PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804271-50.2024.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. K. B. F., representado pela genitora A. P. B. D. Advogado(s):
1. D. P. D.
C. AGRAVADO:
L. F. D. S. Advogado(s): LUCINEIDE MEDEIROS DA CUNHA Relatora em Substituição: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lohan Kauê Batista Farias, representado pela genitora A. P. B. D., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó, que nos autos da Ação de Regulamentação da Convivência c/c Guarda nº 0800815-18.2024.8.20.5101, proposta por
L. F. D. S., deferiu pedido de tutela de urgência, regulamentando provisoriamente a convivência entre o genitor/recorrido e o menor, nos seguintes termos: “- O pai poderá visitar o filho menor nos finais de semana alternados, podendo retirá-lo do lar materno, sábados às 14h horas e devolver na segunda-feira às 7h horas da manhã; - No dia das mães e aniversário da mãe o menor permanecerá com esta, no dia dos pais e aniversário do pai o menor permanecerá com este.
Nos dia do aniversário do menor o mesmo permanecerá nos anos impares com a mãe e nos anos pares com o pai, com livre visita de ambos neste dia; - Nos anos pares, o menor passará o Natal com o pai e o ano novo com a mãe, invertendo-se a ordem nos anos impares; - E na idade escolar, nas férias escolares de Janeiro e Julho, o menor permanecerá os primeiros 15 dias do mês com o pai e após 15 dias com a mãe;” Nas razões de ID 24195766, sustenta o agravante, em suma, a necessidade de imediata concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a decisão recorrida não atenderia ao melhor interesse do infante, uma vez se tratar de menor (5 anos) diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e que como tal, demanda cuidados especiais, os quais o genitor alegadamente não teria condições de prestar.
Afirma que a convivência com o agravado expõe o menor à situação de risco, por suposta exposição precoce a informações que somente deveria ter acesso quando tivesse discernimento para tanto, sobretudo de ordem sexual, sugerindo seja estabelecida visitação gradual, a cada 15 (quinze) dias, na presença de terceiro de confiança, a fim de dar início à criação de laços de confiança e intimidade entre pai e filho, e monitorar a convivência entre ambos.
Por conseguinte, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão atacada, e no mérito, pelo provimento do Agravo, a fim de que “seja estabelecido o direito de visitação/convivência do genitor de 15 (quinze) em 15 dias, aos finais de semana, de forma monitorada e, nas férias escolares de janeiro e julho, a criança fique integralmente com a mãe, podendo o genitor exercer a visitação de 15 em 15 dias aos finais de semana regularmente, desde que com a monitoração de um terceiro”.
Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende o agravante a concessão de tutela de urgência a fim de ver sobrestados os efeitos da decisão que regulamentou provisoriamente a convivência entre o recorrido e o filho menor (05 anos). Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, cuidando-se a demanda de origem de ação em que se busca, dentre outras postulações, a regulamentação da convivência, que a rigor materializa o direito do filho de conviver com o genitor não guardião, há que se cotejar o superior interesse da criança, a teor da norma inserta no art. 227 da Carta Magna e dos diplomas legais infraconstitucionais que regem a matéria, em especial a Lei nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Com efeito, o direito à convivência familiar guarda particularidade face aos demais direitos assegurados pelo ordenamento jurídico, na medida em que admite dúplice titularidade: trata-se de um direito assegurado tanto aos filhos (art. 227, CRFB c/c art. 19, ECA), quanto aos pais (art. 1.589, CC), reciprocamente. Noutras palavras, enquanto a criança (menor absolutamente incapaz, nos termos do CC, art. 3º, inc.
I) possui o direito de ter o acompanhamento de seus genitores no que tange ao seu desenvolvimento social, físico, mental e emocional, o genitor não guardião tem o direito de visitar o filho, a fim de participar da vida do menor e estreitar os laços de afetividade. Nesse norte, considerando que tem a criança o direito de ser devidamente cuidada por ambos os genitores, entendo prematuro o rompimento da convivência constituída no âmbito paterno, sobretudo ante a ausência de prova de fato desabonador dos deveres inerentes ao poder familiar pelo genitor/agravante.
De fato, ainda que noticiado pela genitora do menor que a convivência com o agravado sujeitaria o infante a risco, a leitura dos Laudos de Estudo Psicossocial de IDs 125610749 e 123258210 (na origem) revela que o agravado é “um pai participativo, afetivo, que deseja exercer o seu dever e direito de pai onde o infante sente-se bem e seguro”; e “que a criança sente falta do Pai”, relatos que, à míngua de prova em sentido contrário, denotam a existência de vínculo afetivo já efetivamente construído entre pai e filho, descredenciando a alegação da genitora, acerca da necessidade de “visitação gradual, a cada 15 (quinze) dias, na presença de terceiro de confiança, a fim de dar início à criação de laços de confiança e intimidade entre pai e filho”.
Noutro pórtico, não se pode olvidar do perigo de dano inverso, com a interrupção da convivência entre pai e filho, esse ainda de pouca idade (05 ano), sendo, pois, imperioso que haja nos autos elementos de prova que denotem e corroborem a efetiva necessidade da suspensividade postulada, sob pena de tornar temerário o provimento judicial. No mais, importante ressaltar que as eventuais desavenças pessoais entre os genitores decorrentes do término do enlace amoroso, devem ser conduzidas com responsabilidade e maturidade, em respeito à integridade física e psicológica da criança.
Deveras, usar a criança como meio para estender discussões e atingir um ao outro, afeta diretamente a formação e construção psíquica do infante, e não se coaduna com os deveres de pais e educadores.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora em Substituição K