PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804271-57.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 188787022, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IVONEIDE MARIA FERREIRA
Advogados
DANILO GONCALVES MOURA (OAB 23947/PE), LUCA CISNEIROS GRADIM (OAB 55959/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0804271-57.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 188787022, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para apresentar alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 2 de junho de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
STEYNER DE LIMA MENDONCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos n. 0804271-57.2022.8.20.5129 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: IVONEIDE MARIA FERREIRA Polo Passivo: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista pericia agendada para o dia 15/12/2025, INTIMO o perito para que junte aos autos laudo pericial e/ou requerer o que entender de direito, (CPC, art. 465, §2º). 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 11 de fevereiro de 2026.
WILZA PEREIRA AVELINO Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DANILO GONCALVES MOURA, LUCA CISNEIROS GRADIM
Advogados
DANILO GONCALVES MOURA (OAB 23947/PE), LUCA CISNEIROS GRADIM (OAB 55959/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804271-57.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia ( Em 15 de dezembro de 2025, às 09:00 horas, no consultório odontológico situado na Rua Jaguarari, n. 2530, Bairro Lagoa Nova, CEP: 59062-500, Natal, RN / Whatsapp , telefone para contato: (84) 998178630 (WhatsApp) no id. 166828246, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474).
São Gonçalo do Amarante, 14 de outubro de 2025. ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, DANILO GONCALVES MOURA, LUCA CISNEIROS GRADIM
Advogados
DANILO GONCALVES MOURA (OAB 23947/PE), LUCA CISNEIROS GRADIM (OAB 55959/PE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0804271-57.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 164187731, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474), consoante print da informação abaixo: São Gonçalo do Amarante, 16 de setembro de 2025.
ERIVANILSON ALVES RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
Advogado
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804271-57.2022.8.20.5129 AUTOR: IVONEIDE MARIA FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivoneide Maria Ferreira em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Petição inicial no id 87974191. Afirma que foi diagnosticada com quadro de disfunção das ATM’s (código CID-10: K07.6), com anomalias da relação entre as arcadas dentárias (código CID-10: K07.2) e atrofia de rebordo ósseo sem dentes (código CID-10: K08.2). Diz que o exame de tomografia realizado revela reabsorção severa em maxila e mandíbula, de forma que o tratamento reabilitador requer procedimento cirúrgico.
Relata dores intensas e contínuas na região anterior ao ouvido, o que impede de se alimentar da forma devida. Diz que a demora na cirurgia pode causar novas e irreversíveis doenças, que podem ter como consequência procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico. Junta: laudo médico no id. 87974196, tomografia computadorizada de maxila e mandíbula no id. 87974195, cópia da carteira do plano de saúde no id. 87974197 e negativa da prestação do serviço pelo convênio no id. 87974202.
Requer a concessão de medida liminar para que a empresa seguradora demandada custeie apenas os procedimentos e materiais indicados pelo cirurgião, de modo que os honorários do referido profissional serão custeados inteiramente pela autora. Decisão no Num. id. 87992582 indeferindo o pedido de antecipação de tutela considerando que plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a questão de saúde relatada é relativa a problema odontológico e a parte autora não comprovou a abrangência da cobertura do plano contratado.
Além disso, o documento que apresenta como negativa do plano de saúde data de abril de 2022, conforme documento de id Num. 87974202 e o laudo que apresenta como requisição médica data de agosto de 2022 (um. 87974196), de modo que não existe prova de que tenha sido submetido ao plano de saúde. Ademais, a autora requer, em caráter liminar, a liberação de materiais requisitados pelo médico, mas o laudo/requisição não especifica os materiais necessários, assim como não especifica o tipo de internação e não informa com clareza os procedimentos requeridos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, IVONEIDE MARIA FERREIRA
Advogados
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), DANILO GONCALVES MOURA (OAB 23947/PE), LUCA CISNEIROS GRADIM (OAB 55959/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804271-57.2022.8.20.5129 AUTOR: IVONEIDE MARIA FERREIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por Ivoneide Maria Ferreira em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL. Petição inicial no id 87974191. Afirma que foi diagnosticada com quadro de disfunção das ATM’s (código CID-10: K07.6), com anomalias da relação entre as arcadas dentárias (código CID-10: K07.2) e atrofia de rebordo ósseo sem dentes (código CID-10: K08.2). Diz que o exame de tomografia realizado revela reabsorção severa em maxila e mandíbula, de forma que o tratamento reabilitador requer procedimento cirúrgico.
