1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0804272-08.2023.8.20.5129
REQUERENTE: M. B. M. D. N.
REQUERIDO: E. W. D. S. C.
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de alimentos pelo rito especial do art. 528, do Código de
Processo Civil, em trâmite desde 08/01/2024, na qual o devedor EMANUEL WEBER DE SOUZA
COUTINHO, não comprovou o pagamento da obrigação alimentar.
Regularmente citado (id. 133714097), o executado requereu dilação de prazo para juntada
dos comprovantes de pagamento (id. 134539627).
A parte autora juntou atualização do débito em 12 de maio de 2025, conforme id. 151066479.
O executado foi intimado pessoalmente acerca da nova planilha (id. 164234396).
Certidão de id. 164743691 informou que o executado entrou em contato com a secretaria
para juntar comprovantes de pagamento.
A parte exequente informou que a dívida persiste no id. 170246857.
Renúncia de mandado no id. 172385244.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do
devedor, pelos fundamentos constantes do parecer de id. 171422649.
Primeiramente, em relação ao alcance da eficácia executiva do rito do art. 528 do Código de
Processo Civil, é necessário esclarecer que este somente é aplicável às três últimas parcelas
vencidas e as que eventualmente vencerem no curso da execução. Tal entendimento é
decorrente do caráter próprio das prestações executadas, que objetivam a subsistência do
alimentado e, portanto, permite a utilização da prisão civil autorizada pela própria Constituição
Federal no art. 5º, LXVII.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que somente é possível a aplicação
do rito especial de execução de alimentos (art. 528, CPC) para os três últimos meses anteriores
ao ajuizamento da ação, consolidando os inúmeros precedentes na Súmula 309 STJ, que diz,
literalmente: "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Pela análise dos autos se verifica que o executado não comprovou o pagamento integral do
débito e não juntou justificativa para o inadimplemento.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado EMANUEL WEBER DE SOUZA
COUTINHO pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Oficie-se ao Cartório competente para o devido protesto do título judicial constante nos
autos, nos moldes do art. 517 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de prisão civil.
Quanto ao débito antigo, defiro o requerimento de bloqueio de valores por meio do
SISBAJUD, em repetição programada por 1 mês, até o limite necessário para satisfação do
crédito.
Restando infrutífero o bloqueio, determino que sejam feitas pesquisas nos cadastros
RENAJUD e INFOJUD para determinar a existência de outros bens penhoráveis.
Sendo encontrado algum bem, penhore-se. Do contrário, intime-se a parte exequente.
Desde já, em caso de pagamento integral da dívida, comprovada mediante apresentação dos
respectivos comprovantes perante à autoridade policial, suspendo a ordem de prisão, conforme
disposto no artigo 528, §6º, do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger