Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, JULIANO MESSIAS FONSECA, CAIXA SEGURADORA S/A, SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA, WAGNER TAPOROSKI MORELI, ISMARA GALDINO DA SILVA
- Advogados
- JULIANO MESSIAS FONSECA (OAB 4212/RN), SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA (OAB 21237/RN), WAGNER TAPOROSKI MORELI (OAB 44127/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804274-07.2025.8.20.5129 AUTOR: ISMARA GALDINO DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por ISMARA GALDINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGURADORA S/A Petição inicial no id. 164782681. Relata que adquiriu o imóvel residencial localizado na Rua Antônio Henrique de Brito, n. 291, Lote 808, Quadra 08, Loteamento Cidade Jardim, Bairro Olho D´água em São Gonçalo do Amarante/RN, através de financiamento com a CEF. Alega que o imóvel apresenta vícios de construção que não eram visíveis no momento da compra, como fissuras, rachaduras, trincas, infiltrações, defeitos nas telhas e calhas, além de apresentar goteiras em todos os cômodos.
Requer reforma do imóvel e indenização por danos materiais e morais. Formula pedido liminar Documento de identificação da parte autora no id. 164782687 Contrato no id 164782685 Fotos do imóvel no id. 164782691 Recebimento da petição inicial no id. 164801454, reservando a análise de liminar e de competência para momento posterior ao contraditório Contestação da CAIXA SEGURADORA S/A no id. 167429352.
Alega que vício de construção não é coberto pelo seguro habitacional e que a demandante não comunicou o sinistro a seguradora. Alega falta de prova de dano e prescrição. Requer a produção de prova pericial. Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no id. 171010983. Alega ilegitimidade passiva. Diz que agiu apenas como agente financeiro. Decisão no id. 171121747 determinando:
01.
Diante do exposto, indefiro o pedido de medida liminar
02. Considerando que a CEF não atuou como incorporadora da construção, mas apenas como agente financeiro, e que não se trata de contrato com seguro vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais-FCVS administrado pela CEF, defiro a exclusão da da lide, e por consequência mantenho a competência da Justiça Estadual. Após o trânsito em julgado desta decisão providencie-se a exclusão no PJE
