PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804279-29.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCA MONICA DAVI DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN PROJETO DE
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81, § 3º da Lei nº 9.099/95 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Francisca Monica Davi da Silva em face do Município de São Gonçalo do Amarante. A autora alega ter exercido o cargo em comissão de de ASSISTENTE TÉCNICO OPERACIONAL, PORTARIA 1.410/2023 - GP, de 13 de dezembro de 2023, sendo exonerada através do Decreto de n. 1881, de 01 de janeiro de 2025, e afirma que, após sua exoneração, não recebeu o pagamento das verbas rescisórias relativas à indenização de férias acrescidas do terço constitucional.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.882,67. O Município apresentou contestação (ID 171138005) arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta contradição lógica entre os fatos e o pedido. No mérito, defendeu a regularidade de seus atos e pugnou pelo abatimento de eventuais valores pagos. Em réplica (ID 171165785), a requerente refutou a preliminar e reiterou a ausência de prova de quitação por parte do município
É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é unicamente de direito e de fato comprovável documentalmente. Inicialmente, a preliminar de inépcia arguida pelo réu no ID 171138005 deve ser rejeitada, pois a petição inicial permitiu a exata compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo à defesa que justifique a extinção sem mérito.
No mérito, o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com o terço constitucional é garantia fundamental estendida aos servidores públicos, inclusive aos ocupantes de cargo em comissão, por força do art. 39, § 3º, da Constituição Federal. A autora demonstrou o vínculo mantido com o Município, conforme os documentos cadastrais juntados no ID 171138008. O réu, em que pese alegar genericamente a necessidade de abatimento de valores, não acostou aos autos comprovante de pagamento específico que ateste a quitação da verba pleiteada.
Como o ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor (Art. 373, II, CPC), e diante da natureza constitucional da verba, a procedência é medida que se impõe.
III –
DISPOSITIVO
Diante exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, a fim de CONDENAR o Município de São Gonçalo do Amarante-RN a pagar a parte autora, considerando o valor da remuneração paga à época em que estava no cargo comissionado, com termo inicial a data em que o pagamento deveria ter acontecido, no caso, data da exoneração: a) Férias e terço de féria referente ao período aquisitivo de 13/12/2023 a 13/12/2024. b) Férias proporcionais e terço de férias referente ao período aquisitivo de 13/12/2024 a 301/01/2025.
Férias indenizadas são isentas de imposto de renda e contribuição previdenciária, tanto as proporcionais quanto o terço constitucional referente a elas. No que tange aos consectários legais, deverão ser aplicados, (a) até 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, o IPCA-E e, quanto aos juros, o índice oficial utilizado para remunerar a caderneta de poupança; (b) após 09 de dezembro de 2021, a título de correção monetária, também o IPCA-E até o termo inicial de fluência dos juros de mora, quando deverá começar a incidir, única e exclusivamente a taxa Selic, que já engloba correção monetária e encargos moratórios, tudo nos termos do art. 1º- F da Lei nº 9.494/97, das teses fixadas pelo E.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870947/SE, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), e do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, e (c) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/25, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
Corrigir o polo passivo,constando como réu o Município de São Gonçalo do Amarante-RN, com representação pela procuradoria.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE. CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas) São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS Juíza Leiga Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de Sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)