PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0804277-23.2025.8.20.0000 Processo de origem nº 0800891-02.2025.8.20.5103 em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN Agravantes: Cecilia Penha da Silva e Francisco Luiz da Silva Agravado: Manoel Arruda Neto Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cecilia Penha da Silva e Francisco Luiz da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos do processo nº 0800891-02.2025.8.20.5103, ajuizado em desfavor de Manoel Arruda Neto, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial, pelos fundamentos da decisão de Id. 144849993 (autos de origem): “[…] No caso concreto, após a análise dos elementos apresentados, não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários.
Isso porque não foi produzida prova, mesmo indiciária, de que a subsistência dos autores dependia exclusivamente da renda do senhor PAULO HERÔNCIO PENHA DA SILVA. Na própria qualificação da peça inicial, consta informação de que o senhor FRANCISCO LUIZ DA SILVA é aposentado. Além disso, no boletim de ocorrência de id 144784664, o comunicante Reginaldo Luis da Silva, irmão da vítima, afirma ser cozinheiro e residir no mesmo endereço dos genitores.
Sendo assim, a parte autora não apresentou elementos que evidenciem de maneira clara e convincente a urgência da medida pleiteada. Ademais, os princípios da precaução e da ponderação devem ser observados nas decisões que envolvem medidas urgentes. Na presente ação, busca-se a antecipação do pagamento de pensão alimentícia, o que configura fundado perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que em eventual improcedência, seria difícil o ressarcimento dos valore adiantados.” Sustentam nas razões recursais: a) a decisão agravada merece reforma, uma vez que, ao contrário do que entendeu o magistrado a quo, restou comprovado nos autos que dependiam financeiramente do filho falecido, posto que a aposentadoria do Sr.
Francisco Luiz da Silva é insuficiente para custear as despesas da casa; b) o falecido residia há anos com os genitores e dividia as despesas da residência e alimentação com seu genitor, Francisco Luiz; c) a fixação de pensão alimentícia é necessária para que os genitores não sofram prejuízo mensal com a morte do filho; d) o fato de um dos genitores receber proventos de aposentadoria não impede o deferimento do pedido de pensão alimentícia, desde que comprovada a condição de dependentes; e) em alguns tribunais, o simples fato dos genitores comprovarem que o filho residia com eles é suficiente para comprovação de relação de dependência.
Requerem, liminarmente, a concessão de tutela recursal, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, para que seja determinado o pagamento imediato de prestação alimentícia mensal. É o que importa relatar.
Decido. De acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 932, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em sede de agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; [...] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]” Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Veja-se: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Por oportuno, esclareço que, em se tratando de Agravo de Instrumento, sua análise limitar-se-á, nesse momento processual, tão somente aos requisitos imprescindíveis à concessão do efeito recursal pretendido, quais sejam, a existência concreta de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação caso mantido o indeferimento da tutela, bem assim a demonstração de probabilidade dos fundamentos levantados na insurgência, consubstanciada na possibilidade concreta de êxito recursal.
Ao caso, contudo, tenho que ausente a probabilidade do direito como vetor necessário ao deferimento do efeito antecipatório pretendido, pelo menos dentro da superficialidade cognitiva própria deste momento processual. Em que pese a legislação processual civilista permita a concessão de tutelas provisórias, sejam elas antecipadas, cautelares, de urgência ou evidência, é indubitável que nem todas as pretensões perseguidas judicialmente são passíveis de resolução em caráter liminar.
A fim de fortalecer a segurança jurídica e a efetividade de suas decisões, impera ao magistrado revestir-se de precauções antes de exarar provimento decisório, não somente inaudita altera parte, mas também quando, mesmo após o contraditório as provas colacionadas ao logo do caderno processual não apontarem para a probabilidade do direito ou perigo do dano. Ao caso, em que pese a conclusão de culpa do motorista (V1) pelo acidente exarada no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (Id. 144784672 autos de origem), que permite supor, ainda que de forma indiciária a existência de nexo de causalidade e da responsabilidade pelo evento, no estágio de cognição não é possível concluir, com razoável grau de certeza, sem o respectivo contraditório e ampla defesa, quando a dependência econômica e a concessão de pensão na forma pretendida.
Prevê o inciso II do art. 948, do Código Civil, o dever de indenizar, em caso de homicídio, “na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. A respeito do dever de pagar pensão aos dependentes do falecido, ensina Rui Stoco1: “O código prevê a prestação de alimentos, sob a forma de pensão periódica, no caso de homicídio, às pessoas a quem o defunto as devia (art. 1.537, II [art. 948, do Código Civil de 2002]), ou [...] às pessoas a quem o falecido teria de prestá-los se fosse vivo.
Objetivou o legislador suprir as necessidades daqueles que dependiam da vítima falecida, de modo que se esta já não mais pode fazê-lo, evidenciada a carência que a morte do alimentante provocou no lar e aos seus dependentes, privados que estejam para uma sobrevivência em condições semelhantes àquela existente antes do evento, caberá ao ofensor, na mesma proporção, fazê-lo”. Embora o ordenamento jurídico contemple a possibilidade de pensão vertical de filhos para pais, consoante o artigo 229 da Constituição Federal e o artigo 1.696 do Código Civil, e, por conseguinte, a hipótese de pensionamento nos termos do artigo 948 do mesmo diploma legal, tal direito subordina-se à demonstração inequívoca da dependência econômica entre a vítima e aqueles que dela dependiam financeiramente, no caso, os genitores.
Contudo, no presente caso, os agravantes não comprovaram, de forma inconteste e sumária, a dependência econômica com seu filho, limitando-se apenas a afirmar, genericamente, que a vítima era responsável pelas suas despesas, inexistindo qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar, ainda que minimamente, a situação descrita, não se presumindo a dependência a justificar a pensão pretendida.
Revelando-se inviável o fato e a extensão, sem o aprofundamento instrutório devido, do prejuízo financeiro efetivamente suportado pelos agravados em decorrência da perda do filho, indispensável instrução probatória para que seja dirimida definitivamente a controvérsia a respeito da necessidade de fixação da referida verba, permitindo-se, inclusive, a reanálise da matéria na origem, caso posteriormente comprovada a situação fática alegada.
Tenho, portanto, que a discussão haverá de ser mais bem aprofundada ao longo da instrução, cuja ampliação se mostra indevida na estreita via do Agravo de Instrumento. A propósito:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PENSÃO POR MORTE. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE ATO OMISSIVO PELA VIGILANTE DA EMPRESA DEMANDADA.
DECISÃO
SINGULAR QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AO DEFERIMENTO DO PENSIONAMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DO PRESENTE INSTRUMENTO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM GUERREADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800113-54.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2021, PUBLICADO em 10/08/2021) Por fim, ciente da necessidade de observância concomitante dos pressupostos previstos no parágrafo único do art. 995, do CPC, ausente a probabilidade do direito, deixo de analisar a existência de “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo legal, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial, RT, 1995, 2ª ed., p. 542