PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804272-71.2024.8.20.5129 Polo ativo JUCIMARA DANTAS PEREIRA Advogado(s): RENATO CARVALHO JORDAO Polo passivo VIA VAREJO S/A Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DEVOLUÇÃO DE PRODUTO. LOGÍSTICA REVERSA. RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS. BUSCA E APREENSÃO SUBSIDIÁRIA. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou embargos à execução e determinou à parte autora a disponibilização de geladeira objeto da lide para coleta pela fornecedora, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão com auxílio policial e arrombamento.
2. A recorrente sustenta ilegalidade e desproporcionalidade da medida, violação ao princípio da menor onerosidade, ausência de resistência ao cumprimento da obrigação, responsabilidade da fornecedora pela logística reversa e, subsidiariamente, requer o reconhecimento do perdimento do bem em seu favor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia: (i) definir se houve inadimplemento da recorrida quanto à retirada do produto objeto do acordo homologado judicialmente; (ii) estabelecer se é cabível o perdimento do bem em favor da autora diante da alegada demora na coleta; e (iii) determinar se são legítimas as medidas coercitivas fixadas pelo juízo para assegurar o cumprimento da obrigação de entrega do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acordo homologado judicialmente não estabeleceu prazo específico para a coleta da geladeira, condicionando apenas o estorno dos valores pagos à devolução do produto pela autora.
5. A recorrida demonstrou dificuldades para realizar a coleta do bem em razão da ausência de colaboração da recorrente quanto à indicação de endereço, data e horário para retirada do produto.
6. A pretensão de permanecer com o bem e, simultaneamente, obter o estorno integral dos valores pagos configura enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
7. A autora adotou comportamento incompatível com os deveres processuais de cooperação e boa-fé objetiva ao resistir reiteradamente ao cumprimento da obrigação assumida no acordo.
8. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas coercitivas necessárias à efetividade da tutela jurisdicional, inclusive em obrigações de entrega de coisa, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
9. A determinação de busca e apreensão possui caráter subsidiário e condicionado ao descumprimento reiterado da ordem judicial, não configurando medida automática ou arbitrária.
10. O princípio da menor onerosidade da execução não pode ser utilizado para inviabilizar o cumprimento da obrigação regularmente assumida pela parte executada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de prazo específico para retirada do produto em acordo homologado judicialmente impede o reconhecimento de inadimplemento da fornecedora quando a devolução do bem depende da colaboração da consumidora.
2. Configura enriquecimento sem causa a pretensão da parte de permanecer com o produto e, simultaneamente, receber o estorno integral dos valores pagos.
3. O magistrado pode adotar medidas coercitivas previstas no art. 139, IV, do CPC, inclusive busca e apreensão subsidiária, para assegurar o cumprimento de obrigação de entrega de coisa diante da resistência injustificada da parte.
4. O princípio da menor onerosidade deve ser harmonizado com os princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da boa-fé objetiva.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Data e assinatura do sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado interposto por JUCIMARA DANTAS PEREIRA em face de decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou os embargos à execução opostos pela recorrente e determinou o cumprimento da obrigação consistente na disponibilização do bem para coleta pela parte ré, sob pena de adoção de medidas coercitivas, inclusive busca e apreensão com auxílio de força policial e arrombamento, se necessário.
Em suas razões recursais, sustenta a recorrente, em síntese: (i) a ilegalidade e desproporcionalidade da decisão recorrida; (ii) violação ao princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC; (iii) ausência de resistência da parte autora ao cumprimento da obrigação; (iv) responsabilidade da fornecedora pela logística reversa do produto; (v) impossibilidade de adoção de medida de busca e apreensão contra consumidora; e (vi) subsidiariamente, o reconhecimento do perdimento do bem em favor da autora, sob fundamento de suposta inércia da recorrida na retirada do produto.
Requer a reforma da decisão recorrida. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise. Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão. Natal/RN, 9 de Junho de 2026.