Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
- Destinatário
- M. A. M.
- Advogado
- MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP)
Processo 0804282-81.2025.8.20.5129
DESPACHO
A petição inicial possui irregularidades que precisam ser sanadas.
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em
Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, de outro estado. O art. 10,
§2º, da Lei 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia, impõe que o advogado deva
manter uma inscrição suplementar na seccional local da Ordem quando passar a
exercer a advocacia habitualmente em estado diverso de onde mantém sua
inscrição principal. A Lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há
mais de cinco ações distribuídas por ano.
A procuração juntada aos autos foi emitida por meio de assinatura digital de
certificadora não credenciada ao ICP-Brasil.
Não há comprovante de residência válido.
Por fim, parte autora pede a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça.
Contudo, há nos autos indicação de que parte autora recebe remuneração
periódica e também contratou advogado(a) particular, o que, aparentemente, não
permite a concessão do benefício, pois o art. 5º, LXXIV, Constituição Federal,
exige a comprovação da situação de pobreza.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento (art. 321, caput, CPC), para:
- Alternativamente: (i) comprove o advogado que não possui mais de cinco
