PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0804277-57.2024.8.20.0000 Origem: 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Moacir Linassi Advogada: Diego Simonetti Galvão (OAB/RN 6581) Agravada: Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil Advogado: Nildeval Chianca Rodrigues Junior (OAB/PB 12765) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento interposto por Moacir Linassi em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807036-26.2024.8.20.5001, ajuizada pelo ora recorrente em desfavor da Cassi – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Em suas razões recursais, o agravante alega que necessita se submeter a cirurgia de coluna incluindo o procedimento de “denervações cutâneas e utilização de cânulas de radiofrequência”, pois já foi submetido a infiltração química anterior, mas apenas com melhora relativa, acrescentando que sente fortes dores na coluna, que vem atrapalhando sua vida, com um grande sofrimento. Afirma que “a decisão da junta médica do plano de saúde não parece suficiente para desconstituir a declaração do profissional que acompanha o paciente, em especial por ter sido realizada de forma unilateral”.
Argumenta que “acaso a urgência não seja reconhecida, irá o recorrente passar toda a instrução com dores insuportáveis na coluna, o que impede de trabalhar, até de dormir tranquilamente, de ficar em pé, ocasionando um grande prejuízo a sua saúde e vida”. Assim, requer a atribuição do efeito ativo para que seja concedida a tutela de urgência, determinando o fornecimento da cirurgia mediante denervações cutâneas e uso de cânulas reflexivas, com o provimento do recurso ao final, reformando-se a decisão impugnada.
Junta documentos em anexo.
É o relatório.
DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou “(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”, estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do diploma processual, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfuntório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar. Infere-se que a decisão recorrida indeferiu o pleito de tutela antecipada formulado pela agravada, consistente no fornecimento, pela operadora de plano de saúde agravada, do procedimento cirúrgico pleiteado na inicial (denervações percutâneas concomitante aos demais procedimentos já autorizados), a ser realizado pelo médico que acompanha o usuário do plano.
Considerando os documentos até então acostados, verifica-se que, na linha do que concluiu o Juízo a quo, não restou demonstrado o requisito do periculum in mora, indispensável para o deferimento da tutela provisória de urgência, na ausência de comprovação da existência do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que justifique, de plano, a concessão da medida no liminar do processo, considerando que os próprios relatórios médicos não mencionam o risco de vida ou de piora do quadro clínico, dando a entender que o procedimento em questão é eletivo, e não de urgência ou emergência.
Além disso, depreende-se que a decisão recorrida também está baseada nos documentos acostados pela parte demandada, especialmente nos laudos elaborados por médicos que avaliaram a situação da parte autora, ora agravante, e concluíram que não há evidência da necessidade da realização do procedimento nos moldes solicitados, sendo pertinente transcrever trecho do entendimento da magistrada a qual me filio: "Nesses termos, considerando que no contexto dos pareceres dos três profissionais que avaliaram o caso do paciente, a pretensão autoral se mostra minoritária, aliado ao fato de que as manifestações pela negativa de cobertura são satisfatoriamente fundamentadas no sentido da ausência de imperativo clínico da realização do procedimento, como também de utilização da totalidade dos materiais solicitados, não há que se falar em probabilidade do direito a ponto de justificar a concessão de tutela de urgência antes que venha a ser realizada eventual prova pericial de cunho judicial." Nesse contexto, entendo, pelo menos a princípio, que não estão presentes a probabilidade do direito e a urgência necessárias para a concessão de medida liminar antecipatória de autorização do procedimento cirúrgico nos moldes requeridos na inicial.
Por todo o exposto, ainda que em juízo preliminar e sem qualquer intuito de antecipar posicionamento de mérito, INDEFIRO o efeito ativo postulado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, 10 de abril de 2024. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora