Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804281-60.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: MARCIA MASSENA DANTAS DE LIMA Advogado(s): JOSE ALVES TERCEIRO NETO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos do processo nº 0809297-27.2025.8.20.5001, ajuizado por Márcia Massena Dantas de Lima, deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeasse a prestação de atendimento domiciliar (Home Care), nos termos prescritos pela médica assistente da agravada, sob pena de multa.
Em suas razões recursais sustenta que a ausência de relatório médico específico nos autos compromete a fundamentação da decisão agravada, não havendo comprovação da necessidade de Home Care, bem como que apesar da internação hospitalar, foi autorizada a assistência domiciliar desde 09/01/2025, contudo, a própria paciente e seus familiares recusaram o serviço ofertado.
É o relatório.
DECIDO. Compulsados os autos, depreende-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento tinha como objetivo reformar a decisão de primeiro grau que determinou que a operadora de plano de saúde, ora Agravante, custeasse a prestação de atendimento domiciliar (Home Care), nos termos prescritos pela médica assistente da agravada, sob pena de multa. Ocorre que em consulta ao processo originário observei petição do representante da autora, informando que a promovente, Márcia Massena Dantas de Lima faleceu no dia 22 de março de 2025, conforme certidão de óbito acostada aos autos no ID 149314015.
Sendo assim, com o falecimento da requerente atestado nos autos em documento de ID 149314015 observa-se que a pretensão inicial foi esvaziada, de sorte a prejudicar sobremaneira a análise do direito pretensamente violado, impondo o reconhecimento da perda superveniente do objeto da ação em epígrafe, inexistindo utilidade no prosseguimento do presente recurso. Pelo exposto, nada mais havendo a se tratar neste feito, determino o seu arquivamento.
