PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804275-87.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LUIZ BARBOSA DE AMORIM FILHO Advogado(s): LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO, REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA AGRAVADO: VIVA SERVICOS DE COMUNICACAO LTDA Advogado(s): Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por LUIZ BARBOSA DE AMORIM FILHO, nos autos da ação de cobrança ajuizada em desfavor de VIVA SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO LTDA. (processo nº 0800243-79.2022.8.20.5118), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Mossoró, que acolheu o pedido da ré e agravada nos seguintes termos: “1) Reputo cumprida a decisão judicial inicialmente exarada para declarar EFETIVADA a liminar nela concedida, tornando, por conseguinte, sem efeito o bloqueio de ID 103265568 pelo SISBAJUD.
2) Proceda-se com o desbloqueio pelo SISBAJUD (ID 103265568).
3)
Intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de trinta dias, formular o seu pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela cautelar e consequente extinção processual sem resolução de mérito, na forma do art. 308 e 309, I, do CPC”. Alega que: “propôs, em face da Demandada, ora Agravada, ação objetivando a cobrança de valores sonegados a título de obrigações firmadas em contrato de prestação de serviços com vigência no período de 01/04/2015 a 11/12/2020”; “apesar dos termos avençados, a Recorrida repassava os montantes de forma inadequada, usurpando valores que, contratualmente, pertenciam à Recorrente”; “não detém os registros dos serviços prestados e dos pagamentos efetuados, documentos cuja posse pertence à parte Agravada, notadamente por ser ela a emissora, gestora e detentora de tal material”; “a parte Agravada, por meio de petição colacionada no Id. 82616155 do processo originário, promoveu a juntada apenas de prestações de contas unilaterais e de comprovantes de transferências bancárias, requerendo mais prazo a fim de efetivar o cumprimento total da liminar, em especial, para inserir as Ordens de Serviços nos autos”; “o Juízo de Origem compreendeu que a primeira leva de material acostada nos autos pela parte Agravada teria sido suficiente para, não só, cumprir a designação de juntada dos comprovantes de seu faturamento, como também, atender a ordem de apresentação da documentação concernente ao adimplemento mensal da quantia de 10% sobre a receita bruta da região geográfica do contrato”; “apesar de reconhecer a desordem documental provocada pela parte Recorrida, destacou que caberia à Recorrente avaliar o material e aditar a Petição Inicial para delimitar o pedido, ainda que a tarefa em questão seja árdua”; “tais documentos não especificam de forma pormenorizada as atividades efetivamente realizadas e os valores correspondentes a cada uma, limitando-se a descrever as tarefas com expressões genéricas e resumidas”; “tais especificações são importantes, pois a Inicial do processo originário questiona, justamente, o comissionamento dessas atividades”; “não se pode admitir que a parte Agravada simplesmente jogue a documentação nos autos sem qualquer organização lógica da sequência apresentada, principalmente quando tal comportamento deve ser observado à luz dos postulados da boa-fé e do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC/2015”; “não há qualquer elemento nos autos de origem que, numa perspectiva plausível, justifique a desordem documental promovida pela Agravada”; “a pretexto de atender a ordem de exibição, a parte Agravada limitou-se a juntar um mero relatório de Ordens de Serviço (Id. 95663370), documento também construído com informações simplórias, as quais, muitas vezes, não permitem identificar as atividades executadas”; “não se pode compreender que a parte Agravante inovou em seu pleito ao requerer a juntada da comprovação do faturamento real obtido pela parte Agravada na região de abrangência do contrato, ou mesmo, ao postular o detalhamento das prestações de contas e Ordens de Serviço acostadas ao processo”; “a Decisão de Origem igualmente se equivoca ao entender que a Recorrente não poderia formular o requerimento de detalhamento dos documentos indicados”; “o bloqueio coercitivo como adequado, mormente porque a penalidade de presunção estabelecida no art. 400 do CPC/2015 mostra-se inefetiva para o caso concreto, uma vez que, não há, ainda, pedido delimitado nos autos do processo de origem, pois só a análise das ordens de serviço permitirá a verificação de compatibilidade entre o que foi pago e executado, possibilitando a formulação do bem da vida principal vindicado”.
