4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected], Tel: (84) 3673-9345 PROCESSO: 0804273-37.2025.8.20.5124 AUTOR: J. J.
C. D. S.
C.
REQUERIDO: M. D. P.
SENTENÇA
Vistos etc,
I. Relatório Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
II. Fundamentação Trata-se de ação de conhecimento pelo rito do juizado especial na qual a parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento do período de estabilidade em razão da gravidez. Aduz, em apertadíssima síntese, ter ingressado como técnica de laboratório no município de Parnamirim. Afirma que foi houve a convocação pelo ente em razão de não ter apresentado o documento necessário na posse.
Continua na sua narrativa que ingressou mediante decisão judicial. Após o exercício da atividade teve a sentença reformada em segundo grau, o que levou a exoneração. Como causa de pedir próxima, conta que se encontrava grávida no momento do seu afastamento, o que feriu a estabilidade provisória. O Município, em resposta, afirma que não há prova de dano material. Afirma que quanto da publicação do acórdão desconhecia o estado de gravidez da autora.
Por fim, afirma que a exoneração ocorreu por motivação de decisão judicial, não tratando ato sem justa causa. A parte autora fundamenta sua causa de pedir na estabilidade provisória prevista no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal cc art. 10, II, b, ADCT. Dispõe o art. 7º, XVIII, CF, sobre o direito a licença maternidade: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; (…) Complementa o art. 10, II, b, dos ADCT a disposição aplicável enquanto não seja promulgada a lei que regulamente o disposto no artigo acima transcrito.
Art.
10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) Em outras palavras, a estabilidade provisória por gravidez impede a dispensa arbitrária ou sem justa causa. A princípio, pela interpretação literal do disposto acima, não ocorreria a estabilidade pela gravidez em exoneração pautada em uma decisão judicial que reconheceu o vínculo como inválido.
Não poderia haver, portanto, a estabilidade sobre um vínculo no qual reconhecida a nulidade. Ocorre que, acima da regra de direito administrativo há o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, no qual se se protege não o cargo da autora, mas sim a família e a maternidade. Dispõe a Constituição quanto ao princípio da dignidade da pessoa humana: art. 1°. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; (…) Igualmente a família e a maternidade são tutelados pela nossa Constituição: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (…) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Como dito acima, a decisão judicial que anula o ato viciado tem efeito ex tunc, não se nega. No entanto, a autora exerceu a função de servidora, praticou atos, e com isso se aplica a ela o mesmo fundamento as servidoras que exercem cargos comissionados, a título de exemplo. E nesse sentido é farta a jurisprudência quanto a estabilidade pela gravidez:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO . LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE . DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
1. Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de servidora pública temporária que, contratada pela Administração Pública por prazo determinado, torna-se gestante e tenha direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
2 . O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844-RG (em substituição ao ARE 674.103-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.
3 . Aplicável, portanto, ao caso concreto, o mencionado Tema 542.
4. Devolução dos presentes autos à Corte de origem, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1 .036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF (Tema 542). (STF - RE: 1443026 MG, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023) Fazendo jus, portanto, a estabilidade provisória, resta saber o período a ser pago pela Administração Pública.
Mais uma vez transcrevo o que dispõe o art. 10, II, b, ADCT: Art.
10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (…) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. (...) Ou seja, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses do parto, há a estabilidade provisória. A exoneração da autora se deu em 22/08/2024 (id. 150501944), tendo o parto ocorrido em 27/04/2025 (id. 152616328).
Com isso, a autora teria estabilidade dentre o dia 22/08/2024 até 27/09/2025, sendo esta última data equivalente a 5 (cinco) meses após a gestação. Perfaz, assim, o período de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de salário a receber em razão da estabilidade provisória por gravidez. Por outro lado, a autora recebia remuneração líquida de R$ 2.098,84 (dois mil e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos) (id. 150201941).
Com isso, deve a Administração Pública pagar a autora o período equivalente a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias conforme a última remuneração da autora, devidamente corrigido e com os demais acréscimos previstos em lei.
III. Dispositivo Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para condenar o Município de Parnamirim ao pagamento correspondente a 1 (um) ano, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias conforme a última remuneração da autora, devidamente corrigido e com os demais acréscimos previstos em lei. Deixo de condenar em custas e honorários. Caso seja interposto recurso, sendo ele tempestivo e com o preparo devidamente recolhido, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as contrarrazões, remeta-se o feito a Egrégia Turma Recursal com nossas homenagens. P.R.I. Parnamirim/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito