Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., LEILZA DE ARAUJO
- Advogados
- JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR (OAB 19726/RN), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0804276-38.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: DR. ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA AGRAVADO: LEILZA DE ARAUJO ADVOGADO: DR.
JOSE NILO LOPES DE ARAUJO JUNIOR RELATORA: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santana do Matos, nos autos do processo nº 0800091-96.2025.8.20.5127, que deferiu pedido de tutela de urgência, para determinar a restituição à autora da quantia de R$ 4.858,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos) no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imediata execução forçada.
O recorrente questiona a exiguidade do prazo para o cumprimento da medida, requerendo, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento. Intimada, a parte agravada não oferece contrarrazões ao recurso.
É o relatório. Compulsando os autos principais, depreende-se que foi proferida sentença de mérito nos autos originários - id 163324882 -, inclusive, com trânsito em julgado id 168602231. Diante disso, infere-se sobre a prejudicialidade deste agravo de instrumento. Com efeito, considerando a natureza precária da pretensão vindicada neste agravo de instrumento – reformar decisão liminar -, tem-se por prejudicado seu exame por carência de seu objeto.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Ultimadas as intimações de estilo e decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
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