PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804282-45.2025.8.20.0000 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo H. A. B. S. Advogado(s): ALINE DE OLIVEIRA SILVA Agravo de Instrumento n.º 0804282-45.2025.8.20.0000 Agravante: E. D. R. G. D. N.. Agravado: H.A.B.S. Advogada: Dra. Aline de Oliveira Silva. Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CUSTEIO DE HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1033 DO STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por H.A.B.S. (Proc. nº 0827635-83.2024.8.20.5001), que determinou o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 159.295,50 da conta do ente estadual, correspondente ao custeio do serviço de Home Care prestado ao autor entre outubro e dezembro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de prova pericial para aferição da regularidade da despesa com serviço de Home Care; e (ii) estabelecer se o Tema 1033 do STF se aplica ao custeio de tratamento domiciliar prestado diretamente por ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de verbas públicas para compelir o cumprimento de decisão judicial que assegura o direito à saúde é legítimo, especialmente quando demonstrado o descumprimento da obrigação de fazer por parte do ente público.
4. A prestação do serviço de Home Care restou comprovada nos autos por meio de notas fiscais e relatórios diários da equipe responsável pelo acompanhamento do paciente, não havendo necessidade de produção de prova pericial em momento anterior.
5. O Tema 1033 do STF não se aplica ao caso, por tratar de reembolso por serviços prestados por hospital privado em razão da ausência de vaga no SUS, situação distinta do fornecimento direto de serviço domiciliar por força de decisão judicial imposta ao ente público.
6. A responsabilidade pelo custeio do tratamento médico é solidária entre os entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso conhecido e desprovido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198, § 1º; CPC, art. 370; STF, Tema 1033. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0817228-83.2024.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 21.03.2025; TJRN, AI nº 0812371-91.2024.8.20.0000, Rel.ª Juíza Convocada Érika de Paiva, j. 12.02.2025; TJRN, AI nº 0812999-80.2024.8.20.0000, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo E. D. R. G. D. N. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer interposta por H.A.B.S. (Proc. nº 0827635-83.2024.8.20.5001), determinou "bloqueio do valor de R$ 159.295,50 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao período de outubro a dezembro de 2024), através do sistema SISBAJUD, na conta do E.
D. R. G. D. N.". Em suas razões, aduz o agravante que a decisão está eivada de nulidade ante o evidente cerceamento de defesa e limitação do contraditório “posto que seria imprescindível a intimação do E. D. R. G. D. N. e das demais contrapartes, para manifestação sobre a prestação de contas, ou mesmo determinação de perícia judicial, dada a complexidade do objeto”. Destaca que a decisão não respeitou o disposto no Tema 1033 firmado pelo STJ, ressaltando que o ressarcimento à empresa privada de saúde deve ser efetivado com base na tabela da Agência Nacional de Saúde.
Pontua a necessidade de avaliação da equipe do SAD para estabelecer corretamente quais seriam as necessidades do autor. Argumenta que a produção de prova pericial é indispensável para o caso dos autos e que não há comprovação da efetiva prestação do serviço em toda a extensão do que é cobrado. Ao final, pugna pelo deferimento de medida de urgência para determinar a suspensão da decisão agravada e, ao final, julgado totalmente provido o recurso.
Em decisão que repousa no Id 30596144 o pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido. Não foram apresentadas contrarrazões. A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 31855956).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso objetiva reformar decisão proferida pelo juízo a quo que determinou "bloqueio do valor de R$ 159.295,50 (cento e cinquenta e nove mil duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta centavos), referente ao período de outubro a dezembro de 2024), através do sistema SISBAJUD, na conta do E. D. R. G. D. N.". Ratifico o entendimento posto quando da apreciação do pedido liminar.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como a plausibilidade da sua pretensão (fumus boni iuris). No caso em tela, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora é permitida, conclui-se que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na CF, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.” Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado. A referência, portanto, é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária, o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários, inexistindo necessidade de chamamento da União ou do Estado para figurar no polo passivo da demanda.
Vislumbro não só nos autos originários, mas também no recurso de Agravo de Instrumento nº 0808498-83.2024.8.20.0000, em que neguei provimento ao recurso que visava afastar a determinação de custeio do Home Care, que o agravado, segundo laudos médicos acostados, é portador de Atrofia Muscular Espinhal tipo 1, necessitando de atendimento da modalidade Home Care, com o objetivo de obter uma melhor qualidade de vida, sendo, portanto, o ente público estadual responsável pelo atendimento da demanda.
