PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804271-91.2021.8.20.5129 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Polo passivo Município de São Gonçalo do Amarante Advogado(s): DAVI FERNANDES DE OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA COM PEDIDO LIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE (COSERN). MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE. CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO
EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A obrigação de exibição de documentos pela COSERN deve observar o princípio da proporcionalidade, evitando a imposição de ônus excessivo e desnecessário à concessionária.
2. A decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800130-56.2022.8.20.0000 limitou a exibição dos documentos aos estritamente necessários para a auditoria da arrecadação da COSIP, afastando a obrigação de fornecer dados pessoais dos contribuintes e informações irrelevantes.
3. A exibição de documentos que contenham dados pessoais dos contribuintes deve observar as disposições da LGPD, garantindo a proteção da privacidade dos indivíduos.
4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN em face sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id. 22423947), que, nos autos da Ação Probatória Autônoma c/c Pedido de Liminar (Proc. nº 0804271-91.2021.8.20.5129) ajuizada pelo município de SÃO GONÇALO DO AMARANTE, julgou procedente o pleito, revogando a liminar anteriormente indeferida, para disponibilizar os seguintes documentos referentes aos últimos 05 anos: “i) Relação de todos os contribuintes, preservando os dados pessoais do cliente, com suas respectivas classificações (PF, PJ, indústria, comércio, serviços).
Tratando-se de pessoa física, se é de baixa renda ou não; ii) Relação de todos os contribuintes, preservando-se os dados pessoais do cliente, e suas situações durante o período, informando os excluídos, suspensos, cortados; iii) Planilha com valores mensais por contribuinte, preservando-se os dados pessoais do cliente, contendo: vencimento, emissão, pagamento, para possibilitar a aferição pelo Município das pessoas isentas da COSIP; iv) Planilha de todos os contribuintes “Baixa Renda”, preservando-se os dados pessoais do cliente, informando a data de adesão a esta categoria; v) Planilha com todos os contribuintes inadimplentes em relação à COSIP, preservando-se os dados pessoais do cliente, contendo o consumo mensal de energia, valores lançados e pagos à título de COSIP, data de pagamento, quantidade de dias de atraso, valores de multa e juros; vi) Planilha com o Cadastro de Redes de Consumo por medição e por estimativa; vii) Todos os documentos do levantamento efetuado pela COSERN, entre os meses de março e abril/2020, referente ao parque de iluminação pública do município, para que se possa aferir as diferenças alegadas pela COSERN.”
2. Em suas razões recursais (Id. 22424011), a COSERN alega que a sentença proferida em primeiro grau não possui executoriedade imediata, pois foi concedida tutela provisória em sede de agravo de instrumento que ainda está vigente. Argumenta que, de acordo com o artigo 1.012 do Código de Processo Civil (CPC), o recurso de apelação possui efeito suspensivo automático, salvo as exceções previstas no § 1º do referido artigo, o que não ocorre no presente caso.
3. A apelante sustenta que a sentença deve ser reformada para se adequar à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800130-56.2022.8.20.0000, a qual limitou a exibição dos documentos aos itens especificados na decisão, excluindo a obrigação de fornecer dados pessoais dos contribuintes e informações irrelevantes para a auditoria da arrecadação da COSIP.
4. A COSERN argumenta que a exigência de apresentação de todos os documentos solicitados pelo Município, incluindo aqueles afastados pelo Tribunal no agravo de instrumento, é desproporcional e inviável, configurando ônus excessivo à concessionária. Defende que a sentença deve ser reformada para excluir as obrigações de exibição dos itens “vi” e “vii” e a necessidade de informar “quantidade de dias de atraso, valores de multa e juros” no item “v”.
5. Por fim, a apelante destaca que os itens “vi” e “vii” da sentença não têm relação com o objeto da demanda, que é a auditoria da arrecadação da COSIP. Sustenta que a planilha com o Cadastro de Redes de Consumo por medição e por estimativa e os documentos do levantamento do parque de iluminação pública do município não são relevantes para a verificação dos valores arrecadados e repassados.
6. Em contrarrazões, o ente público rebateu os argumentos do recurso e requereu o não conhecimento do recurso, e, no mérito buscou o desprovimento (Id. 22424019).
7. Instada a se pronunciar, Dra. Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça de Natal, em substituição por convocação na Décima Terceira Procuradoria de Justiça, não apresentou parecer de mérito, ante a ausência de interesse público (Id. 22532366).
8.
É o relatório.
VOTO
9. Conheço da remessa necessária e do apelo.
10. Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que julgou parcialmente procedente o pedido do Município de São Gonçalo do Amarante para a exibição de documentos relacionados à arrecadação da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP).
11. A apelante busca a reforma da sentença para limitar a exibição dos documentos aos termos fixados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) no agravo de instrumento nº 0800130-56.2022.8.20.0000.
12. A obrigação de exibição de documentos pela COSERN encontra amparo no princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e nas disposições contratuais firmadas entre as partes.
13. O convênio estabelecido entre a COSERN e o Município de São Gonçalo do Amarante impõe à concessionária a manutenção de documentos relacionados à arrecadação da COSIP por um período de cinco anos.
14. Eis o comando supracitado: Art. 37 da Constituição Federal: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
15. A decisão de primeira instância determinou a exibição de diversos documentos pela COSERN, incluindo informações detalhadas sobre os contribuintes e os valores arrecadados.
16. No entanto, a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800130-56.2022.8.20.0000 limitou a obrigação de exibição aos documentos estritamente necessários para a auditoria da arrecadação da COSIP, excluindo informações irrelevantes ou que pudessem violar a privacidade dos contribuintes.
17. O princípio da proporcionalidade deve ser observado na determinação das obrigações impostas à COSERN, evitando a imposição de ônus excessivo e desnecessário à concessionária.
18. A exigência de apresentação de todos os documentos solicitados pelo Município, incluindo aqueles afastados pela decisão do agravo de instrumento, configura medida desproporcional e inviável.
19. A exibição de documentos que contenham dados pessoais dos contribuintes deve observar as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece a necessidade de consentimento para o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade dos indivíduos.
20. Vejamos: Art. 7º da LGPD: "O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (...)"
21. Com efeito, é necessário observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na determinação das obrigações de exibição de documentos, evitando a imposição de medidas excessivas e garantindo a proteção dos dados pessoais dos contribuintes.
22. Os documentos necessários para a auditoria da arrecadação da COSIP incluem as planilhas com os valores mensais por contribuinte, a relação dos contribuintes inadimplentes e as informações sobre os consumidores de baixa renda.
23. A inclusão de dados irrelevantes ou que possam violar a privacidade dos contribuintes deve ser afastada, conforme decidido no agravo de instrumento.
24. A sentença de primeira instância deve ser reformada para se adequar à decisão proferida no agravo de instrumento nº 0800130-56.2022.8.20.0000, limitando a exibição dos documentos aos itens especificados pelo Tribunal e afastando as obrigações de fornecimento de dados pessoais dos contribuintes e informações irrelevantes para a auditoria.
25.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando a sentença recorrida para excluir as obrigações dispostas nos itens “vi” e “vii” e a necessidade de informar “quantidade de dias de atraso, valores de multa e juros” no item “v”, conforme decidido no agravo de instrumento nº 0800130-56.2022.8.20.0000.
26. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
27. É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 8 Natal/RN, 24 de Junho de 2024.