALIZADO COM O RITO DOS JESP. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (OVERRULING). PLEITO IMPROCEDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA (§4º DO ART. 2º DA LEI 12.153/09). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0807048-71.2025.8.20.0000, Des.
FRANCISCO SARAIVA DANTAS SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025)
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE DA INSTRUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO FEITO NO JUIZADO ESPECIAL SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MACAÍBA.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba e o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba, no contexto de ação ordinária em que a parte vindica pagamento de verbas salariais, inclusive adicional de insalubridade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia reside na competência para o processamento e julgamento da ação, considerando a necessidade de realização de perícia técnica para apurar insalubridade da atividade exercida pela parte autora e a aplicabilidade da legislação que rege os Juizados Especiais Cíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade, sendo a perícia técnica de baixa complexidade compatível com o rito dos Juizados, especialmente quando o valor da causa não ultrapassa os limites previstos pela legislação.
4. A exigência de perícia técnica, mesmo que necessária para a verificação de insalubridade, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, desde que a complexidade da prova não seja tal a ponto de comprometer os princípios da celeridade, simplicidade e oralidade que regem o rito sumaríssimo.
5. Precedentes do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte consolidaram o entendimento de que a perícia de baixa complexidade, desde que não envolva questões altamente técnicas ou onerosas, não impede que a ação seja processada pelo Juizado Especial.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN para processar e julgar a ação nº 0803228-41.2024.8.20.5121. Teses de julgamento: “1. A exigência de perícia técnica de baixa complexidade não afasta a competência do Juizado Especial Cível, desde que o valor da causa não ultrapasse os limites estabelecidos pela Lei nº 9.099/95.
2. A complexidade da prova, quando não onerosa e de caráter técnico simples, não impede o julgamento do feito no Juizado Especial, em conformidade com os princípios da simplicidade, oralidade e celeridade.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º e
35. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Conflito de Competência nº 0800503-24.2020.8.20.9000, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, julgado em 12/02/2021; TJRN, Conflito de Competência nº 0815514-88.2024.8.20.0000, Rel. Des. Ricardo Procópio, julgado em 29/11/2024. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0805412-70.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL COMARCA DE PARNAMIRIM/RN. AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORES PÚBLICOS CONTRA ENTE MUNICIPAL, EM QUE PEDEM A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE EXAME PERICIAL. INCREMENTO DE COMPLEXIDADE À CAUSA EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA ABSOLUTA ESTABELECIDA AO JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA PELA LEI Nº 12.153/2009.
RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815514-88.2024.8.20.0000, Des. RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Tribunal Pleno, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 02/12/2024)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM E DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO VISANDO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RESPEITO PRIORITÁRIO À REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE INDIQUE COMPLEXIDADE EXACERBADA NA PROVA EXIGIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814414-35.2023.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 07/02/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA E DA PRIMEIRA VARA, AMBOS DA COMARCA DE APODI. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, PELO JUIZADO, EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE EXAME PERICIAL. OVERRULING NO ÂMBITO DESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO PRÓPRIO TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. RESPEITO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA PELO VALOR DE ALÇADA. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0808742-46.2023.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/01/2024, PUBLICADO em 31/01/2024)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE APODI/RN E O JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Precedentes (TJRN, Conflito Negativo de Competência nº 0813591-95.2022.8.20.0000, Rel. Des. CORNÉLIO ALVES, Tribunal Pleno, assinado em 10/03/2023; Conflito Negativo de Competência nº 0807014-04.2022.8.20.0000, Rel. Des. VIRGÍLIO MACÊDO JUNIOR, Tribunal Pleno, assinado em 03/03/2023; e Conflito Negativo de Competência nº 0813598-87.2022.8.20.0000, Rel.
Desª. LOURDES DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, assinado em 17/02/2023). (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0806041-15.2023.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Tribunal Pleno, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 04/08/2023)
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAICÓ/RN E A 3ª VARA DA MESMA COMARCA. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO À IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS (NUPEJ), COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28/02/2018.
DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA COM VÁRIOS PERITOS, INCLUSIVE COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO. VIABILIDADE NA HIPÓTESE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA QUE SEJA DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE AO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810745-42.2021.8.20.0000, Des.
AMILCAR MAIA, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/04/2022, PUBLICADO em 10/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA COMUM. AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRESENTE DEMANDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE NÃO EXCEDE OU ULTRAPASSA 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INSTALAÇÃO DO NÚCLEO DE PERÍCIAS JUDICIAIS (NUPEJ), COM REGULAMENTAÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO Nº 05-TJ, DE 28/02/2018. DISPONIBILIZAÇÃO DE LISTA COM VÁRIOS PERITOS, INCLUSIVE COM HABILITAÇÃO NA ÁREA DE MEDICINA DO TRABALHO. VIABILIDADE DO PROCESSAMENTO DO FEITO PRINCIPAL PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS SEM OFENSA AOS CRITÉRIOS DA SIMPLICIDADE, ORALIDADE E CELERIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. (Conflito Negativo de Competência nº 0807476-29.2020.8.20.0000, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, j. 04/11/2020). (Grifei) Validamente, na fixação da competência dos Juizados Especiais devem ser levados em consideração os princípios norteadores insertos no art. 98, I, da CF e na Legislação de Regência (Leis nºs 9.099/1995 e 10.153/2009), e não só o disposto no art. 2º, caput, da Lei n.º 10.259/2001, que estabelece: “É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”.
Contudo, tratando o rogo autoral de implantação de gratificação de insalubridade e sendo o valor causa inferior a 60 salários mínimos, conforme se infere da cópia da inicial da ação, impõe-se a assertiva de que a competência é, na hipótese, afeta ao Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, ainda que exija o caso dos autos a realização de perícia, prova essa imprescindível para aferir o grau de insalubridade da autora no seu local de trabalho, não se considera a produção da aludida prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais, como vem decidindo este Colegiado recentemente.
Em contrapartida, não há que se falar em negativa aos princípios informadores do microssistema dos Juizados Especiais, quais sejam, da simplicidade, da informalidade e da celeridade, conforme previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Cumpre consignar que a insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo servidor durante a sua jornada de trabalho.
Assim, são consideradas insalubres as atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o servidor a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos, aferível por prova pericial. Logo, sendo a autora Técnica em Saúde Bucal, é necessária a elaboração do laudo técnico para aferição do seu direito à percepção do adicional de insalubridade, contudo, dita prova não afasta a competência dos Juizados, como expendido.
Nesse contexto, emerge induvidosa a assertiva que a competência será afeta ao juízo suscitante, diante da ausência de incompatibilidade do processamento da ação com o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por todo o exposto, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e declaro o Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba/RN, ora suscitante, como o competente para julgar a Ação Ordinária n.º 0803527-18.2024.8.20.5121, ajuizada por JOSIELE DOS SANTOS DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE MACAÍBA..