Ainda assim, consta nos autos originários a informação da falta de cumprimento da determinação judicial para disponibilizar o serviço de Home Care, fato que ensejou o bloqueio de verbas públicas à compelir a obrigação de fazer pleiteada na ação principal, sendo plenamente permitido conforme entendimento jurisprudencial. Além disso, restou demonstrada a prestação do serviço por meio de notas fiscais e relatórios diários da equipe que acompanha o agravado, razão pela qual não há que se falar em ausência de comprovação de que os serviços estão sendo prestados.
O agravante requer, ainda, a aplicação do Tema 1033 do STF, contudo, a matéria julgada pelo STF no RE 666094, em sede de repercussão geral (Tema 1033), diz respeito às despesas médicas do hospital particular que, por ordem judicial, prestou serviços em favor de paciente que não conseguiu vaga em unidade do Sistema Único de Saúde (SUS), o que não se confunde com o caso em análise. Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. INDEFERIMENTO. LIMITAÇÃO DE CUSTOS DE HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.033 DO STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto pelo E. D. R. G. D. N. contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró nos autos de Cumprimento de Sentença, que indeferiu a realização de perícia judicial sobre prestação de contas dos serviços de home care, afastou a limitação de custos aos valores praticados pelo setor público e determinou nova avaliação da situação do autor por equipe multidisciplinar da SESAP.
O agravante sustenta violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além de risco ao erário, requerendo a reforma da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial sobre prestação de contas dos serviços de home care é indispensável, mesmo havendo equipe técnica da SESAP apta a realizar auditoria; e (ii) estabelecer se a limitação de custos aos valores praticados pelo setor público deve ser aplicada, à luz do Tema 1.033 do STF.III.
RAZÕES DE DECIDIR. O juiz possui discricionariedade na avaliação da necessidade de produção de provas, nos termos do art. 370 do CPC, podendo indeferir a perícia judicial quando há equipe técnica qualificada apta a realizar auditoria.O Tema 1.033 do STF trata de ressarcimento de serviços prestados a usuários do SUS em unidades privadas, não se aplicando ao caso concreto, que envolve prestação de serviço domiciliar custeado pelo ente público.A decisão impugnada resguarda a continuidade do atendimento ao agravado, preservando os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, além de assegurar o controle dos gastos públicos mediante nova avaliação técnica pela SESAP.A suspensão da decisão poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao autor, comprometendo a manutenção de sua saúde e qualidade de vida.IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido.Tese de julgamento:O juiz pode indeferir a realização de perícia judicial quando houver equipe técnica especializada capaz de realizar auditoria das contas apresentadas.O Tema 1.033 do STF não se aplica a casos de prestação de serviço de home care custeado diretamente pelo ente público.A manutenção do atendimento domiciliar ao paciente, com fiscalização técnica adequada, resguarda os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033.” (TJRN – AI n.º 0817228-83.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 21/03/2025). “Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Bloqueio de verbas públicas para custeio de internação domiciliar. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisões proferidas no cumprimento provisório de sentença, que determinaram bloqueio judicial de quantia para custeio de internação domiciliar.II. Questão em discussão2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legalidade da ordem de bloqueio judicial de verbas públicas para custeio de internação domiciliar; (ii) analisar a eventual ilegalidade na negativa de dilação de prazo para análise das prestações de contas e da necessidade do serviço médico.III.
Razões de decidir3. A obrigação de custeio da internação domiciliar decorre do descumprimento do dever do Estado em prover o tratamento necessário na rede pública, sendo legítima a determinação de bloqueio de valores para garantir o direito à saúde do paciente.4. Não se aplica ao caso o Tema 1.033 do STF, que trata de convênios ou contratos firmados entre o Poder Público e instituições privadas, por ausência de similitude fática, já que a determinação de custeio decorreu diretamente da omissão estatal em fornecer o tratamento adequado imposto na sentença.5.
Eventual divergência entre os valores praticados pelo SUS e os custos de serviços privados não pode prejudicar o direito do paciente, sendo esta uma questão a ser resolvida internamente pela Administração.6. A negativa de dilação de prazo para manifestação sobre as prestações de contas não caracteriza cerceamento de defesa, pois o Estado não demonstrou ter solicitado o apoio técnico de seus próprios órgãos administrativos para análise dos documentos apresentados.IV.
Dispositivo7. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033.” (TJRN – AI n.º 0812371-91.2024.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Érika de Paiva - 3ª Câmara Cível – j. em 12/02/2025). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) POR PARTE DO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO TRATAMENTO. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE SAÚDE PARA A REALIZAÇÃO DE AUDITORIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AI n.º 0812999-80.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 06/02/2025). Logo, não há plausibilidade jurídica (fumus boni iuris) no pedido formulado pelo ente público para suspender o comando da decisão recorrida. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.