PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804280-75.2025.8.20.0000 Polo ativo EVELYSE MONTEIRO HERMINIO Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
2. Alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, acompanhada de comprovação documental, como contracheques e informações sobre gastos mensais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, considerando a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015.
4. Examina-se se há elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em sentido contrário.
6. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015.
7. A parte agravante apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira, como contracheques e informações sobre despesas mensais, não havendo prova hábil que afaste a presunção de hipossuficiência.
8. A decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita não encontra fundamento nos autos, sendo necessário garantir o acesso ao Judiciário à parte que comprovou sua necessidade.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
2. A assistência por advogado particular não constitui impedimento para a concessão da justiça gratuita, conforme art. 99, § 4º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2016.000907-6, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 16.06.2016; TJRN, AC nº 2015.005108-9, Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28.06.2016; TJRN, AI nº 2016.003526-0, Rel.
Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24.05.2016.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o agravo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EVELYSE MONTEIRO HERMÍNIO em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária nº 0874068-48.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de gratuidade judiciária. A recorrente aduz que não tem condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Pleiteia a concessão da tutela, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em despacho ID 30083116 foi dispensado o recolhimento das custas, conforme art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões no ID 31578187 aduzindo que a recorrida aufere rendimentos mensais superiores ao teto do Regime Geral da Previdência. Ao final, requer o desprovimento do agravo. É o que importa relatar.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do presente agravo de instrumento. O mérito recursal diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária pleiteada pela parte agravante no primeiro grau de jurisdição. No que diz respeito à gratuidade judiciária, o novo regime implantado pelo atual Código de Processo Civil estabelece as formas para sua concessão, prevendo em seus arts. 98 e 99, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5o Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Note-se que os dispositivos supramencionados estabelecem para a obtenção do benefício da gratuidade judiciária por pessoa natural tão-somente, a alegação da parte de que necessita de tal mercê, recebida referida alegação com presunção de veracidade, cabendo à outra parte demonstrar que o requerente não carece de tal benefício. Empregando a lição de Nelson Nery Júnior acerca do tema, mesmo segundo a sistemática processual anterior, tem-se: A CF 5o LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4o.
Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Por outro lado, segundo dicção da própria norma, em não havendo razões fundadas, o juiz deve deferir de plano a assistência judiciária, e somente deve revogá-la se a parte contrária provar que as custas e honorários podem ser pagos sem que isso comprometa a situação econômica daquele que goza do benefício, ou mediante decisão fundamentada.
À guisa de ilustração, consigne-se que tal medida justifica-se como meio de não impedir o acesso ao Judiciário por parte de quem não tem recursos financeiros para arcar com os ônus decorrentes de uma disputa judicial. Referido entendimento se mostra pautado em precedentes desta Corte de Justiça, por meio de suas três Câmaras Cíveis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO PODE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM O COMPROMETIMENTO DO SEU SUSTENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO CONTRATADO SOMENTE RECEBERÁ VERBAS HONORÁRIAS EM CASO DE ÊXITO DO AUTOR NO FEITO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 98 E 99, §§ 2º E 4º, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.1 – O art. 98 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".2 – Conforme preceitua o art. 5º da Lei n° 1.060/50, o juiz deve deferir a assistência judiciária gratuita "se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido".
De igual modo, o artigo 99, § 2º do Novo CPC: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". E, ainda, o § 4º do art. 99 dispõe: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (AI n.º 2016.000907-6, da 1ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Des. Dilermando Mota, j. 16/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
SENTENÇA
QUE MANTEVE O BENEFÍCIO.
DECISÃO
COM FUNDAMENTO NO VALOR DA RENDA BRUTA DA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE POSSAM ILIDIR A HIPOSSUFICIÊNCIA QUESTIONADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 20, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/ 1973 (CONDENAÇÃO DO VENCIDO TÃO SOMENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS). CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC n.º 2015.005108-9, da 2ª Câmara Cível do TJRN.
Rel. Dr. Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), j. 28/06/2016).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVEM SER CONCEDIDOS, MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA.
AGRAVANTES QUE COMPROVAM SUA INSUFICIÊNCIA EM ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
REFORMADA. (AI n.º 2016.003526-0, da 3ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 24/05/2016). Infere-se, portanto, que para a obtenção da gratuidade em comento, bastaria a alegação sobre o estado de necessidade da parte, não se justificando o indeferimento referido na decisão hostilizada. Reportando-se à hipótese ventilada nos autos, percebe-se que inexistem razões que fundamentem o indeferimento de tal pleito, não havendo quaisquer prova hábil de que a agravante detém capacidade financeira para arcar com os gastos advindos do processo, mesmo porque, conforme demasiadamente mencionado, basta, para tanto, a mera afirmação de tal insuficiência de fundos.
Em sentido diverso, observa-se que a recorrente não percebe renda vultuosa bem como possui gastos altos mensais tais como plano de saúde, plano odontológico, entre outros, sendo verossímil sua alegação de hipossuficiência, de sorte a recomendar o deferimento do benefício pretendido, uma vez que a agravante comprovou pelos seus contracheques. Portanto, procedem os argumentos postos neste agravo de instrumento, considerando que há a presença de elementos sobre a incapacidade atual da recorrente em arcar com as despesas do processo, devendo ser deferido o pedido, de sorte a garantir a continuidade do feito no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em epígrafe, para deferir o pleito de justiça gratuita formulado pela parte agravante. É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2025.