AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO, AMERICO MONTE JUNIOR
Advogado
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804275-19.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de elementos mínimos indicativos de abuso da personalidade jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se o insucesso das diligências para localização de bens da pessoa jurídica executada é suficiente para autorizar a desconsideração de sua personalidade e a responsabilização patrimonial dos sócios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, condicionada, nos termos do art. 50 do Código Civil, à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
4. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das diligências de constrição patrimonial não constituem, por si sós, elementos suficientes para autorizar a medida.
5. Ausentes indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de bens penhoráveis da pessoa jurídica, desacompanhada de elementos indicativos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica.” Dispositivo relevante citado: CC, art.
50. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.451.651/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024, DJe 02.09.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0832148-65.2022.8.20.5001, Terceira Câmara Cível, j. 16.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de instrumento interposto por FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800980-22.2023.8.20.5159, ajuizado em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que promoveu diversas diligências para localização de bens da executada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, as quais restaram infrutíferas. Alega que a empresa executada permanece formalmente ativa, porém desprovida de patrimônio, circunstância que indicaria possível esvaziamento patrimonial e utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito judicial.
Defende que o indeferimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impõe ônus probatório excessivo ao exequente, pois exigiria prova plena de fraude ou abuso antes mesmo da instauração do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, razão pela qual requer a sua reforma para determinar o processamento do incidente e possibilitar a apuração das circunstâncias relativas à eventual responsabilidade dos sócios.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para determinar que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Indeferido o pedido de suspensividade (Id 37091010). Em decisão de Id 37575533, determinei a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte agravada, a fim de possibilitar a sua regular intimação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após o insucesso das diligências realizadas para localização da parte agravada, determinei à Secretaria Judiciária que promovesse sua intimação por edital, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de tutela recursal, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id 37091010). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...)No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito. Com efeito, segundo o Código Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado na ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível.
Nesses termos, cumpre consignar o artigo 50 do Código Civil que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Senão vejamos: “Art.
50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Nesse sentido, confira a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Não é a simples ocorrência de prejuízo ao credor da sociedade quando exaurido o patrimônio dos sócios de responsabilidade não ilimitada, elemento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
A quem pretenda invocar a prestação jurisdicional que desconsidere a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios, incumbe a prova quanto à utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, sem a qual não é jurídico ignorar aquela autonomia". (inPessoa Jurídica: Conceito e Desconsideração,Justitia, vol. 137 pg. 78). Consoante entendimento pacífico no STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por entender que não foram apresentados elementos mínimos capazes de evidenciar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, especialmente quanto à existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios. De fato, a agravante limita-se a sustentar que as diligências realizadas para localização de bens da executada restaram infrutíferas, circunstância que, segundo afirma, indicaria possível esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.
Todavia, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das tentativas de constrição patrimonial não constituem, por si sós, fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização de instituto que possui natureza eminentemente excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, não se presumindo a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial apenas em razão da dificuldade de satisfação do crédito.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).
3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma .
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2451651 SP 2023/0316796-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 330 DO CPC E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS OU DA UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES E PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE QUALQUER NATUREZA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832148-65.2022.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023). Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizado como mero instrumento para ampliação automática da responsabilidade patrimonial dos sócios, devendo estar lastreado em indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato judicial impugnado, e estando a decisão devidamente fundamentada, impõe-se sua manutenção integral. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensividade ativa. (...). De se dizer por fim, que não havendo fato novo ou outro argumento jurídico que possibilite eventual mudança do entendimento inicialmente firmado, penso que o agravo deve ser desprovido. Na verdade, ausentes elementos que demonstrem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a mera inexistência de bens penhoráveis não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO, AMERICO MONTE JUNIOR
Advogado
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804275-19.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
AMERICO MONTE JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO ( Prazo: 20 (vinte) dias ) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804275-19.2026.8.20.0000 (Origem nº 0800980-22.2023.8.20.5159) Agravante: FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO Agravado: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS e ouro De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Relator nos autos do processo acima destacado, na forma da lei etc...
FAZ SABER, a quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que, perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte tramitam os autos em destaque, e por encontrar-se a pessoa abaixo indicada, atualmente em lugar incerto e não sabido, vem pelo presente edital, INTIMÁ-LA para o fim descritos adiante: PARTE INDICADA: AMÉRICO MONTE JÚNIOR, com endereço na Praça Ramos de Azevedo, 206, 8 Ed.
Esplanada, República, São Paulo - SP - CEP: 01037-010, nesta Capital Natal/RN; FINALIDADE: Contrarrazoar o recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (NCPC. Art. 1019, II); Pelo que, foi expedido o presente edital, que será afixado em local público. Eu, Márcia Pachêco Penha - Servidora da Secretaria Judiciária, que extraí e digitei e eu, indo conferida e abaixo assinado, eletronicamente, pela Secretária Judiciária.
Natal/RN, 10 de junho de 2026 Mécia Rodolfo de Albuquerque Secretária Judiciária em substituição
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804275-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a): HUGLISON DE PAIVA NUNES AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS e outros Advogado(a): Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada sócio titular da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, Sr.
AMERICO MONTE JUNIOR haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 38780625), que foi devolvido pelos Correios. Natal/RN, 21 de maio de 2026 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN)
Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 0804275-19.2026.8.20.0000 Origem: Vara da Comarca de Umarizal (Proc. nº 0800980-22.2023.8.20.5159) Agravante: FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO, Advogado: Huglison de Paiva Nunes Agravada: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800980-22.2023.8.20.5159, ajuizado em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Conforme decisão de Id. 37091010, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, determinando-se, na sequência, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. Ocorre que restou frustrada a tentativa de intimação da agravada, conforme se extrai do AR de Id. 37565574, no qual consta a informação de “destinatário desconhecido”. Assim, a fim de viabilizar o regular processamento do recurso e resguardar os princípios do contraditório e da ampla defesa, mostra-se necessária a intimação da agravante para que indique endereço atualizado da agravada.
Ante o exposto, determino a intimação da parte agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte agravada, a fim de possibilitar a sua regular intimação, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, com a manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804275-19.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO Advogado(a): HUGLISON DE PAIVA NUNES AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Agravante (FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO) , através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada (AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS) haver resultado negativa, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Desconhecido – ID 37433824), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 19 de março de 2026 ANICLEUDA BESSA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado
HUGLISON DE PAIVA NUNES (OAB 18323/RN)
Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 0804275-19.2026.8.20.0000 Origem: Vara da Comarca de Umarizal (Proc. nº 0800980-22.2023.8.20.5159) Agravante: FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO, Advogado: Huglison de Paiva Nunes Agravada: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS - ABCB Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA AVELINA DA SILVA NASCIMENTO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0800980-22.2023.8.20.5159, ajuizado em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, sob o fundamento de ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que promoveu diversas diligências para localização de bens da executada, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, as quais restaram infrutíferas. Alega que a empresa executada permanece formalmente ativa, porém desprovida de patrimônio, circunstância que indicaria possível esvaziamento patrimonial e utilização abusiva da pessoa jurídica para frustrar a satisfação do crédito judicial.
Defende que o indeferimento da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica impõe ônus probatório excessivo ao exequente, pois exigiria prova plena de fraude ou abuso antes mesmo da instauração do procedimento próprio previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Sustenta que a decisão agravada compromete a efetividade da execução, razão pela qual requer a sua reforma para determinar o processamento do incidente e possibilitar a apuração das circunstâncias relativas à eventual responsabilidade dos sócios.
Requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo ativo. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, para determinar que seja instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
É o relatório. Examino o pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo (ativo) ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, penso que a agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento do pleito. Com efeito, segundo o Código Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve estar fundamentado na ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos sem os quais a medida torna-se incabível. Nesses termos, cumpre consignar o artigo 50 do Código Civil que trata do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Senão vejamos: “Art.
50. Em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Nesse sentido, confira a lição de Fábio Ulhoa Coelho: "Não é a simples ocorrência de prejuízo ao credor da sociedade quando exaurido o patrimônio dos sócios de responsabilidade não ilimitada, elemento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
A quem pretenda invocar a prestação jurisdicional que desconsidere a autonomia entre a pessoa jurídica e seus sócios, incumbe a prova quanto à utilização fraudulenta ou abusiva da pessoa jurídica, sem a qual não é jurídico ignorar aquela autonomia". (inPessoa Jurídica: Conceito e Desconsideração,Justitia, vol. 137 pg. 78). Consoante entendimento pacífico no STJ, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem indeferiu o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica por entender que não foram apresentados elementos mínimos capazes de evidenciar a ocorrência de abuso da personalidade jurídica, especialmente quanto à existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a empresa executada e seus sócios. De fato, a agravante limita-se a sustentar que as diligências realizadas para localização de bens da executada restaram infrutíferas, circunstância que, segundo afirma, indicaria possível esvaziamento patrimonial da pessoa jurídica.
Todavia, a simples inexistência de bens penhoráveis ou o insucesso das tentativas de constrição patrimonial não constituem, por si sós, fundamento suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de banalização de instituto que possui natureza eminentemente excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é firme ao reconhecer que a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade, não se presumindo a ocorrência de fraude ou confusão patrimonial apenas em razão da dificuldade de satisfação do crédito.
Vejamos:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. DESERÇÃO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de deserção. Reconsideração.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1.712.305/SP, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 14/4/2021).
3. Na hipótese, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi acolhido com fundamento na ausência de patrimônio da empresa executada e no encerramento irregular de suas atividades, presumindo-se que tal situação advém de má administração ou desvio de bens, devendo os sócios responder pela inexistência de patrimônio da sociedade. Tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência do STJ, merecendo reforma .
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2451651 SP 2023/0316796-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, DO ART. 330 DO CPC E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I, CPC). NÃO APRESENTADOS DOCUMENTOS DA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE OS BENS DA EMPRESA E DOS SÓCIOS OU DA UTILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA COM O PROPÓSITO DE LESAR CREDORES E PARA A PRÁTICA DE ATOS ILÍCITOS DE QUALQUER NATUREZA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832148-65.2022.8.20.5001, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023). Ressalte-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode ser utilizado como mero instrumento para ampliação automática da responsabilidade patrimonial dos sócios, devendo estar lastreado em indícios mínimos de abuso da personalidade jurídica, o que não se verifica na hipótese em exame.
Dessa forma, inexistindo ilegalidade no ato judicial impugnado, e estando a decisão devidamente fundamentada, impõe-se sua manutenção integral. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de suspensividade ativa.
Intime-se a parte agravada, por seus procuradores, para responder, querendo, ao recurso no prazo legal, facultando-lhes juntar cópias e peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5