PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº0804272-35.2024.8.20.0000 Agravante: Iberdrola Construção e Serviços Ltda. Agravado: Município de Cerro Corá/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Iberdrola Construção e Serviços Ltda. em face de decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801364-22.2024.8.20.5103 por si impetrado contra o Secretário Municipal de Finanças e Tributação do Município de Cerro Corá/RN, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (ID. 24196447):
5. De acordo com as razões acima esposadas, INDEFIRO o pedido liminar e determino: a) a NOTIFICAÇÃO do(a) impetrado(a) para que ofereça, caso queira, no prazo ordinário de 10 (dez) dias, informações em relação aos fatos narrados na inicial, conforme estabelece o art. 7°, inciso I, da Lei do Mandado de Segurança; b) dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7°, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança; c) escoado o prazo referido no item 5 'a', com ou sem apresentação das informações, abram-se vista ao Ministério Público para manifestação.
6. Publicado e registrado no PJe.
Cumpra-se. Irresignada com o referido pronunciamento, a demandante dele recorre, argumentando, em resumo, que: a) “embora decorridos mais de seis anos desde o protocolo da impugnação ao lançamento tributário, o processo administrativo permanece pendente de julgamento de primeira instância administrativa”; b) “a morosidade na apreciação da defesa administrativa, pendente há mais de seis anos, ocasiona em um aumento exponencial do valor final a ser cobrado pelo Município de Cerro Corá diante da incidência periódica dos juros de mora e correção monetária do valor”; c) a inércia da Administração viola o direito de petição e da razoável duração do processo.
Com base na fundamentação supra, requer “a antecipação da tutela recursal inaudita altera parte, com fulcro nos arts. 1.019, inciso I c/c 300 do CPC, a fim de reformar a decisão de primeiro grau e determinar que a Agravada analise e julgue Notificação de Lançamento nº. 144/2017 no prazo máximo de trinta dias”. Junta a documentação que entende pertinente.
É o relatório. Atendidos aos pressupostos de admissibilidade, conheço do instrumental. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta toada, temos que somente a presença de um perigo real, ou a iminência deste autoriza a concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual. Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomênico, decorrentes, no mais das vezes, do malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira[1]: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Como se vê, na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento. No caso concreto, em que pese se verifique a relevância da argumentação do Juízo de Primeiro Grau, compreende-se que a inércia impertrado desborda de todos os limites do razoável.
A incapacidade do ente municipal concluir o procedimento administrativo instaurado há mais de 06 (seis) anos é suficiente a justificar excepcionalmente a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a conferir efetividade ao princípio da razoável duração do processo, sob pena de se penalizar duplamente o impetrante pela demora na conclusão do processo administrativo e do processo judicial.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para determinar que a autoridade coatora aprecie, em 30 (trinta) dias, o requerimento administrativo da impetrante, ora agravante, sob pena de multa no valor único de R$ 10.000,00 (dez mil reais), advertindo-a, desde já, de que o descumprimento desta decisão constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal. Comunique-se ao magistrado a quo para que sejam adotadas as providências necessárias à satisfação da presente determinação.
Intime-se os recorridos, para que, no prazo legal, querendo, apresentem contrarrazões, facultando-lhes a juntada da documentação que compreendam pertinente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Cumpridas todas as diligências, façam os autos novamente conclusos, para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paulo Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória.
11. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 610.