Relata dores intensas e contínuas na região anterior ao ouvido, o que impede de se alimentar da forma devida. Diz que a demora na cirurgia pode causar novas e irreversíveis doenças, que podem ter como consequência procedimentos cirúrgicos mais complexos e de maior custo biológico e econômico. Junta: laudo médico no id. 87974196, tomografia computadorizada de maxila e mandíbula no id. 87974195, cópia da carteira do plano de saúde no id. 87974197 e negativa da prestação do serviço pelo convênio no id. 87974202.
Requer a concessão de medida liminar para que a empresa seguradora demandada custeie apenas os procedimentos e materiais indicados pelo cirurgião, de modo que os honorários do referido profissional serão custeados inteiramente pela autora. Decisão no Num. id. 87992582 indeferindo o pedido de antecipação de tutela considerando que plausibilidade do direito não está demonstrada, vez que a questão de saúde relatada é relativa a problema odontológico e a parte autora não comprovou a abrangência da cobertura do plano contratado.
Além disso, o documento que apresenta como negativa do plano de saúde data de abril de 2022, conforme documento de id Num. 87974202 e o laudo que apresenta como requisição médica data de agosto de 2022 (um. 87974196), de modo que não existe prova de que tenha sido submetido ao plano de saúde. Ademais, a autora requer, em caráter liminar, a liberação de materiais requisitados pelo médico, mas o laudo/requisição não especifica os materiais necessários, assim como não especifica o tipo de internação e não informa com clareza os procedimentos requeridos.
Não existe prova também de adimplemento das obrigações financeiras do contratante Contestação no id. 95611908. Alega que os procedimentos solicitados não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que realizou junta médica para análise do caso e que o laudo não recomenda os tratamentos prescritos. Junta parecer no id. 95612631. Manifestação a contestação no id. 102851838 com razões reiterativas.
Decisão no id 106534121 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. A parte demandada no id. 108506250 requer a realização de perícia médica. A parte autora não apresentou manifestação, conforme id.110765234.
Decisão no id. 110836081 determinando:
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada.
05. Cumpridos os itens anteriores, intime-se médico ortodontista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. A parte demandada apresenta quesitos no id. 112534247. Junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 112534264. A autora apresenta quesitos no id. 113732637.
O perito Manassés Magnus Galvão Paiva no id. 146355614 informa limitação para perícia presencial. Decisão no id. 146400451 determinando:
01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66, conforme Portaria 504/2024/TJRN.
02.
Intime-se a parte demandada para comprovar a complementação do depósito judicial do valor da perícia em 15 dias.
03.
Intime-se outro médico ortodontista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. A demandada junta comprovante de depósito judicial de complementação do valor da perícia no id. 148241404. Proposta de honorários periciais apresentada pelo perito STEYNER DE LIMA MENDONÇA no id. 149696169. Pede a fixação dos honorários em R$ 1.500,00 em razão do tempo necessário para realização do trabalho. É o relato.
Decido.
01. Considerando a justificativa do perito de id 149696169 e em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN majoro os honorários periciais para R$ 1.500,00.
02.
Intime-se a parte demandada para complementar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 10 dias.
03. Cumprido o item anterior, intime-se o perito desta decisão e para prestar compromisso em 05 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Lydiane Maria Lucena Maia Juíza de Direito Em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Não existe prova também de adimplemento das obrigações financeiras do contratante Contestação no id. 95611908. Alega que os procedimentos solicitados não estão abrangidos pelo contrato, assim como não estão previstos no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Diz que realizou junta médica para análise do caso e que o laudo não recomenda os tratamentos prescritos. Junta parecer no id. 95612631 Manifestação a contestação no id. 102851838 com razões reiterativas.
Decisão no id 106534121 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos: a adequação do tratamento ao quadro clínico da autora, a abrangência do plano de saúde contratado e a ocorrência de dano moral.
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte demandada no id. 108506250 requer a realização de perícia médica. A parte autora não apresentou manifestação, conforme id.110765234 Decisão no id. 110836081 determinando:
01. Defiro a realização de perícia médica. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59 conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022.
02.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
03. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados, devendo indicar expressamente os documentos que embasarão a análise do perito, indicando os ids.
04. Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada
05. Cumpridos os itens anteriores, intime-se médico ortodontista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. A parte demandada apresenta quesitos no id. 112534247. Junta comprovante de depósito dos honorários periciais no id. 112534264. A autora apresenta quesitos no id. 113732637.
O perito Manassés Magnus Galvão Paiva no id. 146355614 informa limitação para perícia presencial É o relato.
Decido.
01. Atualizo o valor da perícia para R$ 509,66, conforme Portaria 504/2024/TJRN
02.
Intime-se a parte demandada para comprovar a complementação do depósito judicial do valor da perícia em 15 dias.
03.
Intime-se outro médico ortodontista constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias.
04. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 15 dias. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 25 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)