Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- HUGO GABRIELL DA SILVA PINHEIRO
- Advogado
- ALLANY BATISTA DE ARAUJO (OAB 21105/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804277-25.2026.8.20.5129 Promovente: 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN Promovido(a): HUGO GABRIELL DA SILVA PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de procedimento criminal dos Juizados Especiais, o qual teve início por Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado pela autoridade policial, informando fatos em que HUGO GABRIELL DA SILVA PINHEIRO estaria incurso na conduta de posse de substância entorpecente para consumo pessoal, por fato ocorrido em 30 de julho de 2026. O autuado apresentou pedido de restituição de coisa apreendida, ID 195580397.
Fundamento e decido. O Pedido de Restituição de Coisas Apreendidas formulado nos autos deste Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) ampara-se no direito fundamental à propriedade, cuja limitação no processo penal possui caráter estritamente instrumental. Tratando-se, na origem, de suposto crime de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), a manutenção da apreensão de bens exige rigorosa demonstração de sua utilidade probatória ou de sua natureza ilícita intrínseca.
Contudo, o pedido de restituição de coisa apreendida deve ser feita em autos apartados, conforme determina o artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, CUMPRA-SE: 1A- Assim, para fins de regular processamento da tutela patrimonial incidental, quanto ao pedido ID 95580397, em observância ao disposto no artigo 120, § 1º, do Código de Processo Penal, o pedido de restituição de bens apreendidos (ID 196324688), deve ser autuado em apartado e vinculado a este TCO.
Na sequência, nos termos do § 3º do mesmo artigo, intime-se o Ministério Público para que se manifeste sobre o pedido no prazo de 10 (dez) dias. 1B- Junte-se aos autos certidão de antecedentes criminais. NÃO havendo apontamentos na certidão: APRAZE-SE AUDIÊNCIA PRELIMINAR, com fim de composição civil dos danos, e caso este não ocorra, deve ser feita a proposta de transação penal, nos termos do da .
