PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0804283-30.2025.8.20.0000. Impetrante: Dr. Jansuêr Ribeiro da Costa (OAB/RN nº 11.174). Paciente: Victor Hugo Araújo. Autoridade Coatora: MM. Juiz(a) da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Jansuêr Ribeiro da Costa, em favor de Victor Hugo Araújo, apontando como autoridade coatora o(a) MM. Juiz(a) da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN. Em breve síntese, o impetrante pleiteia “I) O deferimento da liminar para determinar imediatamente a cessação da coação ilegal, suspendendo o mandado de prisão expedido pelo juízo da execução penal, a fim de evitar constrangimento ilegal ao Paciente;
II) A notificação da Autoridade Coatora para prestar informações no prazo legal sobre a restrição imposta ao Paciente, bem como os fundamentos que justificaram o indeferimento do pedido de indulto;
III) A concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, assegurando a liberdade do Paciente, bem como a análise do pedido de indulto, independentemente do cumprimento de pena;
IV) A expedição de alvará de soltura, caso o Paciente se encontre preso, para que seja imediatamente posto em liberdade;
V) A comunicação da decisão à autoridade judiciária ou administrativa competente para cumprimento imediato da ordem;
VI) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, caso o Paciente preencha os requisitos legais;
VII) A adoção de outras providências necessárias para assegurar a efetividade da decisão e a proteção da liberdade do Paciente.”. Junta os documentos que entende necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, tratando-se de sucedâneo recursal. As Cortes Superiores têm consolidado o entendimento de que é inadmissível o uso do habeas corpus em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, senão vejamos: “I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.” (HC n. 742.648/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022), o que, claramente, deu-se na espécie, uma vez que a matéria em questão – pedido de indulto e suspensão do mandado de prisão expedido pelo juízo da execução penal – é típica de Agravo em Execução Penal.
Tanto é assim que o impetrante já interpôs Agravo em Execução Penal contra o apontado ato coator (evento 123.1 do SEEU), estando o referido recurso em trâmite. Em caso semelhante, o Tribunal da Cidadania entendeu: “(...)
2. Consoante firme entendimento desta Corte de Justiça, o habeas corpus não serve como substituto recursal, uma vez que sua função constitucional é tutelar a liberdade diante de flagrante constrangimento ilegal ou ameaça concreta.
3. Incabível sua utilização como sucedâneo de agravo em execução, mormente no caso em que interposto o recurso próprio na instância a quo.
4. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC 619.808/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). É nesse sentido também o entendimento desta Câmara: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
DE UNIFICAÇÃO DE PENAS E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO FIXADO NA NOVA
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELA 17ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO A 15ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. PLEITOS TÍPICOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONHECIDA. (...) (TJRN, Habeas Corpus Com Liminar n° 2017.002199-6. Câmara Criminal. Relator: Gilson Barbosa. Julgamento em 06/06/2017 – destaques acrescidos).
Corroborando o suso expendido, consulte-se o Habeas Corpus nº 0803273-19.2023.8.20.0000, decisão monocrática do Juiz Convocado Ricardo Tinoco, em substituição legal ao Desembargador Gilson Barbosa, proferida no dia 27/03/2023, em cenário semelhante ao que ora se analisa. Quanto ao pleito de suspensão do mandado de prisão expedido pelo juízo da execução penal, deixo de apreciá-lo, uma vez que o impetrante não apresentou qualquer documento relacionado à prisão do paciente, exceto o mandado de prisão.
Dessa forma, não é possível realizar uma análise adequada da ordem de prisão expedida, especialmente considerando que, aparentemente, ela não possui relação com o indulto ora pleiteado, sendo decorrente, em tese, de condenação penal e do status do paciente de foragido (não se podendo afirmar tais pontos diante da ausência de documentos). De mais a mais, não restou comprovada qualquer ilegalidade e/ou teratologia que justifique a concessão da ordem ex officio.
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator