PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804279-34.2022.8.20.5129 Polo ativo E N T EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Advogado(s): BRUNO TORRES MIRANDA Polo passivo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DE PARTE DOS DÉBITOS E MANTEVE A VALIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS POR INCLUSÃO DE DÉBITOS PRESCRITOS. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DOS TÍTULOS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES PRESCRITOS SEM COMPROMETER OS DEMAIS CRÉDITOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, parte integrante deste. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por E N T Empreendimentos e Incorporações LTDA - EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0804279-34.2022.8.20.5129, declarou a prescrição das dívidas tributárias de IPTU referentes aos anos anteriores a 2012 e julgou improcedentes os embargos quanto aos lançamentos posteriores, com a consequente manutenção da execução fiscal.
Nas razões de ID 25647524, o apelante sustenta que, ao reconhecer a prescrição parcial, o Juízo de primeiro grau deveria ter declarado a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nºs 012.***.***-21.0, 012.***.***-22.9 e 012.***.***-23.7, na medida em que tais documentos incluíram débitos prescritos em sua base de cálculo, configurando vício insanável na constituição do crédito tributário. Argumenta que a manutenção das CDAs viola os princípios da segurança jurídica e da legalidade, uma vez que consolida valores indevidos como exigíveis.
O apelante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, requerendo a reforma da sentença para que sejam declaradas nulas as Certidões de Dívida Ativa mencionadas, e, subsidiariamente, pela exclusão dos valores prescritos nelas constantes, com a emissão de novos documentos que retratem apenas os débitos exigíveis. Devidamente intimado, o Município de São Gonçalo do Amarante apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade das CDAs e alegando que a exclusão de valores prescritos não invalida a totalidade dos créditos nelas constantes.
Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ respalda a presunção de validade das CDAs, cabendo ao contribuinte demonstrar a inexatidão dos valores cobrados (ID 25647527). Com vista dos autos, o Ministério Público, por meio da Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 26861179).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que declarou prescritas as dívidas de IPTU relativas aos anos anteriores a 2012 e, concomitantemente, julgou improcedentes os embargos à execução quanto aos débitos dos exercícios posteriores, mantendo as Certidões de Dívida Ativa que respaldam a execução fiscal. A controvérsia reside, essencialmente, na possibilidade de manutenção das CDAs nºs 012.***.***-21.0, 012.***.***-22.9 e 012.***.***-23.7, após a exclusão dos valores correspondentes aos débitos prescritos.
O apelante sustenta que a inclusão de valores prescritos invalida a integralidade dos títulos, requerendo sua anulação. Inicialmente, ressalta-se que as CDAs gozam de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, o que confere aos referidos documentos eficácia probatória plena até prova em contrário. Essa presunção, embora relativa, não é automaticamente afastada pela exclusão parcial de valores decorrente de prescrição, visto que não há vício na constituição dos débitos remanescentes.
O reconhecimento judicial da prescrição de parte dos créditos inscritos em dívida ativa, como ocorreu no presente caso, não configura, por si só, causa para invalidar a totalidade das CDAs. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a exclusão dos valores prescritos pode ser realizada mediante simples abatimento, sem que isso afete os demais créditos válidos, desde que os requisitos formais do título estejam preenchidos.
No caso em análise, os créditos remanescentes, referentes aos exercícios de 2013, 2014 e 2015, foram constituídos regularmente e encontram-se dentro do prazo prescricional, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional. Ademais, ainda que a inclusão de valores prescritos em uma CDA possa, em tese, ensejar questionamentos, isso não implica na nulidade integral do título quando a prescrição é reconhecida e os débitos correspondentes são excluídos.
A orientação dos tribunais superiores é clara no sentido de que a prescrição parcial não invalida o título, permitindo-se o prosseguimento da execução quanto aos créditos válidos, sem necessidade de substituição da CDA. Nesse ponto, é relevante mencionar o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença dos embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Esse enunciado deixa evidente que a substituição da CDA não é obrigatória, mas uma faculdade que pode ser exercida pela Fazenda Pública, apenas em situações específicas, como erro material ou formal.
Sendo assim, conclui-se que a sentença recorrida agiu com acerto ao determinar a exclusão dos valores prescritos, mantendo a validade das CDAs para os débitos remanescentes e assegurando o prosseguimento da execução fiscal. Não há razões, portanto, para acolher a pretensão recursal, devendo a sentença ser integralmente mantida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.