Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, E. G. L. D. S.
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS (OAB 7305/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804278-08.2025.8.20.0000 Polo ativo E. G.
L. D. S. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Ementa: Direito do consumidor. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Transtorno do espectro autista. Obrigação de fazer. Ampliação de sessões terapêuticas. Ausência de prova de negativa expressa. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para impor à operadora de saúde a imediata autorização e custeio de terapias multidisciplinares (referentes ao tratamento do Transtorno do Espectro Autista – TEA), conforme prescrição médica mais recente, alegando limitação indevida no número de sessões.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há elementos suficientes para caracterizar negativa de cobertura assistencial por parte da operadora de saúde.
III. Razões de decidir
3. A ausência de prova documental específica que demonstre a negativa expressa da operadora em atender à prescrição médica inviabiliza o reconhecimento, em sede de cognição sumária, de descumprimento contratual.
IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por E. G.
L. D. S., menor representado por sua genitora Juliana Lopes da Silva, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (processo nº 0811797-66.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 8ª Vara Cível de Natal, que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Alegou que: “desde o recebimento do diagnóstico e início das terapias, o autor nunca recebeu seu tratamento conforme a prescrição médica, o que se encontra inadequado ao seu atual estado de necessidade”; “mais recentemente e depois de muitas idas e vindas, a parte agravada direcionou o tratamento do agravante para a CLÍNICA CUBO MÁGICO”; “ao procurar o prestador indicado pela parte agravada, o agravante foi surpreendido com a autorização apenas parcial do seu tratamento, conforme atesta a declaração emitida pela própria clínica credenciada”; “para surpresa do agravante, no último dia 20.10.2024, foi surpreendido através de uma declaração do descredenciamento da clínica prestadora de serviços, inclusive havendo um comunicado oficial no dia 24.10.2024 por parte do Instituto Cubo Clínico, informando da rescisão unilateral por parte da operadora HAPVIDA e que os atendimentos seriam mantidos apenas até o dia 20.12.2024”; “a parte agravada limitou-se a disponibilizar um número insuficiente de sessões terapêuticas, de forma meramente simbólica, que em nada contribuem para a efetiva evolução do quadro clínico do agravante”; “encontra dificuldades para obter as negativas de tratamento formalizadas para poder ingressar judicialmente, já que no entendimento da parte contrária inexiste negativa de atendimento, apenas inexistência de vagas”; “ao longo do requerimento foi acostado documentos que comprovam fielmente o direito que assiste a parte agravante, a citar a prescrições médicas com as respectivas cargas horárias, os prints de agendamentos das terapias que foram disponibilizadas e os futuros, cujas provas demonstram claramente a conduta arbitrária da agravante e o destoante tratamento ofertado, longe do que foi recomendado pelo médico em razão do seu atual estado clínico”; “a demanda da agravante é constante nos pleitos deste Tribunal de Justiça, que tem decidido em favor de vários pacientes desassistidos pelos planos de saúde”.