Pugna pela antecipação da tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso para: “c.1) Que seja compreendida como não cumprida a ordem de exibição de documentos emanada pelo Juízo a quo (Id. 81136381); c.2) Seja determinado à Recorrida que exiba, nos autos do processo de origem, as Ordens de Serviço relacionadas às atividades de Configuração de Roteadores, Instalação de Pontos e Mudanças de Endereços no período de 01/04/2015 a 11/12/2020. c.3) Seja determinado à Recorrida que exiba, nos autos do processo de origem, a comprovação do faturamento real por ela obtido na região de abrangência do contrato no período de 01/04/2015 a 11/12/2020. c.4) Seja determinado à Recorrida que exiba, nos autos do processo de origem, o detalhamento das prestações de contas apresentadas nos autos de origem, com indicação dos valores unitários e especificação dos serviços, o que possibilitará uma base de referência para a apreciação das irregularidades reclamadas. c.5) Seja estabelecido novo bloqueio coercitivo, desta vez na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), objetivando compelir a demandada a atender a ordem de exibição”.
Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na petição inicial da ação de cobrança foi formulado pedido incidental de exibição dos seguintes documentos: “ordens de serviços e respectivos comprovantes de pagamento das atividades executadas pelo Autor, incluindo-se, também, os comprovantes de adimplemento do percentual mensal de 10% do faturamento bruto da região especificado no contrato [...] ao interregno de 01/04/2015 a 11/12/2020, período de vigência da avença”.
O pedido foi deferido na decisão presente no ID 81136381. A agravada apresentou a documentação nos ID 82616159 a 82616431 e, depois, no ID 95663370, reputada válida pelo juiz, que considerou cumprida a determinação liminar. O agravante não se satisfez com os documentos, afirmando estarem incompletos e não detalhados. Formulou novo pedido de exibição, desta feita referente à seguinte documentação: “a) As Ordens de Serviço relacionadas às atividades de Configuração de Roteadores, Instalação de Pontos e Mudanças de Endereços no período de 01/04/2015 a 11/12/2020. b) A comprovação do faturamento real obtido pela parte Demandada na região de abrangência do contrato no período de 01/04/2015 a 11/12/2020. c) O detalhamento das prestações de contas apresentadas nos autos com indicação dos valores unitários e especificação dos serviços, o que possibilitará uma base de referência para a apreciação das irregularidades reclamadas”.
O pleito apresentado na inicial e deferido pelo juiz se refere à exibição de documentos. O agravante passa a inovar na lide ao requerer posteriormente provimento que se equipara à prestação de contas do contrato. A documentação requerida foi acostada pelo réu, cabendo ao autor da ação de cobrança o ônus de demonstrar o direito ao crédito perseguido (CPC, art. 373,
I) mediante o confronto das provas. Não é razoável supor que durante os mais de cinco anos em que esteve vigente o negócio jurídico o prestador do serviço não tenha mantido os seus próprios registros, de sorte a amparar a pretensão de cobrança. Não compete ao réu fornecer ou esmiuçar as provas do serviço realizado pelo próprio autor, salvo aquelas que detém com exclusividade, a exemplo dos demonstrativos de faturamento da empresa, apresentados conforme o pedido inicial.
Logo, para que seja examinado o direito vindicado pelo agravante, deve ele, repita-se, comprovar que realizou o serviço, associado à ausência de prova da devida contraprestação a ser produzida pelo agravado (CPC, art. 373, II), cuja análise é postergada para a sentença de mérito. Impor à parte apresentar documentos que alega não deter constitui prova de fato negativo, não admitida em nosso ordenamento processual.
Não há, por isso, o que rever na decisão agravada. Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara Cível de Mossoró.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 10 de abril de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator