PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Processo n.º: 0804276-11.2024.8.20.5129 Polo ativo: B.
I. U. S. Polo passivo:
L. D.
L. E.
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em que restou inócua a citação da ré. Intimada, a parte autora requereu a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SERAJUD, SIEL e INFOJUD para fins de localização do endereço da demandada.
É o relatório.
DECIDO. O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, pois é forma de dar efetividade e economia ao processo. É cediço que muitos processos não conseguem prosseguir se não for localizado o veículo objeto de busca e apreensão. Sobre o tema, cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual (TJRN. Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível. Rel Aderson Silvino. Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, a parte autora informou que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais para localização do réu e/ou do bem objeto da lide, não logrou êxito. Assim, merece deferimento o pedido de consultas a sistemas visando obter informações acerca do endereço do requerido e, consequente, do veículo a ser apreendido. Esclareça-se, contudo, que não se reputa conveniente a pesquisa via sistemas SISBAJUD (Banco Central do Brasil) e INFOSEG, pois tais diligências têm apresentado resultados desatualizados, mostrando-se inócuas para a localização da parte requerida.
Ante o exposto, DEFIRO, em parte, o requerido pela parte autora e determino que a Secretaria consulte os sistemas INFOJUD e, se necessário, SIEL, e verifique se há outros endereços do requerido, além do mencionado nestes autos. Encontrando-se endereços dos demandados diversos dos que já constaram das diligências anteriores, renove-se a tentativa de busca e apreensão do veículo. Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a conversão da presente ação em ação executiva, nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
À secretária judiciária deverá retirar o sigilo processual, haja vista ausência de fundamento legal para o processo tramitar em segredo de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)